Acórdão nº 0230722 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Maria... e Luís... vieram propor procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra Z...- Companhia de Seguros, S.A.

Pediram que a requerida seja adstrita a processar à primeira requerente uma renda mensal não inferior a 350.000$00, com início em 1.9.99 e a manter-se até ao momento em que lhe seja processado o pagamento da indemnização definitiva e ao segundo requerente a renda mensal de 30.000$00, nos mesmos termos.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que foram vítimas de um acidente de viação cuja responsabilidade imputam ao condutor do veículo seguro na requerida; em consequência desse acidente a 1ª requerente sofreu lesões graves, que lhe provocaram paralisia dos quatro membros, impossibilitando-a de exercer qualquer trabalho, necessitando de apoio económico para fazer face às suas despesas normais de subsistência, quer especiais decorrentes da situação de invalidez.

A requerida contestou, impugnando os factos alegados pelos requerentes, referindo que não se verifica a situação de necessidade quanto ao requerente e, no que tange à requerente, a mesma, a verificar-se, apenas terá ocorrido depois de Março de 2001; relativamente ao acidente, alegou factos donde conclui pela falta de culpa do condutor do veículo seguro e, assim, pela inexistência da obrigação de indemnizar.

A final foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a providência pedida, tendo sido arbitrada em 350.000$00 mensais a quantia a pagar pela requerida à requerente, como reparação provisória do dano, a iniciar-se em 30.4.2001 e a manter-se até a momento em que seja processado o pagamento da indemnização definitiva.

Discordando desta decisão dela interpuseram recurso a requerente e a requerida, de agravo, tendo apresentado as seguintes conclusões: Conclusões da Requerida: 1. Em face da apreciação crítica do depoimento das testemunhas, combinado com os demais elementos probatórios já juntos aos autos e às regras da prova da primeira aparência e da experiência comum, devem os factos dados como provados sob os nºs. 6 (até: "Nascimento"), 8, 9 (apenas: "colocando-se assim entre este e o Mercedes AX-78-51"), 12 (apenas: "superior a 100km/h"), 13, 14, 16, 18, ser considerados como não provados. Por outro lado, 2. Devem os factos relatados nos arts. 32°, 33°, 34°, 36°, 37°, 38°, 39°, 40°, 41°, 43°, 44°, 45°, 46°,49°, 50°, 52°, 53°, 54° e 55° da Contestação ser dados como provados, nos termos descritos sob os nºs. 1 a 9 das alegações. Logo, 3. Deve a culpa do acidente em questão nestes autos ser atribuída, exclusivamente ao condutor do Fiesta; se assim se não entender, então, deverá essa culpa ser distribuída em partes iguais pela A., condutor do Fiesta e condutor da Hiace; por fim, se nenhuma das soluções anteriormente preconizadas merecer vencimento, então, deverá essa culpa ser atribuída, em partes iguais, ao condutor do Fiesta e ao da Hiace.

Em face do exposto, deve a sentença em apreço ser revogada, proferindo-se, em sua substituição, acórdão absolutório; ou então, parcialmente absolutório, fixando-se em 1/3 ou em 1/2 do valor peticionado, a renda mensal a pagar pela Recorrente à Recorrida, a título de reparação provisória do dano.

