Acórdão nº 0232714 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data16 Janeiro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Cível da Comarca do .......... (.. Juízo), MARIA .............. deduziu embargos de executado à execução sumária para pagamento de quantia certa que lhe moveu "C............., S.A.", encontrando-se a petição de embargos subscrita pelo «Patrono Escolhido conforme documento comprovativo já junto aos autos».

Os embargos foram liminarmente rejeitados, por intempestivos, com fundamento na inverificação do pressuposto da interrupção do prazo previsto no art. 25.º-4 da Lei n.º30-E/2000, de 20/12, que é apenas a concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

A Embargante agravou para pedir a revogação do despacho e o recebimento e prosseguimento dos embargos.

Para o efeito, levou às conclusões: - A lei, ao expressar que, em alternativa, o apoio judiciário compreende o pagamento dos honorários ao patrono escolhido pelo requerente está a reportar-se ao causídico indicado pelo requerente e nomeado para o patrocínio no quadro do apoio judiciário pelo órgão profissional forense competente, na sequência da decisão dos serviços de segurança social ou do juiz ou do relator; - O patrono, podendo embora ser indicado pelo requerente do apoio judiciário, não prescinde da sua nomeação no quadro do sistema, que pode ou não aceitar a indicação pelo utente, pelo que os serviços do causídico a pagar pelo Estado no âmbito do apoio na vertente do patrocínio são apenas os daqueles que forem nomeados nos termos do respectivo procedimento; - Ao pedir o pagamento de honorários a patrono escolhido, que não dispensa a nomeação do Patrono pela Ordem dos Advogados, requereu a Agravante um pedido de apoio na modalidade de patrocínio judiciário, pelo que, de acordo com o preceituado no n.º 4 do art. 25.º do citado diploma, o prazo para a dedução de embargos interrompeu-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo; - O Patrono escolhido pela ora Agravante foi notificado pelo Conselho Distrital da Ordem do Advogados, por registo do correio de 29/5/02, que tinha sido nomeado patrono oficioso à interessada, com a expressa advertência de que se reiniciava o prazo judicial que estava em curso.

Não houve resposta.

O Ex.mo Juiz sustentou a decisão impugnada.

  1. - Têm-se por relevantes os seguintes elementos de facto para conhecimento do objecto do recurso: - A Agravante foi citada no processo de execução em 04/04/02 e foi, nesse acto, advertida de que dispunha do prazo de 10 dias, finda a dilação de 5, para deduzir embargos; - Esse prazo esgotou-se em 19/4/02; - Em 05/4/02, a Agravante juntou aos autos de execução um requerimento para declaração de interrupção do prazo para apresentação da sua defesa, que instruiu com cópia de um requerimento de concessão de apoio judiciário, apresentado no Centro Distrital de S. S. S. do ........ em 25/3/02; - No requerimento-formulário de concessão de apoio judiciário e na área "5.2 MODALIDADES DE APOIO PRETENDIDAS (ASSINALE COM "X")" onde constam, respectivamente, cinco quadrículas precedidas de "Nomeação de patrono", "Pagamento de honorários a patrono escolhido: nome e morada", "Dispensa ou redução parcial de taxa de justiça", "Dispensa do pagamento, total ou parcial, dos demais encargos do processo" e "Diferimento do pagamento da taxa de justiça", a Agravante assinalou a segunda (indicando os elementos pedidos), a terceira e a quarta, deixando em branco o campo "5.3 OBSERVAÇÕES"; - O pedido da Requerente foi deferido pelos...

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