Acórdão nº 0231256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução14 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Relatório No Tribunal Judicial de Matosinhos, Maria..., acompanhada posteriormente pelo interveniente, seu marido, António..., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra, D...-Participações e Investimentos S.A. e Incertos, pedindo se declare que, relativamente ao imóvel identificado no artigo 1º da p.i., se radicou nos AA. o direito de propriedade originária, ou, de qualquer modo, seja reconhecida essa propriedade, dada a validade e suficiência do título aquisitivo derivado e a anterioridade do mesmo face ao registo de penhora, condenando-se os RR a fazer a entrega da dita fracção aos AA. e ordenando-se o cancelamento dos registos da penhora e da aquisição a favor da Ré (considerou-se já a ampliação do pedido de fls. 119).

Em fundamento da sua pretensão alegaram, no que aqui interessa considerar a seguinte factualidade: - Em 13 de Maio de 1983, o interveniente António..., marido da A., adquiriu por compra, titulada por escritura pública, à sociedade "C...-Sociedade de Investimentos Imobiliários Ldª" o prédio (fracção) identificado no artigo 1º da p.i. (cfr. certidão de fls. 101/106).

- Em execução pendente na 2ª Secção do 9º Juízo, em que figura como exequente Joaquim... e executado "C...-Sociedade de Investimentos Imobiliários Ldª", foi penhorado em 3/2/94, o referido imóvel, tendo a penhora sido registada em 9 de Março de 1994 (cfr. certidão de fls. 9 e seguintes).

- Só em 12 de Fevereiro de 1997 é que o interveniente registou a aquisição da referida fracção (cfr. certidão de fls. 9 e seguintes).

- A Ré "D..." adquiriu a mesma fracção por arrematação em processo de execução, e registou essa aquisição em 26 de Janeiro de 1999.

Após os articulados, foi proferido saneador-sentença, que, conhecendo do mérito, julgou a acção procedente, e consequentemente, declarou que o direito de propriedade, sobre a fracção em causa se radicou na esfera jurídica dos AA., condenando a Ré a fazer a entrega da fracção aos AA. e ordenando o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré.

É desta decisão que, inconformada, recorreu a Ré "D...", recurso que veio a ser admitido como de apelação com efeito suspensivo.

Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formulou a apelante as seguintes conclusões: A- A sentença recorrida padece de um erro de enquadramento jurídico do litígio; B- O problema em discussão nos autos é o do conflito entre dois adquirentes do mesmo transmitente; C- Os apelados adquiriram mas não registaram o facto aquisitivo antes do registo da penhora; D- A apelante adquiriu o imóvel através da venda...

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