Acórdão nº 0232393 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de execução para pagamento de quantia certa com processo sumário que o Banco ............, S.A. move a Júlia ............ foi penhorado, em 11.12.2000, o prédio urbano constituído por cave e rés-do-chão, destinado a habitação, com a área coberta de 114 m2, anexo de 19 m2 e descoberta de 179 m2, sito no lugar do ............., freguesia de .........., concelho da ........., descrito na CRP da ......... sob o n.º ...../..... e inscrito na matriz sob o art. 577.º, tendo a penhora sido registada em 16.2.2001.
Por apenso aos mencionados autos, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamar o crédito global de 829 109$00, resultante de débito de contribuições a que a executada está obrigada, sendo 691 910$00 de capital e 137 199$00 de juros vencidos.
Também o Banco 1 ............, S.A. veio reclamar o crédito global de 714 213$00, acrescido de juros de mora vincendos sobre 406 560$20, já que, tendo-se efectuado no processo de execução n.º ...../.., da .. Secção da .. Vara Cível do ........ uma penhora posterior sobre o mesmo imóvel supra identificado, a dita execução foi suspensa nos termos do art. 721.º do CPCivil.
Tais créditos foram liminarmente admitidos, tendo sido proferida sentença de graduação nestes autos, a fls 41.
Posteriormente, no seguimento da notificação que lhe foi feita ao abrigo do art. 864.º do CPCivil, veio o Banco 2 ........, S.A. reclamar o crédito global de € 166 347,59 (33 349 697$00), garantido por hipoteca constituída sobre o prédio aqui penhorado, por escritura pública celebrada em 9.4.1997, que teve na sua origem um empréstimo de 26 500 000$00, pretendendo o reclamante que a garantia decorrente da hipoteca abranja os juros moratórios vencidos desde 15.2.99, no montante de 7 499 140$00, bem como os vincendos a partir da data da introdução da reclamação em juízo, até integral pagamento.
Este crédito foi liminarmente admitido.
Não foi deduzida oposição aos créditos reclamados.
Foi proferida sentença que procedeu à graduação dos créditos nestes termos: 1.º. O crédito da Segurança Social, no montante global de 829 109$00; 2.º. O crédito do Banco 2 .........., S.A., no montante de 25 850 556$54, acrescido de juros de mora vencidos desde 15.2.99 até à data da propositura da reclamação, no montante de 7 499 140$00, bem como dos vencidos desde essa data até 15.2.2002; 3.º. O crédito exequendo; 4.º. O crédito do Banco 1 .........., S.A., no montante global de 714 213$00.
O Banco 2 .........., S.A. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A graduação de créditos não se mostra efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis.
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O DL n.º 103/80, de 9.5, jamais poderia ser aplicado ao caso sub judice, uma vez que não tendo sido referendado pelo Governo, é juridicamente inexistente e, deste modo, a sua aplicação inconstitucional.
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Sem prescindir, dir-se-á que a solução consagrada no seu art. 11.º é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito e por violar o princípio da proporcionalidade, previstos, respectivamente, nos art.s 2.º e 18.º/2 da Constituição.
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Com efeito, resulta demonstrado nos autos que o registo da aquisição do imóvel em causa a favor da executada e marido e, bem assim, o da hipoteca a favor do recorrente foram efectuados em data anterior ao registo da penhora sobre o...
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