Acórdão nº 0231037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Banco C..., SA, propôs nos Juízos Cíveis do Porto a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra: 1º- Fernando..., solteiro maior, e 2º- Francisco..., casado, alegando em síntese: que no exercício da actividade bancária a Exequente celebrou com o Executado Fernando um contrato de crédito titulado pelo documento nº 1, ao abrigo do qual concedeu ao Fernando um crédito directo destinado à realização de "melhoramentos no lar" do montante de 1.000.000$00, valor esse que foi disponibilizado ao 1º Executado Fernando, em 13/11/98; que o custo total da operação, com juros remuneratórios e demais encargos é de 1.238.112$00, que o executado se obrigou a pagar em 24 prestações sucessivas, com o valor unitário de 51.588$00, vencendo-se a primeira em 01/12/98, e as demais em igual dia dos meses subsequentes; que o Executado não cumpriu o plano de pagamento acordado, embora tenha sido várias vezes interpelado para cumprir, o que implicou o vencimento das prestações vincendas, ocorrido em 04/04/2000; que assim é a Exequente credora do Executado no montante de 988.701$00, a que acrescem juros à taxa legal que ascendem a 87.764$00; que o Executado Francisco subscreveu o documento junto sob o nº 1, na qualidade de fiador do Executado Fernando, assumindo o compromisso de responder solidariamente e como principal pagador por todas as obrigações decorrentes deste contrato, renunciando ainda ao benefício de excussão prévia.
Concluindo, requer que sejam tomadas as providências adequadas à reparação efectiva do crédito exequendo, interpelando-se os Executados para pagamento.
Foi proferido despacho inicial de citação dos Executados para pagamento, ou nomearem bens à penhora, em 3/4/01.
Citados os Executados e sem que qualquer deles tenha deduzido embargos de executado, vieram a Exequente e o Executado Francisco, em 14/05/01, em documento autónomo, requerer a suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 882º e seguintes do Código do Processo Civil (CPC), alegando que ambos (Exequente e Executado Francisco), acordaram no pagamento da quantia exequenda em prestações, segundo o seguinte plano: 1- No dia 27/4/01, o Executado pagou à Exequente a quantia de 25.000$00.
2- A restante quantia em dívida - 1.051.465$00, será paga em 42 prestações mensais e sucessivas de 25.000$00, vencendo-se a primeira no dia 27/05/01, e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
3- A última prestação convencionada, a vencer-se no dia 27/12/04, no valor de 1.465$00, será acrescida dos juros moratórios que, à taxa anual legal se forem vencendo até esse momento.
Seguidamente o Sr. Juiz a quo proferiu despacho em que mandou notificar a Exequente para demonstrar nos autos o acordo do Executado Fernando à suspensão da instância requerida.
Quanto a tal despacho veio o Exequente informar que, segundo informação obtida, o Fernando é toxicodependente e que se encontra desaparecido há vários meses, pelo que o pai de tal Executado assumiu o pagamento da dívida.
O Sr. Juiz, porém, considerando que o art. 882º do CPC, neste ponto, não é excepção ao regime geral regulado no art. 279º do mesmo diploma, mandou aguardar os autos o cumprimento do anterior despacho, sem prejuízo do disposto no art. 51º do Código das Custas Judiciais (CCJ).
Foi pedido esclarecimento a esse despacho, ao qual o Sr. Juiz respondeu nos termos de fls. 20, reafirmando o que antes despachara, concluindo que para o decretamento da suspensão da instância com base no acordo das partes deve, por aplicação da regra geral consagrada no art. 279º do CPC, exige-se o acordo de Exequente e ambos os Executados, o que ainda não demonstrou, daí manter o anterior despacho.
De tal despacho veio a Exequente agravar -1º Agravo- apresentado alegações e respectivas conclusões.
Tal agravo foi recebido e foi sustentada a respectiva decisão.
A fls. 38 e em 6/3/02, veio a Exequente nomear à penhora todos os bens móveis que se encontram na residência dos Executados.
Em 08/03/02, o Sr. Juiz proferiu outro despacho em que, por ter constatado que "o contrato de concessão de crédito alegadamente celebrado entre Exequente e Executados, a que se refere o documento de fls. 4, apenas se poderá considerar concluído com a confirmação da celebração a remeter, por escrito, pela Exequente...", mandou, ao abrigo do art. 804º do CPC notificar a Exequente para em dez dias juntar aos autos documento comprovativo da confirmação da celebração do contrato a que se refere o documento que consta de fls. 4 que terá remetido aos Executados.
Relativamente a esse despacho veio a Exequente alegar, no essencial, que a confirmação da concessão do crédito é feita por via automática.
Assim, quando seja de confirmar a concessão do crédito, os serviços informáticos da Exequente emitem automaticamente o respectivo documento, denominado "carta de boas vindas", a que se refere a cláusula 3.2, carta esta que é impressa em exemplar único a qual é "envelopada" e expedida ao...
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