Acórdão nº 0230912 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LEITE |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Em execução sumária pendente no .. juízo cível da comarca de ........, em que é exequente Abílio ............ e executada B........., aquele veio agravar do despacho que, na sequência de oposição da executada, deduzida nos termos do art. 863º-A do CPC, reduziu a antecedentemente decretada penhora de 1/3 de uma pensão social pela mesma auferida, para 1/6.
Nas alegações apresentadas, foram formuladas as seguintes conclusões: 1 - Os bens que a executada possui são para além da reforma, uma quantia em dinheiro no valor de esc. 2.035.612$00.
2 - Dinheiro que a executada fez seu, bem sabendo que lhe não pertencia.
3 - Neste quadro a penhora deve incidir sobre um terço e não um sexto.
Não foram apresentadas contra alegações e o Senhor Juiz sustentou tabelarmente o decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
+ + + + + + II - O objecto do presente recurso traduz-se na determinação da parte da pensão social auferida pela executada, a qual ascende ao montante mensal de esc. 34.000$00, que deve ser penhorada para satisfação do crédito do exequente, uma vez que, tendo tal penhora sido inicialmente fixada pelo tribunal a quo no quantitativo de 1/3 daquela pensão, em consequência de oposição deduzida pela executada, tal percentagem veio a ser reduzida para 1/6, pugnando o exequente, nas conclusões apresentadas, pela sua manutenção naquele indicado valor inicial.
Ora, relativamente à penhora que tenha por objecto qualquer pensão social, a mesma deve ser fixada pelo julgador entre um terço e um sexto do seu valor, devendo, para tal, ser atendível a natureza da dívida exequenda e as condições económicas do respectivo executado - art. 824º, n.ºs 1, al. b) e 2 do CPC.
Na situação presente, constata-se que a dívida da executada para com o exequente ascende ao quantitativo de esc. 2.035.612$00, reconduzindo-se os seus bens, face à prova que decorre dos autos, aos rendimentos provenientes de duas pensões sociais, no montante global de esc. 54.450$00 mensais.
Porém, o TC, pelo Acórdão n.º 177/2002, de 23/04, publicado no DR - I série - - A - n.º 150, de 02/07/02, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do normativo processual antecedentemente referenciado, quando o montante da pensão social auferida pelo respectivo executado, objecto da penhora em consequência da inexistência de outros bens penhoráveis do mesmo, suficientes para a satisfação da dívida exequenda, não...
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