Acórdão nº 0232201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Rubens .......... e mulher Myrian ........... vieram propor esta acção para separação de bens, com processo sumário, por apenso ao processo de falência, contra os falidos António ........... e mulher Leontina ............. e Credores da Massa Falida.
Pediram que se reconheça o direito de propriedade dos AA. sobre a fracção autónoma identificada na p.i. e o direito à separação dessa fracção da massa falida onde foi aprendida, ordenando-se o cancelamento do registo da apreensão e a elaboração do termo de protesto no processo principal.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que adquiriram por compra, em 27.6.1991, a referida fracção autónoma que, desde aí, sempre esteve na sua posse e fruição exclusiva; os anteproprietários adquiriram o prédio rústico e construíram o edifício onde se integra a aludida fracção. Esta foi apreendida no mencionado processo de falência, facto de que os AA. tiveram conhecimento em finais de Outubro de 2001.
No despacho liminar a acção foi julgada improcedente, por extemporânea, por ter caducado o direito dos AA., uma vez que decorreu mais de um ano entre a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência e a propositura desta acção.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O despacho recorrido, ao julgar a acção improcedente por extemporânea, fez incorrectas interpretação e aplicação da lei; 2. Ainda que a presente acção sumária para restituição ou separação de bens apreendidos estivesse sujeita ao prazo de caducidade de um ano - e não está - o certo é que não se trata de excepção que o Tribunal pudesse conhecer ex officio; 3. Trata-se de questão que não está excluída da disponibilidade das partes, pelo que não se lhe aplica o estatuído no nº 1 do art. 333º do CC, mas sim o seu nº 2; 4. O prazo de um ano consignado no art. 205º nº 2 do CPEREF não é aplicável à acção de restituição de bens da massa falida com base num direito real.
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Esse prazo de caducidade de um ano, subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, só se aplica às reclamações de novos créditos e não ao direito à separação ou restituição de bens; 6. Estando em causa a defesa de um direito real, pleno e exclusivo dos agravantes sobre a (metade da) sua fracção apreendida, a acção por si instaurada é imprescritível e, em consequência, tempestiva; 7. A interpretação normativa sufragada na decisão recorrida sempre se mostraria inconstitucional, por violação do direito fundamental da propriedade privada, previsto no art. 62º da CRP; 8. Foram, deste modo, violadas pela decisão recorrida, entre outras, a norma constante do art. 62º da CRP e as disposições legais constantes dos arts. 205º-1 e 2 do CPEREF, 303º, 330º-2, 333º-1 e 2, 1311º e 1313º do CC e 496º do CPC.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais.
Não...
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