Acórdão nº 0230785 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Abílio ......... e mulher Cândida ....... intentaram a presente acção ordinária contra a Caixa ......., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 8.187.472$00.
Alegaram, resumidamente, o incumprimento pela Ré de um contrato promessa celebrado entre o A. e G........., Lda, que efectuou uma dação em cumprimento a favor da Ré, mediante a qual esta adquiriu a propriedade do prédio identificado no art. 1.º da p.i., onde se situa a fracção prometida vender ao A., tendo a Ré assumido todas as obrigações decorrentes da celebração do contrato promessa. Pedem a devolução do sinal em dobro, actualizado, bem como o pagamento de uma quantia a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.
A Ré contestou dizendo que lhe não pode ser imputada qualquer culpa pela não celebração da escritura, à qual compareceu, bem como os AA., que se recusaram a celebrá-la porque não existe licença de utilização do imóvel, o que igualmente se não deve à Ré, que diligenciou pela sua obtenção. Por outro lado, afirma que os AA. não têm fundamento para a resolução do negócio, na medida em que a perda de interesse na prestação se deve aferir objectivamente e nada é por eles alegado nesse sentido. Finalmente, afirmam que mesmo a proceder a versão do incumprimento por sua culpa, os AA. só têm direito a receber o sinal em dobro, por força do disposto no art. 442.º/4 do CCivil.
Os AA. replicaram, mantendo a posição inicial.
O processo foi saneado, condensado, instruído e julgado, vindo a ser preferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 940.000$00, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A obrigação de pagamento do sinal em dobro é uma dívida de valor, tendo carácter compensatório, como sanção pelo incumprimento.
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Nessa medida, o seu valor tem de ser, posteriormente, actualizado, tendo por referência a desvalorização da moeda com base no respectivo coeficiente que, no caso dos autos, não pode ser inferior a 3,04.
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É esta a solução legal e mais justa, já que, se assim não fosse, os recorrentes seriam altamente penalizados, face ao valor a que, em 1998, data da propositura da acção, os 470.000$00 entregues a título de sinal estariam reduzidos. Tanto mais que os princípios da boa fé e da razoabilidade faziam prever que a escritura definitiva se celebrasse num prazo máximo de um ano, a contar do contrato promessa.
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Sem prescindir, se assim se não entender, por aplicação do critério enunciado na antecedente conclusão 2.ª, pelo menos o valor em singelo do sinal.
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Em qualquer dos casos, sobre o valor encontrado acresceriam juros de mora desde a data da citação, uma vez que esta obrigação constitui uma indemnização pela demora no pagamento do sinal em dobro.
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Sempre sem prescindir, sufragando-se outro entendimento, seria aplicável o instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, de molde a prevenir que, sem causa justificativa e na media do empobrecimento dos recorrentes, a recorrida integre no seu património a quantia de que, com a desvalorização da moeda, aqueles se veriam desembolsados.
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É esta a lição que se colhe das dívidas de valor, da obrigação de indemnização e do enriquecimento sem causa, sendo certo...
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