Acórdão nº 0230758 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 15.3.2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, C..., Lda, com sede na Rua..., ..., Matosinhos, instaurou a presente execução, com processo ordinário, contra M..., com sede em Dusseldorf, Alemanha, alegando, em síntese, que: A executada devia à exequente a quantia de 200.000 marcos alemães, por vendas que esta lhe havia feito de produtos têxteis; Em documento por ambas assinado, a exequente diminuiu o seu crédito para a quantia de 61.488 marcos alemães e a executada, por sua vez, comprometeu-se a liquidar esse montante em prestações, vencendo-se a primeira, no montante de 11.102,00 marcos alemães, em 30.6.1998, e as restantes de acordo com o plano de pagamento que consta daquele documento (fls. 11/12); A executada não pagou a primeira prestação nem qualquer das restantes, pelo que todas se encontram vencidas.
Pediu que se citasse a executada para pagar a quantia em dívida (DEM 61.488, correspondentes a esc. 6.274.850$00) ou nomear bens à penhora.
Notificada para informar ao tribunal o local onde se encontram os bens a penhorar, a exequente veio dizer que os bens se encontram em "... Str. .., ... Dusseldorf, Alemanha" (fls. 16).
Seguidamente, por despacho de fls. 17/18, foi declarada a incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, do Tribunal a quo e, em consequência, foi a executada absolvida da instância.
Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: A decisão recorrida alicerçou a decretada incompetência em razão da nacionalidade com base no art. 16º, nº 5 e 19º da Convenção de Bruxelas.
O caso dos autos não configura uma "decisão" conforme a mesma vem definida no art. 25º da citada Convenção.
O Tribunal de Matosinhos seria sempre o competente para o caso dos autos face ao art. 2º daquela Convenção.
Foram violados os citados arts. 2º, 16º, nº 5 e 25º.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O M.mo Juiz sustentou o seu despacho.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
Balizado que está o âmbito do objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, temos que a única questão a apreciar e decidir consiste em saber qual o tribunal competente para a execução: se o português ou se um tribunal alemão.
Os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses para a acção declarativa vêm enunciados do nº 1 do art. 65º do CPC, sendo considerada exclusiva nos casos previstos no art. 65º-A do...
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