Acórdão nº 0230697 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)
Data | 09 Maio 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do porto: I - Nos Juízos Cíveis da Comarca de ......., Banco ........, S.A., em acção com processo sumário intentada contra C.........., Lda, pediu que, com a procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 1.043.491$00, acrescida de 17.482$62 de juros vencidos à taxa legal até esta data (a da propositura da acção) e Imposto de Selo, bem como juros vincendos à mesma taxa até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, o seguinte: A Ré acordou com o Banco Autor a abertura de uma conta depósito à ordem junto da sucursal da Rua de .........., com o n° ..........
A Autora acordou com a Ré que a mesma sacasse sobre tal conta ou que nela fossem debitadas despesas de efeitos, débitos de juros, imposto de selo e outros débitos provenientes das transacções comerciais havidas entre ambas, nomeadamente desconto de títulos de crédito, sem que ela tivesse na conta saldo suficiente.
Nessa conta foram lançados a crédito os depósitos e entregas de dinheiro efectuados a favor da Ré e a débito os cheques e ordens de pagamento sacados pela Ré, bem como as operações atrás referidas, sendo enviados periodicamente à Ré extractos da conta, os quais reflectiam tais movimentos e o saldo que a mesma apresentava a cada momento.
Como resultado de tais lançamentos, a conta apresentava em 26/02/99 um saldo devedor de 1.043.491$00.
A Ré não regularizou até ao momento o referido débito, apesar de insistentemente instada pela Autora nesse sentido.
Os juros e o montante relativo ao imposto de selo ascendem a 17.482$62, pelo que a dívida da Ré à Autora é de 1.060.973$62.
Na sua contestação, a Ré impugnou os factos alegados na petição, salvo quanto à abertura da conta, acabando por pedir a improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador, foram declarados os factos assentes e foi elaborada a base instrutória, de que não houve reclamação.
A final, foi proferida sentença, segundo a qual a acção foi julgada improcedente e não provada a acção e, em consequência, foi a Ré absolvida do pedido.
Inconformada com tal decisão, dela veio a Autora interpor recurso de apelação, o qual foi admitido.
A apelante apresentou as suas alegações e longas conclusões, as quais podemos sintetizar da seguinte forma: 1ª - Contrariamente ao que se diz na douta sentença, não existe nem foi invocado qualquer contrato de abertura de crédito.
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- O que foi invocado foi um descoberto de uma conta de...
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