Acórdão nº 0230912 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução31 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Em execução sumária pendente no .. juízo cível da comarca de ........, em que é exequente Abílio ............ e executada B........., aquele veio agravar do despacho que, na sequência de oposição da executada, deduzida nos termos do art. 863º-A do CPC, reduziu a antecedentemente decretada penhora de 1/3 de uma pensão social pela mesma auferida, para 1/6.

Nas alegações apresentadas, foram formuladas as seguintes conclusões: 1 - Os bens que a executada possui são para além da reforma, uma quantia em dinheiro no valor de esc. 2.035.612$00.

2 - Dinheiro que a executada fez seu, bem sabendo que lhe não pertencia.

3 - Neste quadro a penhora deve incidir sobre um terço e não um sexto.

Não foram apresentadas contra alegações e o Senhor Juiz sustentou tabelarmente o decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.

+ + + + + + II - O objecto do presente recurso traduz-se na determinação da parte da pensão social auferida pela executada, a qual ascende ao montante mensal de esc. 34.000$00, que deve ser penhorada para satisfação do crédito do exequente, uma vez que, tendo tal penhora sido inicialmente fixada pelo tribunal a quo no quantitativo de 1/3 daquela pensão, em consequência de oposição deduzida pela executada, tal percentagem veio a ser reduzida para 1/6, pugnando o exequente, nas conclusões apresentadas, pela sua manutenção naquele indicado valor inicial.

Ora, relativamente à penhora que tenha por objecto qualquer pensão social, a mesma deve ser fixada pelo julgador entre um terço e um sexto do seu valor, devendo, para tal, ser atendível a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do respectivo executado - art. 824º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPC.

Na situação presente, constata-se que a dívida da executada para com o exequente ascende ao quantitativo de esc. 2.035.612$00, reconduzindo-se os seus bens, face à prova que decorre dos autos, aos rendimentos provenientes de duas pensões sociais, no montante global de esc. 54.450$00 mensais.

Porém, o TC, pelo Acórdão n.º 177/2002, de 23/04, publicado no DR - I série - - A - n.º 150, de 02/07/02, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do normativo processual antecedentemente referenciado, quando o montante da pensão social auferida pelo respectivo executado, objecto da penhora em consequência da inexistência de outros bens penhoráveis do mesmo, suficientes para a satisfação da dívida exequenda, não...

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