Acórdão nº 0240486 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No ... Juízo Criminal da comarca do ..... e no âmbito de autos de processo comum singular n.º .../... que aí correm termos, sendo assistentes e demandantes civis, Domingos ..... e mulher Maria de Fátima ..... e arguidos, Rui Manuel ....., Manuel ....., Adriano ....., Fernando ....., António ..... e Augusto ....., todos com os sinais dos autos, a Mertª Juiz "a quo" exarou o seguinte despacho: "Reza o art. 82º, do CPP, no seu nº 3, que "o Tribunal pode, oficiosamente..., remeter as partes para os Tribunais civis quando as questões suscitadas pelos pedidos de indemnização civil... forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente, o processo penal".

No caso em apreço os factos datam de 1995 sendo certo que o processo já sofreu vários adiamentos para a realização da audiência de julgamento por motivos diversos.

Por outro lado, foram deduzidos 2 incidentes - intervenção principal provocada -, sendo o último susceptível de retardar mais uma vez a audiência de julgamento.

Assim sendo, face ao exposto e atento o preceituado no normativo supra-referenciado, decide-se remeter as partes cíveis e respectiva instância para os Tribunais civis, mantendo-se a data já designada para julgamento do processo crime...".

Inconformados com o decidido, os assistentes vieram interpor recurso, o qual motivaram, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A decisão proferida que remeteu as partes civis e respectiva instância para os tribunais cíveis, carece de oportunidade.

2 - A decisão em causa carece de fundamentação, dado que não especifica minimamente onde está ou onde se pode vislumbrar o retardamento "intolerável" do processo.

3 - A decisão em causa viola o princípio da adesão obrigatória, ínsito e consagrado nos arts. 71º e segs. do CPP, o qual dispõe que só pode ser "violada" a adesão obrigatória nos concretos casos enunciados no art. 82º, do CPP - o que não é manifestamente o caso dos autos.

4 - Basta atentar no facto de o processo penal se iniciou em 8/7/95, foi deduzida acusação em 5/3/99, foi proferida decisão instrutória em 11/2/00 e em 4/4/00 foi designado dia para realização do julgamento.

5 - Já se encontrava nos autos, desde a acusação, formulado o pedido de indemnização cível dos ora recorrentes.

6 - Todos os demais arguidos já apresentaram a sua defesa, quer na parte crime, quer na parte cível.

7 - Só falta, em concreto, esperar a resposta de um interveniente - Cª de Seguros...

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