Acórdão nº 0230722 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Maria... e Luís... vieram propor procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra Z...- Companhia de Seguros, S.A.
Pediram que a requerida seja adstrita a processar à primeira requerente uma renda mensal não inferior a 350.000$00, com início em 1.9.99 e a manter-se até ao momento em que lhe seja processado o pagamento da indemnização definitiva e ao segundo requerente a renda mensal de 30.000$00, nos mesmos termos.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que foram vítimas de um acidente de viação cuja responsabilidade imputam ao condutor do veículo seguro na requerida; em consequência desse acidente a 1ª requerente sofreu lesões graves, que lhe provocaram paralisia dos quatro membros, impossibilitando-a de exercer qualquer trabalho, necessitando de apoio económico para fazer face às suas despesas normais de subsistência, quer especiais decorrentes da situação de invalidez.
A requerida contestou, impugnando os factos alegados pelos requerentes, referindo que não se verifica a situação de necessidade quanto ao requerente e, no que tange à requerente, a mesma, a verificar-se, apenas terá ocorrido depois de Março de 2001; relativamente ao acidente, alegou factos donde conclui pela falta de culpa do condutor do veículo seguro e, assim, pela inexistência da obrigação de indemnizar.
A final foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a providência pedida, tendo sido arbitrada em 350.000$00 mensais a quantia a pagar pela requerida à requerente, como reparação provisória do dano, a iniciar-se em 30.4.2001 e a manter-se até a momento em que seja processado o pagamento da indemnização definitiva.
Discordando desta decisão dela interpuseram recurso a requerente e a requerida, de agravo, tendo apresentado as seguintes conclusões: Conclusões da Requerida: 1. Em face da apreciação crítica do depoimento das testemunhas, combinado com os demais elementos probatórios já juntos aos autos e às regras da prova da primeira aparência e da experiência comum, devem os factos dados como provados sob os nºs. 6 (até: "Nascimento"), 8, 9 (apenas: "colocando-se assim entre este e o Mercedes AX-78-51"), 12 (apenas: "superior a 100km/h"), 13, 14, 16, 18, ser considerados como não provados. Por outro lado, 2. Devem os factos relatados nos arts. 32°, 33°, 34°, 36°, 37°, 38°, 39°, 40°, 41°, 43°, 44°, 45°, 46°,49°, 50°, 52°, 53°, 54° e 55° da Contestação ser dados como provados, nos termos descritos sob os nºs. 1 a 9 das alegações. Logo, 3. Deve a culpa do acidente em questão nestes autos ser atribuída, exclusivamente ao condutor do Fiesta; se assim se não entender, então, deverá essa culpa ser distribuída em partes iguais pela A., condutor do Fiesta e condutor da Hiace; por fim, se nenhuma das soluções anteriormente preconizadas merecer vencimento, então, deverá essa culpa ser atribuída, em partes iguais, ao condutor do Fiesta e ao da Hiace.
Em face do exposto, deve a sentença em apreço ser revogada, proferindo-se, em sua substituição, acórdão absolutório; ou então, parcialmente absolutório, fixando-se em 1/3 ou em 1/2 do valor peticionado, a renda mensal a pagar pela Recorrente à Recorrida, a título de reparação provisória do dano.
