Acórdão nº 0240775 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I C..... intentou no Tribunal de Trabalho de ..... acção emergente de contrato de trabalho contra C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses pedindo a) seja declarado ilícito e de nenhum efeito o despedimento do Autor; b) seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com a antiguidade reportada à data da sua admissão ou a pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade no valor de 2.805.168$00, caso o Autor venha a optar pela mesma; c) seja a Ré condenada a pagar ao Autor as prestações pecuniárias que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença e que nesta data se computam em 350.646$00.

Fundamenta o Autor os seus pedidos no facto de ter sido despedido pela Ré em 03.11.00 (o Autor trabalha para ela desde 19.01.93) após instauração de processo disciplinar que está ferido de nulidade, já que não foi ouvido durante o mesmo.

A Ré contestou alegando não existir a dita nulidade e que o Autor foi despedido com justa causa.

Consignou a matéria dada como assente e aquela sobre a qual haveria de produzir-se prova.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto controvertida.

Finalmente foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré dos pedidos.

Inconformado veio o Autor recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente e para tal formula as seguintes conclusões: 1) Tendo ocorrido suspensão do contrato de trabalho, por motivo de doença do Autor, durante o período destinado ao exercício do direito de defesa no processo disciplinar, deveria a Ré ter ordenado a suspensão do prazo para o exercício do direito de defesa.

2) Porque o Autor, com o contrato suspenso, designadamente por motivo de doença pode não estar em condições de exercer o seu direito de defesa, ou pelo menos, está em situação de aparente dificuldade para o exercício de tal direito, este prazo só se reiniciará quando o Autor estiver obrigado ao dever de assiduidade.

3) Assim, a Ré ao considerar que apesar da suspensão do contrato de trabalho, continuou a correr o prazo para defesa do trabalhador, inquinou o processo disciplinar movido ao Autor com nulidade insuprível, por falta de audiência prévia do trabalhador, nos termos do artigo 12, n.º 3, al. b) do Dec.-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

***II Matéria factual dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.

  1. A Ré dedica-se à actividade de transportes ferroviários de pessoas e bens.

  2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré por contrato escrito por tempo indeterminado no dia 19.01.1993 na 1.ª Área de Circulação Po..... Ca..... Direcção de Comando e Controlo de Circulação - Direcção Geral de Infra-Estruturas, para exercer as funções de Aspirante de Factor, tendo tido como primeiro vencimento a quantia de 74.310$00.

  3. No exercício das suas funções, como Supervisor comercial, o Autor coordenava e assegurava as actividades de gestão operacional dos meios e pessoal afecto à actividade de informação e venda dos serviços da empresa, designadamente, coordenava e supervisionava as actividades dos trabalhadores a seu cargo, executava e supervisionava a contabilidade e o controle das receitas, atendia clientes, no que diz respeito a reclamações e informações complementares, colaborava na organização e acompanhamento de serviços especiais ou transbordos, assegurava a gestão das instalações e dos equipamentos afectos à sua intervenção, executava as tarefas inerentes ao operador de venda e controle quando necessário e colaborava na formação de trabalhadores em matérias da sua competência profissional.

  4. Sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, o autor prestou-lhe a sua actividade...

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