Acórdão nº 0232481 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do ........ (.. Juízo - .. secção), SOFIA ............. intentou acção declarativa, com processo sumário, contra LAURINDA .............. e marido AGOSTINHO ............., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de esc. 1.273.450$00, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, crescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da citação, e ainda a realizarem as obras necessárias para a reparação conveniente e definitiva da sua fracção, por forma a não existirem mais infiltrações na fracção da A..

Fundamentando a sua pretensão, a A. alegou, em síntese, que é dona de um andar, onde habita, no qual apareceram água e humidades provenientes das canalizações, velhas e rotas, do piso superior, que pertence aos RR., bem como fissuras resultantes de obras efectuadas posteriormente por estes, sendo que de tudo resultaram danificadas paredes e tectos, cortinas e móveis na habitação da A. e ainda angústia, preocupação e tristeza para a A., que tinha uma casa "nova".

Os RR. negaram as infiltrações atribuídas a canalizações da sua fracção, bem como a omissão de obras de conservação.

Após vicissitudes que ora irreleva referir, a acção procedeu parcialmente, com a condenação dos RR. no pagamento à A. do valor da reparação das fissuras provocadas nas paredes e tectos da fracção da A., pela realização das obras iniciadas em Fevereiro de 2000 na sua fracção, a liquidar em execução de sentença.

Contra o decidido reagiram, interpondo o competente recurso de apelação, ambas a Partes.

Entretanto, extinguiram-se os recursos de agravo que subiam com as apelações.

A Autora, para pedir a revogação da sentença e a condenação dos Réus no peticionado, levou às conclusões: - Os factos 9.º e 10.º, dados como "não provados", deveriam ter sido considerados "provados", dado os depoimentos das testemunhas, pessoas que assistiram aos factos, imporem decisão diversa; - O Tribunal errou na apreciação da matéria de direito, em virtude de ter invocado uma norma que se encontra revogada - art. 9.º do RGEU - e de ter aplicado a teoria das condições equivalentes, não tendo aplicado correctamente a teoria da causalidade adequada, o que conduziu à quebra do nexo de causalidade; - A sentença errou ao não considerar que os danos não patrimoniais sofridos pela A. não tivessem dignidade jurídica para serem ressarcidos.

Por sua vez, os Réus, pugnando pela absolvição total, vertem nas conclusões: - Deve dar-se como não assente o ponto 3. da fundamentação da sentença apelada, no sentido da existência de fissuras, como o impõem o relatório pericial, as declarações dos peritos e o depoimento da testemunha Maria ...........; - A autora não alegou ou provou os factos constitutivos do dano resultante das fissuras em si mesmo considerado. Não por esses danos estarem em evolução ou serem futuros, mas por escassez e indeterminação da alegação feita; - Assim, não poderia a sua liquidação ser relegada para execução de sentença.

  1. - MÉRITO DOS RECURSOS.

  2. 1. - Matéria de facto.

  3. 1. 1.- Modificação da matéria de facto.

    Ambas as Partes pretendem ver alterada a matéria de facto, incidindo a pretensão da A. sobre as respostas aos pontos 9.º e 10.º da base instrutória, enquanto a dos RR. se refere à alínea C) dos factos assentes aditada no seguimento de reclamação nesse sentido.

    Apesar de a impugnação dos RR. arrancar do pressuposto de que o facto que querem ver eliminado não pode ter-se por confessado, ambos os Apelantes fundamentam as alterações que defendem nas provas produzidas e valoradas na audiência.

    A prova produzida em audiência foi objecto de gravação e os Recorrentes procederam à transcrição, ainda que parcial, dos depoimentos, de testemunhas, que imporiam relativamente aos referidos pontos decisão diversa da tomada na decisão impugnada, nomeadamente a proposta.

    Não há, consequentemente, obstáculo de ordem processual à reapreciação da prova por este Tribunal, nos termos e com os objectivos pretendidos, por verificados os correspondentes pressupostos legais - art.s 712º-1-a) e 2 e 690º-A CPC.

    A questão é, pois, quanto ao que de comum existe nos dois recursos, de valoração da prova pericial e da produzida em audiência.

    O art. 655º-1 do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal: - o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juizes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

    Quer isto dizer que a prova é apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das...

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