Acórdão nº 0230657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de P..... veio, ao abrigo do disposto no art. 10º n° 2 e art. 181° da OTM, da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro e D.L. n° 164/99, de 13 de Maio, deduzir incidente de incumprimento contra a....., em relação ao menor AJ..... .

Como fundamento, alegou, em síntese, matéria fáctica integradora do incumprimento das prestações devidas ao menor a título de alimentos.

Concluiu afirmando que o requerido não efectua descontos nem recebe quaisquer subsídios da Segurança Social, nem tem quaisquer bens susceptíveis de penhora, pelo que se encontram reunidos os requisitos para o Estado garantir os alimentos devidos ao menor.

O Requerido foi notificado editalmente para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do disposto no art. 181° da OTM, nada tendo dito.

Foi solicitada informação social sobre as necessidades do menor em função inclusivamente da situação económica da mãe, a quem o menor se encontra judicialmente confiado.

Foi depois proferida decisão em que se fixou ao menor, a título de alimentos, a quantia de 17.500$00, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, através do Instituto de gestão Financeira da Segurança Social, desde Dezembro de 1993 e até ao início do efectivo cumprimento pelo requerido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da segurança Social, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A decisão recorrida não cumpriu o disposto no artigo 2° da Lei 75/98 de 19 de Novembro e o nº 3 do artigo 3° do DL 164/99 de 13 de Maio.

  1. Nos termos das citadas disposições o Fundo apenas assegura o pagamento das prestações fixadas pelo Tribunal tendo em atenção a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor .

  2. Assim sendo, está imperativamente vedado ao Fundo o pagamento das prestações fixadas para o pai dos menores, prestações essas que se encontram em débito.

  3. E isto, não obstante o montante da prestação a cargo do pai ser um elemento a considerar pelo Tribunal quando fixa o valor a ser assegurado pelo Fundo.

  4. Logo, na maioria das vezes, os montantes da prestação a cargo do devedor e da prestação a cargo do Fundo não são sequer idênticas e são calculadas com base em realidades diferenciadas.

  5. O legislador não quis certamente que o Fundo arcasse também com o débito acumulado do devedor, no intuito de prevenir abusos, imprimindo pois algum rigor.

  6. Na verdade, convém não esquecer que se trata de um fundo público constituído por verbas do Orçamento de Estado.

  7. Os diplomas em apreço não tem eficácia retroactiva - artigo 12° do Código Civil.

    Termos em que a sentença deverá ser revogada, no que concerne ao pagamento pelo Fundo das prestações a cargo do pai do menor e que se encontram em débito.

    Na sua resposta, o Digno Magistrado do MºPº concluiu pelo provimento do recurso.

    A Exma Juíza sustentou a sua decisão.

    Após os vistos legais, cumpre...

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