Acórdão nº 0230657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de P..... veio, ao abrigo do disposto no art. 10º n° 2 e art. 181° da OTM, da Lei n° 75/98, de 19 de Novembro e D.L. n° 164/99, de 13 de Maio, deduzir incidente de incumprimento contra a....., em relação ao menor AJ..... .
Como fundamento, alegou, em síntese, matéria fáctica integradora do incumprimento das prestações devidas ao menor a título de alimentos.
Concluiu afirmando que o requerido não efectua descontos nem recebe quaisquer subsídios da Segurança Social, nem tem quaisquer bens susceptíveis de penhora, pelo que se encontram reunidos os requisitos para o Estado garantir os alimentos devidos ao menor.
O Requerido foi notificado editalmente para alegar o que tivesse por conveniente, nos termos do disposto no art. 181° da OTM, nada tendo dito.
Foi solicitada informação social sobre as necessidades do menor em função inclusivamente da situação económica da mãe, a quem o menor se encontra judicialmente confiado.
Foi depois proferida decisão em que se fixou ao menor, a título de alimentos, a quantia de 17.500$00, a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, através do Instituto de gestão Financeira da Segurança Social, desde Dezembro de 1993 e até ao início do efectivo cumprimento pelo requerido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da segurança Social, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A decisão recorrida não cumpriu o disposto no artigo 2° da Lei 75/98 de 19 de Novembro e o nº 3 do artigo 3° do DL 164/99 de 13 de Maio.
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Nos termos das citadas disposições o Fundo apenas assegura o pagamento das prestações fixadas pelo Tribunal tendo em atenção a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor .
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Assim sendo, está imperativamente vedado ao Fundo o pagamento das prestações fixadas para o pai dos menores, prestações essas que se encontram em débito.
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E isto, não obstante o montante da prestação a cargo do pai ser um elemento a considerar pelo Tribunal quando fixa o valor a ser assegurado pelo Fundo.
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Logo, na maioria das vezes, os montantes da prestação a cargo do devedor e da prestação a cargo do Fundo não são sequer idênticas e são calculadas com base em realidades diferenciadas.
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O legislador não quis certamente que o Fundo arcasse também com o débito acumulado do devedor, no intuito de prevenir abusos, imprimindo pois algum rigor.
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Na verdade, convém não esquecer que se trata de um fundo público constituído por verbas do Orçamento de Estado.
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Os diplomas em apreço não tem eficácia retroactiva - artigo 12° do Código Civil.
Termos em que a sentença deverá ser revogada, no que concerne ao pagamento pelo Fundo das prestações a cargo do pai do menor e que se encontram em débito.
Na sua resposta, o Digno Magistrado do MºPº concluiu pelo provimento do recurso.
A Exma Juíza sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre...
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