Acórdão nº 0240884 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. Por decisão da Directora-Geral do C...... foi a arguida M......., S.A., condenada pela prática de quatro contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, na coima, por cada uma delas, de € 12 470 e na coima única de € 29 927,87.

  1. Interposto recurso de impugnação judicial, foram os autos distribuídos à ... secção dos Juízos de ....., com o n.º .../... .

  2. O Exm.º Juiz, decidindo por simples despacho, teve por verificada a prática pela arguida das quatro contra-ordenações por que tinha sido condenada e, na parcial procedência do recurso, condenou a arguida na coima de 1 500 000$00, por cada uma delas, e na coima única de 3 000 000$00.

  3. A arguida, inconformada, veio interpor recurso, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões: «A. Por cada campanha promocional a arguida faz publicar um folheto donde constam os produtos promovidos bem como o respectivo preço, como no caso dos autos.

    «B. No passado dia 02.06.2000 estava a decorrer no estabelecimento da arguida sito no ....., um período de promoção, onde a arguida resolveu proceder a um abaixamento dos preços de venda a público de muitos e variados produtos, nos quais se inserem os quatro identificados nos autos.

    «C. A arguida requereu o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, tendo-lhe sido enviadas guias para pagamento do requerido, no montante de Esc. 2 000 000$00 (dois milhões de escudos).

    «D. Insatisfeita, a arguida solicitou a rectificação de tal liquidação, por entender que havia praticado uma única contra-ordenação, conforme requerimento entrado em 05.11.2001, e que, aqui, se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.

    «E. A partir de Junho os preços dos produtos que haviam sofrido uma diminuição por causa da campanha, foram de novo aumentados. O que também sucedeu com os quatro produtos identificados nos autos.

    «F. Da matéria de facto dada como provada não se pode inferir que tenha existido por parte da arguida uma resolução autónoma para a colocação de cada um dos produtos à venda por preço inferior ao custo efectivo. Também não se poderá inferir que os produtos em causa são produtos de primeira necessidade que não são.

    «G. Também não se pode extrapolar que a colocação à venda de cada produto que surge a preço inferior ao custo efectivo foi pensada e deliberada pela arguida com o objectivo de chamar público e consumidores à loja por forma a aumentar às vendas de outros produtos, funcionando apenas como "chamariz", obtendo assim uma margem de comercialização positiva.

    «H. A recorrente define as baixas de preços inseridas numa campanha promocional, tendo em conta vários factores, considerados na sua globalidade, nomeadamente, a época do ano (Carnaval, Páscoa, etc.), as promoções levadas a cabo pela concorrência, os estímulos que os fornecedores concedem à venda de um ou outro produto específico, etc., etc., etc.

    «I. Trata-se aqui de uma contra-ordenação continuada onde através de várias acções, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.

    «J. Efectivamente, o tipo legal infringido foi sempre o mesmo - a) do n.º 2 do artigo 5.º do D.L. n.º 370/93; um procedimento uniforme - abaixamento do preço de todos os produtos mediante uma única resolução; e a publicação do folheto promocional como vector externo propiciador da repetição, significando que após a publicação e divulgação de tal folheto a arguida não mais poderia, só por si, deixar de praticar o preço publicitado.

    «K. Assim, a moldura penal aplicável à conduta da arguida vai de Esc. 500 000$00 a...

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