Acórdão nº 0231051 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo da Comarca de ......., M........., Lda propôs contra Município de ........... (representado pelo seu Presidente da Câmara) acção com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 7.310.536$00, mais 804.100$00 de juros de mora já vencidos, e ainda os vincendos até pagamento.
Para tanto, alega que a Ré lhe encomendou a microfilmagem e digitalização de documentos, trabalho que executou, remetendo-lhe as facturas que indica e que aquela não pagou, no valor global peticionado.
A Ré apresentou contestação, na qual, para além do mais, excepciona a incompetência absoluta do Tribunal Comum, sustentando que a mesma pertence ao Tribunal Administrativo, atento o facto de o contrato ter sido celebrado, pela Administração para fins de imediata utilidade pública, na sequência de concurso público, aberto com a publicação de anúncios, no D.R., ter sido visado pelo Tribunal de Contas.
A Autora apresentou réplica para, além do mais, responder à aludida matéria de excepção, defendendo, no essencial, que a competência em razão da matéria se determina pelo pedido.
A Ré, por sua vez, apresentou tréplica.
Por despacho de fls 315, foi decidido o que se transcreve: "Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos artºs 3º, 9º e 51º nº1 g) do ETAF, e nos artºs 62º nº2, 101º, 102º, 105º nº1, 288º nº1 a), 493º, nºs 1 e 2 e 494º a), todos do C.P.Civil, julgo procedente, por provada, a invocada excepção dilatória da incompetência em razão da matéria deste Tribunal Judicial para conhecer do pedido da acção e, em consequência, absolvo da instância o Réu Município de .........
Inconformada, a Autora interpôs recurso, o qual recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. A competência dos tribunais determina-se pelo pedido da Autora.
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É o próprio Réu que reconhece que o tribunal comum é o competente.
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O Réu só beneficiou com este contrato, nunca directamente e expressamente os Munícipes de .........
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A competência do tribunal só se afere pelo quid disputatum, pelo quid decindum e nunca pelo quid decisum.
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O contrato junto aos autos não é um contrato administrativo.
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Este contrato terminou, quer a Autora que executou os serviços contratados, quer o Réu que os pagou - vide BMJ 484,, pág. 292 e artº 762º do C.Civil.
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Mas já não pagou 51.806,63 Euros de serviços prestados a mais.
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O Réu nunca podia obrigar a Autora a contratar com ele, o contrato junto aos autos.
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Quer a causa de pedir ou o pedido, nesta acção é o pagamento de serviços prestados pela Autora que o Réu não quer pagar.
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O despacho recorrido violou o artº 66º do C.P.Civil e o artº 51º nº1 g) do ETAF.
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
II-Fundamentos: A) No despacho recorrido foram tidos por assentes, os seguintes factos relevantes: 1. Por anúncio publicado no Diário da República n° 82, 11 Série, de 08/04/99, a Câmara...
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