Acórdão nº 0231051 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo da Comarca de ......., M........., Lda propôs contra Município de ........... (representado pelo seu Presidente da Câmara) acção com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 7.310.536$00, mais 804.100$00 de juros de mora já vencidos, e ainda os vincendos até pagamento.

Para tanto, alega que a Ré lhe encomendou a microfilmagem e digitalização de documentos, trabalho que executou, remetendo-lhe as facturas que indica e que aquela não pagou, no valor global peticionado.

A Ré apresentou contestação, na qual, para além do mais, excepciona a incompetência absoluta do Tribunal Comum, sustentando que a mesma pertence ao Tribunal Administrativo, atento o facto de o contrato ter sido celebrado, pela Administração para fins de imediata utilidade pública, na sequência de concurso público, aberto com a publicação de anúncios, no D.R., ter sido visado pelo Tribunal de Contas.

A Autora apresentou réplica para, além do mais, responder à aludida matéria de excepção, defendendo, no essencial, que a competência em razão da matéria se determina pelo pedido.

A Ré, por sua vez, apresentou tréplica.

Por despacho de fls 315, foi decidido o que se transcreve: "Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos artºs 3º, 9º e 51º nº1 g) do ETAF, e nos artºs 62º nº2, 101º, 102º, 105º nº1, 288º nº1 a), 493º, nºs 1 e 2 e 494º a), todos do C.P.Civil, julgo procedente, por provada, a invocada excepção dilatória da incompetência em razão da matéria deste Tribunal Judicial para conhecer do pedido da acção e, em consequência, absolvo da instância o Réu Município de .........

Inconformada, a Autora interpôs recurso, o qual recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. A competência dos tribunais determina-se pelo pedido da Autora.

  1. É o próprio Réu que reconhece que o tribunal comum é o competente.

  2. O Réu só beneficiou com este contrato, nunca directamente e expressamente os Munícipes de .........

  3. A competência do tribunal só se afere pelo quid disputatum, pelo quid decindum e nunca pelo quid decisum.

  4. O contrato junto aos autos não é um contrato administrativo.

  5. Este contrato terminou, quer a Autora que executou os serviços contratados, quer o Réu que os pagou - vide BMJ 484,, pág. 292 e artº 762º do C.Civil.

  6. Mas já não pagou 51.806,63 Euros de serviços prestados a mais.

  7. O Réu nunca podia obrigar a Autora a contratar com ele, o contrato junto aos autos.

  8. Quer a causa de pedir ou o pedido, nesta acção é o pagamento de serviços prestados pela Autora que o Réu não quer pagar.

  9. O despacho recorrido violou o artº 66º do C.P.Civil e o artº 51º nº1 g) do ETAF.

    Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.

    II-Fundamentos: A) No despacho recorrido foram tidos por assentes, os seguintes factos relevantes: 1. Por anúncio publicado no Diário da República n° 82, 11 Série, de 08/04/99, a Câmara...

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