Conclusões da requerente: 1. Perante o disposto no nº 1 do art. 401º e no nº 1 do art. 404º do CPC, as rendas fixadas em procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória são devidas a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido; 2. Tal solução, decorrente da extensão do regime dos alimentos provisórios, é paralela à consagrada quanto aos alimentos definitivos no art. 2006º do Código Civil, e justifica-se pela circunstância de o obrigado dever contar com a obrigação a partir do momento da propositura; 3. Essa retroacção, legalmente determinada, dos efeitos da decisão que fixa prestações de alimentos ou de reparação provisória ao momento da propositura, não é inibida pela circunstância de, na pendência do processo, terem transitoriamente os requerentes logrado satisfazer as suas necessidades, graças à contribuição de um terceiro ou por qualquer outro meio, posto que estão geralmente em causa carências essenciais que não podem deixar de ser supridas enquanto se aguarda o decurso dos termos do procedimento; 4. A providência em que foi proferida a Decisão de que agora se recorre foi instaurada em Junho de 1999, para produzir efeitos a partir de 1 de Setembro seguinte, posto que nos intercorrentes meses de Julho e Agosto os seus requerentes ainda beneficiavam do pagamento de rendas por parte da requerida, fixadas em procedimento que anteriormente havia sido instaurado por dependência da mesma acção; 5. Deveria ter sido julgada no prazo de dois meses, por assim o determinar o disposto no art. 382º do CPC, mas só o veio a ser decorridos mais de dois anos, em resultado, primeiro, de um indeferimento liminar em 07/07 /99, revogado em 16/11/99 pelo Tribunal da Relação, e depois pela interposição pela aqui Recorrida, com efeito suspensivo, de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, aos quais foi negado provimento; 6. Privada do recebimento de prestações da Z..., a aqui Recorrente pôde satisfazer, nos meses de Setembro de 1999 a Março de 2001, as necessidades decorrentes da sua vida e doença graças a pagamentos efectuados pela Companhia de Seguros O Trabalho, por transferência da responsabilidade em que se constituíra o seu mandatário com a omissão de interposição de recurso da decisão de que resultara a limitação a Agosto de 1999 das rendas postas a cargo daquela primeira seguradora numa anterior providência; 7. O processamento das referidas prestações pela Companhia O Trabalho foi tido em conta, sem atenção às condições a que se subordinou, entre os factos provados na Decisão aqui recorrida, mas essa ou outra solução encontrada para assegurar a sobrevivência da aqui Recorrente enquanto aguardava decisão da pretensão que já deduzira em Juízo irreleva neste procedimento já que, comprovada como foi a existência da situação de necessidade subjacente ao pedido e a existência de indícios de uma obrigação da ora requerida de indemnizar o facto que a causou, deveria o início das rendas, em face do estabelecido nos arts. 401º nº 1 e 404º nº 1 do CPC, reportar-se a 01/01/99; 8. Ao reportá-lo a 30/04/2001, o despacho recorrido incorreu em violação desses preceitos legais; 9. Acresce que as rendas processadas pela Companhia de Seguros O Trabalho à aqui Recorrente o foram sob condição de esta a reembolsar de todos os montantes recebidos assim que a Z... reatasse o pagamento de prestações, circunstância que não foi tida em conta na Decisão recorrida, que por isso incorreu em nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC; 10. O facto de os pagamentos a que se refere o nº 35 do probatório da Decisão Recorrida terem sido condicionados ao reembolso logo que a Z... retomasse o pagamento de rendas de reparação provisória pode em todo o caso ser tido em consideração por esta Relação, nos termos previstos na al. d) do nº 1 do art. 712º do mesmo diploma, por se achar documentado nos autos e não ter sido contraditado pela prova produzida, que foi integralmente registada, e estar até plenamente provado por efeito do principio da indivisibilidade da confissão, consagrado no art. 360º do Código Civil, já que foi invocado conjuntamente com a declaração, pelos requerentes, dos pagamentos que O Trabalho processou, de cujo valor confessório a parte contrária expressamente se quis prevalecer; 11. Reconhecer-se-á, em face dessa circunstância, que o recebimento pela aqui Recorrente de quantias reportadas ao período de Setembro de 1999 a Março de 2001 representou uma solução encontrada para a sobrevivência da aqui Recorrente durante a pendência do processo subordinada ao que neste viesse a ser decidido, 12. E, determinando-se que, tal como foi pedido em Junho de 1999, o início das rendas se produza a partir de 1 de Setembro do mesmo ano, assegurar-se-á não só o respeito pelo disposto no art. 401°, n° 1, aplicável ex vi do nº 1 do art. 404° do CPC, como a reposição da ordem processual prejudicada pelo despacho de indeferimento liminar de 07/07/99 e pelo subsequente efeito suspensivo dos recursos interpostos pela Z... que não obtiveram provimento, conferindo-se às decisões proferidas sobre recurso pelos Tribunais Superiores uma eficácia quanto possível erradicante dos efeitos dos actos que revogaram, e portanto restauradora da legalidade ofendida.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e, por via dele, revogar-se o Despacho recorrido, na parte em que decidiu que as rendas a processar pela Recorrida à Recorrente, como reparação provisória do dano, deveriam iniciar-se em 30 /04/2001, decidindo-se em sua substituição que essas rendas se iniciem em 01/09/99, mantendo-se até ao momento em que seja processado o pagamento da indemnização definitiva a fixar na acção principal.

Foram apresentadas contra-alegações, em que as recorridas concluíram pelo não provimento dos agravos.

A Sra. Juíza...

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