Acórdão nº 0231037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Banco C..., SA, propôs nos Juízos Cíveis do Porto a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra: 1º- Fernando..., solteiro maior, e 2º- Francisco..., casado, alegando em síntese: que no exercício da actividade bancária a Exequente celebrou com o Executado Fernando um contrato de crédito titulado pelo documento nº 1, ao abrigo do qual concedeu ao Fernando um crédito directo destinado à realização de "melhoramentos no lar" do montante de 1.000.000$00, valor esse que foi disponibilizado ao 1º Executado Fernando, em 13/11/98; que o custo total da operação, com juros remuneratórios e demais encargos é de 1.238.112$00, que o executado se obrigou a pagar em 24 prestações sucessivas, com o valor unitário de 51.588$00, vencendo-se a primeira em 01/12/98, e as demais em igual dia dos meses subsequentes; que o Executado não cumpriu o plano de pagamento acordado, embora tenha sido várias vezes interpelado para cumprir, o que implicou o vencimento das prestações vincendas, ocorrido em 04/04/2000; que assim é a Exequente credora do Executado no montante de 988.701$00, a que acrescem juros à taxa legal que ascendem a 87.764$00; que o Executado Francisco subscreveu o documento junto sob o nº 1, na qualidade de fiador do Executado Fernando, assumindo o compromisso de responder solidariamente e como principal pagador por todas as obrigações decorrentes deste contrato, renunciando ainda ao benefício de excussão prévia.

Concluindo, requer que sejam tomadas as providências adequadas à reparação efectiva do crédito exequendo, interpelando-se os Executados para pagamento.

Foi proferido despacho inicial de citação dos Executados para pagamento, ou nomearem bens à penhora, em 3/4/01.

Citados os Executados e sem que qualquer deles tenha deduzido embargos de executado, vieram a Exequente e o Executado Francisco, em 14/05/01, em documento autónomo, requerer a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 882º e seguintes do Código do Processo Civil (CPC), alegando que ambos (Exequente e Executado Francisco), acordaram no pagamento da quantia exequenda em prestações, segundo o seguinte plano: 1- No dia 27/4/01, o Executado pagou à Exequente a quantia de 25.000$00.

2- A restante quantia em dívida - 1.051.465$00, será paga em 42 prestações mensais e sucessivas de 25.000$00, vencendo-se a primeira no dia 27/05/01, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

3- A última prestação convencionada, a vencer-se no dia 27/12/04, no valor de 1.465$00, será acrescida dos juros moratórios que, à taxa anual legal se forem vencendo até esse momento.

Seguidamente o Sr. Juiz a quo proferiu despacho em que mandou notificar a Exequente para demonstrar nos autos o acordo do Executado Fernando à suspensão da instância requerida.

Quanto a tal despacho veio o Exequente informar que, segundo informação obtida, o Fernando é toxicodependente e que se encontra desaparecido há vários meses, pelo que o pai de tal Executado assumiu o pagamento da dívida.

O Sr. Juiz, porém, considerando que o art. 882º do CPC, neste ponto, não é excepção ao regime geral regulado no art. 279º do mesmo diploma, mandou aguardar os autos o cumprimento do anterior despacho, sem prejuízo do disposto no art. 51º do Código das Custas Judiciais (CCJ).

Foi pedido esclarecimento a esse despacho, ao qual o Sr. Juiz respondeu nos termos de fls. 20, reafirmando o que antes despachara, concluindo que para o decretamento da suspensão da instância com base no acordo das partes deve, por aplicação da regra geral consagrada no art. 279º do CPC, exige-se o acordo de Exequente e ambos os Executados, o que ainda não demonstrou, daí manter o anterior despacho.

De tal despacho veio a Exequente agravar -1º Agravo- apresentado alegações e respectivas conclusões.

Tal agravo foi recebido e foi sustentada a respectiva decisão.

A fls. 38 e em 6/3/02, veio a Exequente nomear à penhora todos os bens móveis que se encontram na residência dos Executados.

Em 08/03/02, o Sr. Juiz proferiu outro despacho em que, por ter constatado que "o contrato de concessão de crédito alegadamente celebrado entre Exequente e Executados, a que se refere o documento de fls. 4, apenas se poderá considerar concluído com a confirmação da celebração a remeter, por escrito, pela Exequente...", mandou, ao abrigo do art. 804º do CPC notificar a Exequente para em dez dias juntar aos autos documento comprovativo da confirmação da celebração do contrato a que se refere o documento que consta de fls. 4 que terá remetido aos Executados.

Relativamente a esse despacho veio a Exequente alegar, no essencial, que a confirmação da concessão do crédito é feita por via automática.

Assim, quando seja de confirmar a concessão do crédito, os serviços informáticos da Exequente emitem automaticamente o respectivo documento, denominado "carta de boas vindas", a que se refere a cláusula 3.2, carta esta que é impressa em exemplar único a qual é "envelopada" e expedida ao...

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