Acórdão nº 0230818 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Por apenso a acção de divórcio, com sentença transitada em julgado, Manuel... requereu a instauração de inventário para partilha dos bens do seu casal e de Carmélia..., que foram casados no regime de comunhão geral de bens.

O requerente foi nomeado cabeça de casal e apresentou relação de bens, onde, para além de bens móveis e imóveis, indicou, como passivo, as seguintes dívidas: - aos herdeiros de António Soares..., no montante de 1.229.750$00; - para com a "L...", S.A, que o cabeça de casal liquidou nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, após abandono do lar por parte da requerida, no montante de 2.103.970$00; - do casal, ainda para com a "L...", no montante de 576.895$00.

Citada a requerida Carmélia, não foi deduzida reclamação à relação de bens.

Seguiram-se os posteriores trâmites processuais e, após um adiamento, por não se encontrar presente a requerida, teve lugar a "conferência de interessados", a que esteve presente, mais uma vez e apenas, o requerente Manuel....

Conforme consta da respectiva acta, o requerente licitou em todas as verbas, sendo-o por mais um escudo em relação às verbas nº1 a 9º (móveis) e por mais 2.702.000$00 quanto à verba nº 10º (imóvel).

Consta da mesma acta que "o cabeça de casal se responsabiliza pelo pagamento do passivo descrito e aprovado".

Seguidamente, por requerimento de fls 51, o cabeça de casal/requerente indicou a forma a dar à partilha, onde, para além da forma de divisão do valor dos bens descritos, refere: "o passivo será pago como o vem sendo até esta data pelo cabeça de casal" No seguimento de despacho, foi elaborado mapa de partilha, pelo qual esta foi descrita, pela forma que resumidamente, se indica: valor total de bens a partilhar - 3.912.446$00; o valor da meação é de 1.956.223$00; caberá ao cabeça de casal, o valor de todos os bens por ele licitados, no referido montante de 3.912.446$00, dando de tornas, o montante de 1.956.223$00.

O passivo será pago, na sua totalidade, conforme o acordado a fls 49 e 50, pelo cabeça de casal.

A fls 64, o cabeça de casal veio reclamar do mapa de partilha, pretendendo a sua rectificação, com fundamento em se dever considerar que o passivo haverá de ser subtraído ao valor total dos bens do casal, restando, apenas, o valor de 1.381$00 e cabendo, como tornas, à requerida, a respectiva metade, ou seja, 915$00.

A requerida deduziu oposição a esta reclamação, pretendendo que se mantenha o que consta do mapa de partilha.

Por despacho proferido a fls 73, foi...

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