Acórdão nº 0232201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Rubens .......... e mulher Myrian ........... vieram propor esta acção para separação de bens, com processo sumário, por apenso ao processo de falência, contra os falidos António ........... e mulher Leontina ............. e Credores da Massa Falida.

Pediram que se reconheça o direito de propriedade dos AA. sobre a fracção autónoma identificada na p.i. e o direito à separação dessa fracção da massa falida onde foi aprendida, ordenando-se o cancelamento do registo da apreensão e a elaboração do termo de protesto no processo principal.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que adquiriram por compra, em 27.6.1991, a referida fracção autónoma que, desde aí, sempre esteve na sua posse e fruição exclusiva; os anteproprietários adquiriram o prédio rústico e construíram o edifício onde se integra a aludida fracção. Esta foi apreendida no mencionado processo de falência, facto de que os AA. tiveram conhecimento em finais de Outubro de 2001.

No despacho liminar a acção foi julgada improcedente, por extemporânea, por ter caducado o direito dos AA., uma vez que decorreu mais de um ano entre a data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência e a propositura desta acção.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O despacho recorrido, ao julgar a acção improcedente por extemporânea, fez incorrectas interpretação e aplicação da lei; 2. Ainda que a presente acção sumária para restituição ou separação de bens apreendidos estivesse sujeita ao prazo de caducidade de um ano - e não está - o certo é que não se trata de excepção que o Tribunal pudesse conhecer ex officio; 3. Trata-se de questão que não está excluída da disponibilidade das partes, pelo que não se lhe aplica o estatuído no nº 1 do art. 333º do CC, mas sim o seu nº 2; 4. O prazo de um ano consignado no art. 205º nº 2 do CPEREF não é aplicável à acção de restituição de bens da massa falida com base num direito real.

  1. Esse prazo de caducidade de um ano, subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, só se aplica às reclamações de novos créditos e não ao direito à separação ou restituição de bens; 6. Estando em causa a defesa de um direito real, pleno e exclusivo dos agravantes sobre a (metade da) sua fracção apreendida, a acção por si instaurada é imprescritível e, em consequência, tempestiva; 7. A interpretação normativa sufragada na decisão recorrida sempre se mostraria inconstitucional, por violação do direito fundamental da propriedade privada, previsto no art. 62º da CRP; 8. Foram, deste modo, violadas pela decisão recorrida, entre outras, a norma constante do art. 62º da CRP e as disposições legais constantes dos arts. 205º-1 e 2 do CPEREF, 303º, 330º-2, 333º-1 e 2, 1311º e 1313º do CC e 496º do CPC.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado provido e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais.

    Não...

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