Conclusões da requerente: 1. Perante o disposto no nº 1 do art. 401º e no nº 1 do art. 404º do CPC, as rendas fixadas em procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória são devidas a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido; 2. Tal solução, decorrente da extensão do regime dos alimentos provisórios, é paralela à consagrada quanto aos alimentos definitivos no art. 2006º do Código Civil, e justifica-se pela circunstância de o obrigado dever contar com a obrigação a partir do momento da propositura; 3. Essa retroacção, legalmente determinada, dos efeitos da decisão que fixa prestações de alimentos ou de reparação provisória ao momento da propositura, não é inibida pela circunstância de, na pendência do processo, terem transitoriamente os requerentes logrado satisfazer as suas necessidades, graças à contribuição de um terceiro ou por qualquer outro meio, posto que estão geralmente em causa carências essenciais que não podem deixar de ser supridas enquanto se aguarda o decurso dos termos do procedimento; 4. A providência em que foi proferida a Decisão de que agora se recorre foi instaurada em Junho de 1999, para produzir efeitos a partir de 1 de Setembro seguinte, posto que nos intercorrentes meses de Julho e Agosto os seus requerentes ainda beneficiavam do pagamento de rendas por parte da requerida, fixadas em procedimento que anteriormente havia sido instaurado por dependência da mesma acção; 5. Deveria ter sido julgada no prazo de dois meses, por assim o determinar o disposto no art. 382º do CPC, mas só o veio a ser decorridos mais de dois anos, em resultado, primeiro, de um indeferimento liminar em 07/07 /99, revogado em 16/11/99 pelo Tribunal da Relação, e depois pela interposição pela aqui Recorrida, com efeito suspensivo, de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, aos quais foi negado provimento; 6. Privada do recebimento de prestações da Z..., a aqui Recorrente pôde satisfazer, nos meses de Setembro de 1999 a Março de 2001, as necessidades decorrentes da sua vida e doença graças a pagamentos efectuados pela Companhia de Seguros O Trabalho, por transferência da responsabilidade em que se constituíra o seu mandatário com a omissão de interposição de recurso da decisão de que resultara a limitação a Agosto de 1999 das rendas postas a cargo daquela primeira seguradora numa anterior providência; 7. O processamento das referidas prestações pela Companhia O Trabalho foi tido em conta, sem atenção às condições a que se subordinou, entre os factos provados na Decisão aqui recorrida, mas essa ou outra solução encontrada para assegurar a sobrevivência da aqui Recorrente enquanto aguardava decisão da pretensão que já deduzira em Juízo irreleva neste procedimento já que, comprovada como foi a existência da situação de necessidade subjacente ao pedido e a existência de indícios de uma obrigação da ora requerida de indemnizar o facto que a causou, deveria o início das rendas, em face do estabelecido nos arts. 401º nº 1 e 404º nº 1 do CPC, reportar-se a 01/01/99; 8. Ao reportá-lo a 30/04/2001, o despacho recorrido incorreu em violação desses preceitos legais; 9. Acresce que as rendas processadas pela Companhia de Seguros O Trabalho à aqui Recorrente o foram sob condição de esta a reembolsar de todos os montantes recebidos assim que a Z... reatasse o pagamento de prestações, circunstância que não foi tida em conta na Decisão recorrida, que por isso incorreu em nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC; 10. O facto de os pagamentos a que se refere o nº 35 do probatório da Decisão Recorrida terem sido condicionados ao reembolso logo que a Z... retomasse o pagamento de rendas de reparação provisória pode em todo o caso ser tido em consideração por esta Relação, nos termos previstos na al. d) do nº 1 do art. 712º do mesmo diploma, por se achar documentado nos autos e não ter sido contraditado pela prova produzida, que foi integralmente registada, e estar até plenamente provado por efeito do principio da indivisibilidade da confissão, consagrado no art. 360º do Código Civil, já que foi invocado conjuntamente com a declaração, pelos requerentes, dos pagamentos que O Trabalho processou, de cujo valor confessório a parte contrária expressamente se quis prevalecer; 11. Reconhecer-se-á, em face dessa circunstância, que o recebimento pela aqui Recorrente de quantias reportadas ao período de Setembro de 1999 a Março de 2001 representou uma solução encontrada para a sobrevivência da aqui Recorrente durante a pendência do processo subordinada ao que neste viesse a ser decidido, 12. E, determinando-se que, tal como foi pedido em Junho de 1999, o início das rendas se produza a partir de 1 de Setembro do mesmo ano, assegurar-se-á não só o respeito pelo disposto no art. 401°, n° 1, aplicável ex vi do nº 1 do art. 404° do CPC, como a reposição da ordem processual prejudicada pelo despacho de indeferimento liminar de 07/07/99 e pelo subsequente efeito suspensivo dos recursos interpostos pela Z... que não obtiveram provimento, conferindo-se às decisões proferidas sobre recurso pelos Tribunais Superiores uma eficácia quanto possível erradicante dos efeitos dos actos que revogaram, e portanto restauradora da legalidade ofendida.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e, por via dele, revogar-se o Despacho recorrido, na parte em que decidiu que as rendas a processar pela Recorrida à Recorrente, como reparação provisória do dano, deveriam iniciar-se em 30 /04/2001, decidindo-se em sua substituição que essas rendas se iniciem em 01/09/99, mantendo-se até ao momento em que seja processado o pagamento da indemnização definitiva a fixar na acção principal.
Foram apresentadas contra-alegações, em que as recorridas concluíram pelo não provimento dos agravos.
A Sra. Juíza...
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