Acórdão nº 0230818 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Por apenso a acção de divórcio, com sentença transitada em julgado, Manuel... requereu a instauração de inventário para partilha dos bens do seu casal e de Carmélia..., que foram casados no regime de comunhão geral de bens.
O requerente foi nomeado cabeça de casal e apresentou relação de bens, onde, para além de bens móveis e imóveis, indicou, como passivo, as seguintes dívidas: - aos herdeiros de António Soares..., no montante de 1.229.750$00; - para com a "L...", S.A, que o cabeça de casal liquidou nos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999, após abandono do lar por parte da requerida, no montante de 2.103.970$00; - do casal, ainda para com a "L...", no montante de 576.895$00.
Citada a requerida Carmélia, não foi deduzida reclamação à relação de bens.
Seguiram-se os posteriores trâmites processuais e, após um adiamento, por não se encontrar presente a requerida, teve lugar a "conferência de interessados", a que esteve presente, mais uma vez e apenas, o requerente Manuel....
Conforme consta da respectiva acta, o requerente licitou em todas as verbas, sendo-o por mais um escudo em relação às verbas nº1 a 9º (móveis) e por mais 2.702.000$00 quanto à verba nº 10º (imóvel).
Consta da mesma acta que "o cabeça de casal se responsabiliza pelo pagamento do passivo descrito e aprovado".
Seguidamente, por requerimento de fls 51, o cabeça de casal/requerente indicou a forma a dar à partilha, onde, para além da forma de divisão do valor dos bens descritos, refere: "o passivo será pago como o vem sendo até esta data pelo cabeça de casal" No seguimento de despacho, foi elaborado mapa de partilha, pelo qual esta foi descrita, pela forma que resumidamente, se indica: valor total de bens a partilhar - 3.912.446$00; o valor da meação é de 1.956.223$00; caberá ao cabeça de casal, o valor de todos os bens por ele licitados, no referido montante de 3.912.446$00, dando de tornas, o montante de 1.956.223$00.
O passivo será pago, na sua totalidade, conforme o acordado a fls 49 e 50, pelo cabeça de casal.
A fls 64, o cabeça de casal veio reclamar do mapa de partilha, pretendendo a sua rectificação, com fundamento em se dever considerar que o passivo haverá de ser subtraído ao valor total dos bens do casal, restando, apenas, o valor de 1.381$00 e cabendo, como tornas, à requerida, a respectiva metade, ou seja, 915$00.
A requerida deduziu oposição a esta reclamação, pretendendo que se mantenha o que consta do mapa de partilha.
Por despacho proferido a fls 73, foi...
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