Acórdão nº 0230753 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data11 Julho 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No 1º Juízo Cível da Comarca do Porto, C..., Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda propôs acção com processo sumário contra Alfredo... e mulher Liberdade..., pedindo que estes sejam condenados: - a pagar-lhe a quantia de esc. 1.340.000$00, acrescida de IVA à taxa de 17%, quantia esta correspondente à contraprestação em dívida no contrato de mediação imobiliária, e ainda dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até pagamento; ou, caso assim se não entenda: - declarar-se o definitivo e culposo incumprimento do contrato de mediação celebrado e, em consequência, condenar-se os Réus a pagarem à Autora a indemnização que venha a ser julgada ao abrigo da equidade, mas que desde já se calcula em montante nunca inferior a 1.340.000$00, indemnização esta pelos danos que o incumprimento do contrato causou à Autora.

Para tanto, alega o seguinte: A Autora, no exercício da sua actividade de mediação imobiliária, obrigou-se, por contrato celebrado entre ela e o Réu marido, em 2 de Janeiro de 1999, e em regime de mediação livre, a angariar interessado para a compra de uma moradia pertencente aos Réus.

Nos termos do contrato, os Réus comprometeram-se a pagar-lhe uma comissão de 4% do valor da venda, acrescida de IVA, fixando-se o preço base da venda em 33.500.000$00.

A Autora angariou comprador que subscreveu uma promessa unilateral de compra, entregando-lhe, a título de sinal a quantia de 500.000$00.

Ao informar os Réus de que tinha angariado um comprador para a sua moradia, a Ré mulher disse à Autora que recusava a venda, por o preço passar a ser de 36.000.000$00.

Os Réus não celebraram o contrato de compra e venda com o comprador angariado nem pagaram à Autora a comissão acordada.

Em todo o caso, a Autora realizou diligências e teve despesas que pretende ver compensadas com indemnização equivalente ao valor da comissão acordada.

Os Réus apresentaram contestação, deduzindo defesa por via de excepção e por impugnação.

Invocam a nulidade do contrato de mediação, em virtude de não terem sido enviadas cópias do projecto do contrato de mediação, ao CMOPP e I.N. Defesa do Consumidor, por conter cláusulas contratuais gerais.

Invocam a nulidade do mesmo contrato, por não ter sido dado conhecimento antecipado e atempado do seu conteúdo, aos Réus.

O Réu marido, sofrendo de doença do foro oncológico, viu-se diminuído na capacidade de compreender o conteúdo das cláusulas insertas no contrato escrito de mediação.

A Ré mulher não foi tida nem achada na celebração do contrato, que apenas foi assinado pelo Réu marido porque um funcionário da Autora lho pediu com muita insistência, dizendo que era para mostrar serviço ao patrão.

A Autora não tem direito à falada comissão, pois que o contrato de compra e venda não foi concluído nem foi celebrado contrato promessa de compra e venda.

Em resposta, a Autora veio impugnar a factualidade apresentada como defesa por excepção, terminando por concluir como na p.i..

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos tidos por assentes bem como os destinados a prova.

Seguiu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu despacho contendo a descrição dos factos tidos por provados e os não provados.

Proferiu-se sentença, pela qual se julgou a acção improcedente e, em consequência, se absolveu os Réus Alfredo... e Liberdade..., do pedido.

Ao abrigo do disposto no nº1 do artº 456º do C.P.Civil e artº 102º a) do C.C.Judiciais, condenou-se os Réus, como litigantes de má fé, na multa de 4 Ucs, bem como no pagamento de uma indemnização à parte contrária, relegando-se para momento posterior a fixação do respectivo quantitativo.

Inconformada, a Autora interpôs recurso, que foi recebido como apelação e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. O Réu marido foi citado judicialmente para o pagamento da comissão devida à Autora.

  1. O Réu marido contestou tal acção declarando que nada devia à Autora.

  2. O Réu marido no artº 42º da sua contestação declara que não celebraria o contrato de compra e venda com o promitente comprador angariado pela Autora porquanto já tinha outro comprador.

  3. Tal manifestação, referida em 3. mais não é do que uma declaração negocial expressa e inequívoca de não cumprimento.

  4. À apelante assiste assim o direito a receber a comissão ao abrigo da cláusula 4ª do contrato de mediação.

    Termina por pretender que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que condene os Réus a pagarem à Autora a comissão devida.

    Os Réus apresentaram contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    Por sua vez, os Réus apresentaram recurso subordinado, limitando o seu objecto à sua condenação como litigantes de má fé, o qual foi recebido como apelação e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1. Os autos não contém elementos donde resulte a litigância de má fé dos Réus, ora recorrentes.

  5. Com efeito, o comportamento dos Réus não pode ser considerado doloso ou de grave negligência com referência a qualquer...

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