Acórdão nº 0230758 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 15.3.2000, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, C..., Lda, com sede na Rua..., ..., Matosinhos, instaurou a presente execução, com processo ordinário, contra M..., com sede em Dusseldorf, Alemanha, alegando, em síntese, que: A executada devia à exequente a quantia de 200.000 marcos alemães, por vendas que esta lhe havia feito de produtos têxteis; Em documento por ambas assinado, a exequente diminuiu o seu crédito para a quantia de 61.488 marcos alemães e a executada, por sua vez, comprometeu-se a liquidar esse montante em prestações, vencendo-se a primeira, no montante de 11.102,00 marcos alemães, em 30.6.1998, e as restantes de acordo com o plano de pagamento que consta daquele documento (fls. 11/12); A executada não pagou a primeira prestação nem qualquer das restantes, pelo que todas se encontram vencidas.

Pediu que se citasse a executada para pagar a quantia em dívida (DEM 61.488, correspondentes a esc. 6.274.850$00) ou nomear bens à penhora.

Notificada para informar ao tribunal o local onde se encontram os bens a penhorar, a exequente veio dizer que os bens se encontram em "... Str. .., ... Dusseldorf, Alemanha" (fls. 16).

Seguidamente, por despacho de fls. 17/18, foi declarada a incompetência absoluta, em razão da nacionalidade, do Tribunal a quo e, em consequência, foi a executada absolvida da instância.

Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: A decisão recorrida alicerçou a decretada incompetência em razão da nacionalidade com base no art. 16º, nº 5 e 19º da Convenção de Bruxelas.

O caso dos autos não configura uma "decisão" conforme a mesma vem definida no art. 25º da citada Convenção.

O Tribunal de Matosinhos seria sempre o competente para o caso dos autos face ao art. 2º daquela Convenção.

Foram violados os citados arts. 2º, 16º, nº 5 e 25º.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O M.mo Juiz sustentou o seu despacho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.

Balizado que está o âmbito do objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, temos que a única questão a apreciar e decidir consiste em saber qual o tribunal competente para a execução: se o português ou se um tribunal alemão.

Os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses para a acção declarativa vêm enunciados do nº 1 do art. 65º do CPC, sendo considerada exclusiva nos casos previstos no art. 65º-A do...

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