Acórdão nº 0240596 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução07 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da relação do Porto: 1. S....., Ldª interpôs recurso do despacho que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo requerida por Fernando ....., suscitando as questões que adiante serão referidas.

O recorrido contra-alegou.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer de fls. 93-94, a que as partes não responderam, pronunciou-se pela confirmação da decisão.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. O requerente desempenha as funções de jornalista para a requerida desde 30.3.92, ali se mantendo ao seu serviço ininterruptamente com a remuneração mensal de 187.000$00, acrescida de 14.649$00 mensais de diuturnidades e 22.450$00 mensais de subsídio de alimentação.

  2. Por carta datada de 18.Set.01 o requerente recebeu a comunicação da requerida pela qual esta lhe comunicava, nos termos e para os efeitos do art.º 17.º, n.ºs 2, 3 e 4 do DL 64-A/89, de 27.Fev., a sua intenção de promover o despedimento colectivo dos trabalhadores em funções na Direcção Editorial de Suplementos, com fundamento na cessação de prestação de serviços de edição de suplementos para as empresas do "J....., S.A" e "D....., S.A.", únicas entidades delas beneficiárias (cfr. o doc. de fls. 8 e 9 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos).

  3. Por carta também datada de 18.Set.01 se convocava o requerente para uma reunião a realizar nas instalações da requerida a ter lugar no dia 28.Set.01, "... tendo em vista o cumprimento do disposto no art.º 18.º, n.º 1 do DL 64-A/89, de 27.Fev. (cfr. o doc. de fls.10 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos).

  4. A reunião referida teve lugar no dia 28.Set.01, tendo sido lavrada acta da mesma (cfr. o doc. de fls. 12 e 13 dos presentes autos, parte integrante da presente decisão, cujo teor se dá aqui por reproduzido, para os legais efeitos), na qual participaram, entre outros, o Dr. T....., em representação do aqui requerente, com mandato conferido para o efeito.

  5. Nessa reunião o representante do requerente questionou a circunstância de não terem sido fornecidos dados sobre a relação de trabalhadores a despedir, bem como sobre a respectiva antiguidade e ainda que, relativamente ao requerente, a solução do despedimento deste...

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