Acórdão nº 0241362 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A...., Ld.ª, não se conformando com o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução que lhe foi movida por Eduardo..., dele veio agravar, pedindo a sua substituição por outro que ordene a impetrada suspensão da execução, antes de ser efectuado o pagamento ao exequente, até à definitiva decisão do recurso de revisão já interposto e do recurso de igual natureza baseado na condenação crime, formulando a final as seguintes conclusões: 1. Não faz sentido que no processo executivo se determine o pagamento de uma quantia ordenada por uma sentença que, com a maior das probabilidades, virá a ser anulada em consequência, quer do referido processo de revisão com base em documento superveniente, quer do processo crime pelo falso depoimento do próprio exequente.

  1. O recurso de revisão da sentença dada à execução e o processo crime - com sentenças condenatórias proferidas já em 1.ª e em 2.ª instâncias - por falso depoimento do próprio exequente na audiência de julgamento que esteve na base dessa mesma sentença dada à execução, constituem causas prejudiciais e motivo justificado para a suspensão da instância executiva, de modo a evitar o efectivo pagamento e desembolso da quantia exequenda ao exequente e os custos e prejuízos daí naturalmente decorrentes, desde logo pela privação do rendimento do dinheiro, se dele dispuser, ou pelos juros que terá de pagar ao banco se, como é o caso, tiver para o efeito de recorrer ao correspondente financiamento.

  2. Por isso, ao abrigo do disposto no Art.º 279.º do Cód. Proc. Civil ocorre motivo justificado para a suspensão da instância executiva até à definitiva decisão do recurso de revisão já interposto e do recurso de igual natureza da condenação no processo crime.

O exequente não apresentou alegação.

O Exmº. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer.

Foi admitido o recurso pelo anterior Relator e correram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Factos dados como provados com base nos documentos juntos no Tribunal a quo:

  1. A sentença que constitui o título executivo foi objecto de recurso de revisão de cuja decisão foi interposto recurso para esta Relação, onde se encontra pendente - cfr. certidão de fls. 72.

  2. A executada, ora recorrente, instaurou processo crime contra o exequente, ora recorrido, com fundamento em falso depoimento de parte por ele prestado no processo referido na alínea a), cuja decisão foi objecto de recurso para esta Relação e de cujo acórdão foi...

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