Acórdão nº 0230785 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Abílio ......... e mulher Cândida ....... intentaram a presente acção ordinária contra a Caixa ......., pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 8.187.472$00.

Alegaram, resumidamente, o incumprimento pela Ré de um contrato promessa celebrado entre o A. e G........., Lda, que efectuou uma dação em cumprimento a favor da Ré, mediante a qual esta adquiriu a propriedade do prédio identificado no art. 1.º da p.i., onde se situa a fracção prometida vender ao A., tendo a Ré assumido todas as obrigações decorrentes da celebração do contrato promessa. Pedem a devolução do sinal em dobro, actualizado, bem como o pagamento de uma quantia a título de indemnização pelos prejuízos sofridos.

A Ré contestou dizendo que lhe não pode ser imputada qualquer culpa pela não celebração da escritura, à qual compareceu, bem como os AA., que se recusaram a celebrá-la porque não existe licença de utilização do imóvel, o que igualmente se não deve à Ré, que diligenciou pela sua obtenção. Por outro lado, afirma que os AA. não têm fundamento para a resolução do negócio, na medida em que a perda de interesse na prestação se deve aferir objectivamente e nada é por eles alegado nesse sentido. Finalmente, afirmam que mesmo a proceder a versão do incumprimento por sua culpa, os AA. só têm direito a receber o sinal em dobro, por força do disposto no art. 442.º/4 do CCivil.

Os AA. replicaram, mantendo a posição inicial.

O processo foi saneado, condensado, instruído e julgado, vindo a ser preferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 940.000$00, a título de restituição do sinal em dobro, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano, desde a citação até integral pagamento.

Os AA. recorreram, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A obrigação de pagamento do sinal em dobro é uma dívida de valor, tendo carácter compensatório, como sanção pelo incumprimento.

  1. Nessa medida, o seu valor tem de ser, posteriormente, actualizado, tendo por referência a desvalorização da moeda com base no respectivo coeficiente que, no caso dos autos, não pode ser inferior a 3,04.

  2. É esta a solução legal e mais justa, já que, se assim não fosse, os recorrentes seriam altamente penalizados, face ao valor a que, em 1998, data da propositura da acção, os 470.000$00 entregues a título de sinal estariam reduzidos. Tanto mais que os princípios da boa fé e da razoabilidade faziam prever que a escritura definitiva se celebrasse num prazo máximo de um ano, a contar do contrato promessa.

  3. Sem prescindir, se assim se não entender, por aplicação do critério enunciado na antecedente conclusão 2.ª, pelo menos o valor em singelo do sinal.

  4. Em qualquer dos casos, sobre o valor encontrado acresceriam juros de mora desde a data da citação, uma vez que esta obrigação constitui uma indemnização pela demora no pagamento do sinal em dobro.

  5. Sempre sem prescindir, sufragando-se outro entendimento, seria aplicável o instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, de molde a prevenir que, sem causa justificativa e na media do empobrecimento dos recorrentes, a recorrida integre no seu património a quantia de que, com a desvalorização da moeda, aqueles se veriam desembolsados.

  6. É esta a lição que se colhe das dívidas de valor, da obrigação de indemnização e do enriquecimento sem causa, sendo certo...

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