Acórdão nº 0232393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa com processo sumário que o Banco ............, S.A. move a Júlia ............ foi penhorado, em 11.12.2000, o prédio urbano constituído por cave e rés-do-chão, destinado a habitação, com a área coberta de 114 m2, anexo de 19 m2 e descoberta de 179 m2, sito no lugar do ............., freguesia de .........., concelho da ........., descrito na CRP da ......... sob o n.º ...../..... e inscrito na matriz sob o art. 577.º, tendo a penhora sido registada em 16.2.2001.

Por apenso aos mencionados autos, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar o crédito global de 829 109$00, resultante de débito de contribuições a que a executada está obrigada, sendo 691 910$00 de capital e 137 199$00 de juros vencidos.

Também o Banco 1 ............, S.A. veio reclamar o crédito global de 714 213$00, acrescido de juros de mora vincendos sobre 406 560$20, já que, tendo-se efectuado no processo de execução n.º ...../.., da .. Secção da .. Vara Cível do ........ uma penhora posterior sobre o mesmo imóvel supra identificado, a dita execução foi suspensa nos termos do art. 721.º do CPCivil.

Tais créditos foram liminarmente admitidos, tendo sido proferida sentença de graduação nestes autos, a fls 41.

Posteriormente, no seguimento da notificação que lhe foi feita ao abrigo do art. 864.º do CPCivil, veio o Banco 2 ........, S.A. reclamar o crédito global de € 166 347,59 (33 349 697$00), garantido por hipoteca constituída sobre o prédio aqui penhorado, por escritura pública celebrada em 9.4.1997, que teve na sua origem um empréstimo de 26 500 000$00, pretendendo o reclamante que a garantia decorrente da hipoteca abranja os juros moratórios vencidos desde 15.2.99, no montante de 7 499 140$00, bem como os vincendos a partir da data da introdução da reclamação em juízo, até integral pagamento.

Este crédito foi liminarmente admitido.

Não foi deduzida oposição aos créditos reclamados.

Foi proferida sentença que procedeu à graduação dos créditos nestes termos: 1.º. O crédito da Segurança Social, no montante global de 829 109$00; 2.º. O crédito do Banco 2 .........., S.A., no montante de 25 850 556$54, acrescido de juros de mora vencidos desde 15.2.99 até à data da propositura da reclamação, no montante de 7 499 140$00, bem como dos vencidos desde essa data até 15.2.2002; 3.º. O crédito exequendo; 4.º. O crédito do Banco 1 .........., S.A., no montante global de 714 213$00.

O Banco 2 .........., S.A. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A graduação de créditos não se mostra efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis.

  1. O DL n.º 103/80, de 9.5, jamais poderia ser aplicado ao caso sub judice, uma vez que não tendo sido referendado pelo Governo, é juridicamente inexistente e, deste modo, a sua aplicação inconstitucional.

  2. Sem prescindir, dir-se-á que a solução consagrada no seu art. 11.º é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito e por violar o princípio da proporcionalidade, previstos, respectivamente, nos art.s 2.º e 18.º/2 da Constituição.

  3. Com efeito, resulta demonstrado nos autos que o registo da aquisição do imóvel em causa a favor da executada e marido e, bem assim, o da hipoteca a favor do recorrente foram efectuados em data anterior ao registo da penhora sobre o...

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