Acórdão nº 0233166 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, veio propor esta acção declarativa, sob a forma ordinária, contra Albina .......... e marido Noé .............

Pediu que: a) se declare que o Estado é legítimo dono do terreno em que se encontra implantado o prédio urbano descrito na p.i. e do quintal, com a área total de 113 m2 e que os RR sejam condenados a reconhecer esse direito de propriedade; b) se ordene o cancelamento da inscrição na matriz urbana sob o artigo 275° da freguesia de ............, bem como do registo na Conservatória do Registo Predial, descrição e inscrição ambas com o n° 00581/940609, sendo esta em nome do réus.

Como fundamento, alegou, em síntese, que José .......... e mulher Eva .......... ocuparam um terreno com a área de 113 m2, onde edificaram uma casa de habitação, situado na praia do ........., encontrando-se na parte mais afastada a 24 metros de distância da linha máxima de praia-mar das águas vivas equinociais, terreno esse pertencente ao domínio público marítimo; para o efeito, pagaram, desde 8.1.1948, as correspondentes licenças, das quais constava, designadamente, que eram concedidas a título precário, pelo período delas constante.

Idêntica licença foi concedida ao R. Noé .........., na qualidade de herdeiro do referido Júlio ..............

Por escritura de 12.10.1988, os aludidos Júlio ............ e mulher doaram aos RR., por conta da sua legítima, um prédio urbano, de que "são donos e possuidores", destinado a habitação, constituído por uma casa térrea, com a área coberta de 70 m2 e quintal com a área de 43 m2, inscrito na matriz urbana sob o art. 275.

No inventário a que se procedeu por óbito dos referidos Júlio ............ e mulher, o prédio referido foi objecto de idêntica descrição, tendo integrado a quota hereditária dos RR.

Esse prédio veio a ser descrito na CRP de ..........., com a referida composição, e inscrita a aquisição a favor dos RR., por doação e partilha das heranças de Júlio ................. e mulher.

O terreno onde se encontra implantada a habitação, bem como o quintal, encontram-se fora do comércio jurídico, pelo que os negócios que envolveram a sua transmissão são nulos.

Os RR. contestaram confessando o primeiro pedido formulado pelo A., afirmando que nunca pretenderam por em causa que o terreno em questão pertence ao domínio público marítimo; defendem, porém, que não deve ordenar-se o cancelamento da inscrição matricial nem da inscrição matricial, uma vez que são donos das construções existentes nesse terreno; o pedido deveria ser apenas o de rectificação dessas inscrições.

Concluíram pela procedência do 1º pedido formulado pelo A. e pela improcedência do 2º pedido.

O A. respondeu afirmando que não está obrigado, nem a lei admite o registo do referido terreno na CRP, nem a inscrição na matriz; concluiu como na p.i..

O processo prosseguiu até ao saneador, vindo a acção a ser aí decidida, tendo sido julgado procedente o pedido da al. a) - reconhecimento do direito de propriedade do Estado sobre o aludido terreno e a condenação dos RR. a reconhecerem esse direito - e improcedente o pedido formulado sob a al. b).

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões 1) Há contradição da matéria de facto dada como provava quando se dá como assente: a) por um lado, que os réus agiram como se fossem e de modo a fazerem crer que eram os proprietários do terreno em causa (infra n° 19); b) e, por outro lado, que os nunca os réus pretenderam sequer pôr em causa que o terreno pertencesse ao domínio público marítimo ( n° 24).

2) Quanto aos factos do nº 1, al. a) estão provados por documentos públicos autênticos: escritura de doação elaborada pelo notário, sentença homologatória da partilha e registo efectuado na Conservatória de Registo Predial. Não foi posta em causa a sua autenticidade.

3) Quanto aos factos do nº 1, al. b), não têm qualquer suporte probatório, nem constituem deduções lógicas da restante matéria de facto dada como provada. Eles resultam exclusivamente da alegação dos réus no art°. 13° da contestação.

4) Assim, o Tribunal da Relação no uso dos poderes conferidos pelo art° 712° nº 1, al. b), deverá dar como não provados os factos da al. b) do n° 1 destas conclusões.

5) A contradição apontada no nº 1 als. a) e b) destas conclusões foi transportada para a parte da sentença (decisão) - os factos provados e o direito fls. 162 vº. - onde se diz: "por tal motivo sempre (os réus) reconheceram...". A solução deverá ser a mesma.

6) O pedido formulado pelo autor - reconhecimento que o terreno pertence ao Estado e cancelamento do respectivo registo - tem implícito o pedido de declaração de nulidade dos documentos públicos de transmissão da propriedade e que são a escritura de doação e sentença homologatória da partilha.

7) O autor na p.i. alegou a nulidade de tais transmissões, nos termos do disposto nos arts. 202° nº 2 e 280° nº 1 do CC, em virtude de o terreno em causa estar fora do comércio e não poder ser objecto de direitos privados.

8) Houve omissão de pronúncia, ao não se ter tomado posição quanto àquela matéria, violando-se o disposto no art. 659° nºs. 1 e 2 do CPC.

9) A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT