Acórdão nº 0231256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA ALVES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Relatório No Tribunal Judicial de Matosinhos, Maria..., acompanhada posteriormente pelo interveniente, seu marido, António..., intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra, D...-Participações e Investimentos S.A. e Incertos, pedindo se declare que, relativamente ao imóvel identificado no artigo 1º da p.i., se radicou nos AA. o direito de propriedade originária, ou, de qualquer modo, seja reconhecida essa propriedade, dada a validade e suficiência do título aquisitivo derivado e a anterioridade do mesmo face ao registo de penhora, condenando-se os RR a fazer a entrega da dita fracção aos AA. e ordenando-se o cancelamento dos registos da penhora e da aquisição a favor da Ré (considerou-se já a ampliação do pedido de fls. 119).
Em fundamento da sua pretensão alegaram, no que aqui interessa considerar a seguinte factualidade: - Em 13 de Maio de 1983, o interveniente António..., marido da A., adquiriu por compra, titulada por escritura pública, à sociedade "C...-Sociedade de Investimentos Imobiliários Ldª" o prédio (fracção) identificado no artigo 1º da p.i. (cfr. certidão de fls. 101/106).
- Em execução pendente na 2ª Secção do 9º Juízo, em que figura como exequente Joaquim... e executado "C...-Sociedade de Investimentos Imobiliários Ldª", foi penhorado em 3/2/94, o referido imóvel, tendo a penhora sido registada em 9 de Março de 1994 (cfr. certidão de fls. 9 e seguintes).
- Só em 12 de Fevereiro de 1997 é que o interveniente registou a aquisição da referida fracção (cfr. certidão de fls. 9 e seguintes).
- A Ré "D..." adquiriu a mesma fracção por arrematação em processo de execução, e registou essa aquisição em 26 de Janeiro de 1999.
Após os articulados, foi proferido saneador-sentença, que, conhecendo do mérito, julgou a acção procedente, e consequentemente, declarou que o direito de propriedade, sobre a fracção em causa se radicou na esfera jurídica dos AA., condenando a Ré a fazer a entrega da fracção aos AA. e ordenando o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré.
É desta decisão que, inconformada, recorreu a Ré "D...", recurso que veio a ser admitido como de apelação com efeito suspensivo.
Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formulou a apelante as seguintes conclusões: A- A sentença recorrida padece de um erro de enquadramento jurídico do litígio; B- O problema em discussão nos autos é o do conflito entre dois adquirentes do mesmo transmitente; C- Os apelados adquiriram mas não registaram o facto aquisitivo antes do registo da penhora; D- A apelante adquiriu o imóvel através da venda...
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