Acórdão nº 0240201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António Manuel ..... propôs no tribunal do trabalho da Maia acção emergente de contrato individual de trabalho que foi distribuída com o n.º .../... contra C.....- Indústria de ....., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 868.000$00 a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora contados desde a citação.
Alegou que foi admitido ao serviço do réu em 3.11.97, mediante contrato de trabalho a termo e com a categoria profissional de Ajudante de Monitor; que o contrato cessou em 17.4.2000 e que nos termos do Regulamento Interno devia ter auferido uma retribuição superior àquela que efectivamente recebeu.
Após a audiência de partes, o réu contestou alegando que o "Regulamento Interno" junto pelo autor não passou de um projecto que nunca foi aprovado pelo Conselho de Administração e que, por isso, nunca foi aplicado.
O autor respondeu, alegando que o presidente do Conselho de Administração, Eng.º David ....., numa reunião com todos os trabalhadores, no ano de 1995/96, referiu que o Regulamento estava em vigor e os trabalhadores podiam passar na secretaria e pedir cópias desse Regulamento e o mesmo administrado, numa reunião com alguns trabalhadores, no ano de 1997/97, reiterou que o Regulamento interno estava em vigor e que era aplicável no C.....- Indústria. Alegou ainda que no seu contrato de trabalho e nos contratos de trabalho celebrados com outros dois trabalhadores ficou a constar que "o horário de trabalho é o que estiver em vigor no regulamento interno" e que o réu tinha confessado a existência do Regulamento nas alegações dos recursos de apelação e de revista por ele interpostos no processo n.º .../... que correu termos no ... Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia.
Posteriormente, a acção foi apensa ao processo n.º .../... do ... Juízo do tribunal do trabalho de Vila Nova de Gaia, onde veio a ser julgada conjuntamente com outras e realizado o julgamento foi julgada improcedente, com o fundamento de que o Regulamento Interno não era aplicável por não ter sido aprovado pelo IDICT.
O autor recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
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A falta de apresentação do Regulamento Interno aos serviços administrativos (IDICT) apenas releva para efeito de aplicabilidade de coima, por se verificar uma contra-ordenação laboral, nos termos da Lei n.º 116/99.
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A douta sentença recorrida assenta num preceito legal parcialmente revogado (art. 39º da LCT), pelo que é manifesto o lapso na determinação da norma aplicável e, consequentemente, na qualificação jurídica dos factos.
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A douta sentença ao determinar a inaplicabilidade do Regulamento Interno à relação laboral existente entre recorrente e recorrido viola o inscrito nos artigos 405º e 406º do C. Civil e, bem assim, o art. 7º da LCT.
O réu não contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que não considerava necessário aditar qualquer argumento em reforço da tese do recorrente.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O autor foi admitido ao serviço do réu em 3/11/97 mediante celebração de contrato de trabalho termo certo (fls. 6 e 7).
2) Tendo-lhe sido atribuída a categoria de Adjunto de Monitor na área de Cad/Cam..
3) Na altura da admissão, o autor auferia o vencimento mensal de 120.000$00.
4) O réu dedica-se...
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