Acórdão nº 0240596 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da relação do Porto: 1. S....., Ldª interpôs recurso do despacho que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo requerida por Fernando ....., suscitando as questões que adiante serão referidas.
O recorrido contra-alegou.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer de fls. 93-94, a que as partes não responderam, pronunciou-se pela confirmação da decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O requerente desempenha as funções de jornalista para a requerida desde 30.3.92, ali se mantendo ao seu serviço ininterruptamente com a remuneração mensal de 187.000$00, acrescida de 14.649$00 mensais de diuturnidades e 22.450$00 mensais de subsídio de alimentação.
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Por carta datada de 18.Set.01 o requerente recebeu a comunicação da requerida pela qual esta lhe comunicava, nos termos e para os efeitos do art.º 17.º, n.ºs 2, 3 e 4 do DL 64-A/89, de 27.Fev., a sua intenção de promover o despedimento colectivo dos trabalhadores em funções na Direcção Editorial de Suplementos, com fundamento na cessação de prestação de serviços de edição de suplementos para as empresas do "J....., S.A" e "D....., S.A.", únicas entidades delas beneficiárias (cfr. o doc. de fls. 8 e 9 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos).
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Por carta também datada de 18.Set.01 se convocava o requerente para uma reunião a realizar nas instalações da requerida a ter lugar no dia 28.Set.01, "... tendo em vista o cumprimento do disposto no art.º 18.º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27.Fev. (cfr. o doc. de fls.10 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos).
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A reunião referida teve lugar no dia 28.Set.01, tendo sido lavrada acta da mesma (cfr. o doc. de fls. 12 e 13 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos), na qual participaram, entre outros, o Dr. T....., em representação do aqui requerente, com mandato conferido para o efeito.
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Nessa reunião o representante do requerente questionou a circunstância de não terem sido fornecidos dados sobre a relação de trabalhadores a despedir, bem como sobre a respectiva antiguidade e ainda que, relativamente ao requerente, a solução do despedimento deste...
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