Acórdão nº 0240201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução17 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. António Manuel ..... propôs no tribunal do trabalho da Maia acção emergente de contrato individual de trabalho que foi distribuída com o n.º .../... contra C.....- Indústria de ....., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 868.000$00 a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora contados desde a citação.

Alegou que foi admitido ao serviço do réu em 3.11.97, mediante contrato de trabalho a termo e com a categoria profissional de Ajudante de Monitor; que o contrato cessou em 17.4.2000 e que nos termos do Regulamento Interno devia ter auferido uma retribuição superior àquela que efectivamente recebeu.

Após a audiência de partes, o réu contestou alegando que o "Regulamento Interno" junto pelo autor não passou de um projecto que nunca foi aprovado pelo Conselho de Administração e que, por isso, nunca foi aplicado.

O autor respondeu, alegando que o presidente do Conselho de Administração, Eng.º David ....., numa reunião com todos os trabalhadores, no ano de 1995/96, referiu que o Regulamento estava em vigor e os trabalhadores podiam passar na secretaria e pedir cópias desse Regulamento e o mesmo administrado, numa reunião com alguns trabalhadores, no ano de 1997/97, reiterou que o Regulamento interno estava em vigor e que era aplicável no C.....- Indústria. Alegou ainda que no seu contrato de trabalho e nos contratos de trabalho celebrados com outros dois trabalhadores ficou a constar que "o horário de trabalho é o que estiver em vigor no regulamento interno" e que o réu tinha confessado a existência do Regulamento nas alegações dos recursos de apelação e de revista por ele interpostos no processo n.º .../... que correu termos no ... Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia.

Posteriormente, a acção foi apensa ao processo n.º .../... do ... Juízo do tribunal do trabalho de Vila Nova de Gaia, onde veio a ser julgada conjuntamente com outras e realizado o julgamento foi julgada improcedente, com o fundamento de que o Regulamento Interno não era aplicável por não ter sido aprovado pelo IDICT.

O autor recorreu, apresentando as seguintes conclusões:

  1. A falta de apresentação do Regulamento Interno aos serviços administrativos (IDICT) apenas releva para efeito de aplicabilidade de coima, por se verificar uma contra-ordenação laboral, nos termos da Lei n.º 116/99.

  2. A douta sentença recorrida assenta num preceito legal parcialmente revogado (art. 39º da LCT), pelo que é manifesto o lapso na determinação da norma aplicável e, consequentemente, na qualificação jurídica dos factos.

  3. A douta sentença ao determinar a inaplicabilidade do Regulamento Interno à relação laboral existente entre recorrente e recorrido viola o inscrito nos artigos 405º e 406º do C. Civil e, bem assim, o art. 7º da LCT.

O réu não contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a dizer que não considerava necessário aditar qualquer argumento em reforço da tese do recorrente.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O autor foi admitido ao serviço do réu em 3/11/97 mediante celebração de contrato de trabalho termo certo (fls. 6 e 7).

    2) Tendo-lhe sido atribuída a categoria de Adjunto de Monitor na área de Cad/Cam..

    3) Na altura da admissão, o autor auferia o vencimento mensal de 120.000$00.

    4) O réu dedica-se...

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