Acórdão nº 0233188 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: PT Comunicações, S.A. intentou a presente acção com processo sumário contra José ............., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 901.980$00, acrescida de juros de mora no valor de 133.455$00, num total de 1.035.435$00, e ainda nos juros de mora vincendos, até integral pagamento.

Invocou a prestação de serviços de telefone fixo, prestados entre Julho de 1999 e Maio de 2000, cujos custos ascenderam ao montante de capital peticionado e que não foram saldados pelo R., utilizador desses serviços, com o qual mantinha um contrato para esse efeito.

O R. contestou, começando por invocar a prescrição extintiva do direito da A., com base no art. 10.º/1 da Lei n.º 23/96, de 26.6, por já haverem decorrido mais de seis meses sobre a prestação dos correspondentes serviços, quando a acção deu entrada em juízo.

Disse, ainda, que apenas utilizou serviços cujo valor ascendeu a 7.498$00, já que os demais terão sido utilizados por arrendatários do local em que se encontrava instalado o telefone, que se comprometeram, perante ele, a arcar com os custos respectivos.

Por isso, para a hipótese de se não julgar procedente a excepção de prescrição, pediu a intervenção provocada desses arrendatários, alegando ter direito de regresso contra eles, se vier a ser condenado no pedido.

A A. respondeu à matéria de excepção, dizendo que o prazo prescricional de seis meses se aplica apenas à apresentação da factura ao cliente, sendo que relativamente ao direito de pedir em juízo o pagamento, se aplica o prazo fixado no art. 310.º-g) do CCivil, isto é, cinco anos.

Foi proferido saneador-sentença, que não admitiu a intervenção provocada, mas julgou procedente a excepção de prescrição extintiva do direito da A., absolvendo o R. do pedido.

A A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A Lei 23/96, ao instituir um prazo de seis meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico (n.º 1 do art. 10.º), porque teve como objectivo primordial estabelecer regras a que deve obedecer a prestação do serviço telefónico público, em ordem à protecção do utente, consagrou uma prescrição presuntiva de curto prazo.

  1. Este tipo de prescrição tem subjacente a defesa do devedor e constitui uma presunção de pagamento, evitando que haja o risco de a mesma obrigação ser satisfeita duas vezes, atendendo a que não é usual exigir recibo do cumprimento ou guardá-lo por muito tempo.

    Ocorrendo uma inversão do ónus da prova, cabe ao credor provar a existência da dívida, salvaguardando-se, assim, a posição do devedor.

  2. Uma coisa é proteger o utente, outra é...

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