Acórdão nº 0233188 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: PT Comunicações, S.A. intentou a presente acção com processo sumário contra José ............., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 901.980$00, acrescida de juros de mora no valor de 133.455$00, num total de 1.035.435$00, e ainda nos juros de mora vincendos, até integral pagamento.
Invocou a prestação de serviços de telefone fixo, prestados entre Julho de 1999 e Maio de 2000, cujos custos ascenderam ao montante de capital peticionado e que não foram saldados pelo R., utilizador desses serviços, com o qual mantinha um contrato para esse efeito.
O R. contestou, começando por invocar a prescrição extintiva do direito da A., com base no art. 10.º/1 da Lei n.º 23/96, de 26.6, por já haverem decorrido mais de seis meses sobre a prestação dos correspondentes serviços, quando a acção deu entrada em juízo.
Disse, ainda, que apenas utilizou serviços cujo valor ascendeu a 7.498$00, já que os demais terão sido utilizados por arrendatários do local em que se encontrava instalado o telefone, que se comprometeram, perante ele, a arcar com os custos respectivos.
Por isso, para a hipótese de se não julgar procedente a excepção de prescrição, pediu a intervenção provocada desses arrendatários, alegando ter direito de regresso contra eles, se vier a ser condenado no pedido.
A A. respondeu à matéria de excepção, dizendo que o prazo prescricional de seis meses se aplica apenas à apresentação da factura ao cliente, sendo que relativamente ao direito de pedir em juízo o pagamento, se aplica o prazo fixado no art. 310.º-g) do CCivil, isto é, cinco anos.
Foi proferido saneador-sentença, que não admitiu a intervenção provocada, mas julgou procedente a excepção de prescrição extintiva do direito da A., absolvendo o R. do pedido.
A A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A Lei 23/96, ao instituir um prazo de seis meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico (n.º 1 do art. 10.º), porque teve como objectivo primordial estabelecer regras a que deve obedecer a prestação do serviço telefónico público, em ordem à protecção do utente, consagrou uma prescrição presuntiva de curto prazo.
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Este tipo de prescrição tem subjacente a defesa do devedor e constitui uma presunção de pagamento, evitando que haja o risco de a mesma obrigação ser satisfeita duas vezes, atendendo a que não é usual exigir recibo do cumprimento ou guardá-lo por muito tempo.
Ocorrendo uma inversão do ónus da prova, cabe ao credor provar a existência da dívida, salvaguardando-se, assim, a posição do devedor.
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Uma coisa é proteger o utente, outra é...
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