Acórdão nº 0241362 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A...., Ld.ª, não se conformando com o despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução que lhe foi movida por Eduardo..., dele veio agravar, pedindo a sua substituição por outro que ordene a impetrada suspensão da execução, antes de ser efectuado o pagamento ao exequente, até à definitiva decisão do recurso de revisão já interposto e do recurso de igual natureza baseado na condenação crime, formulando a final as seguintes conclusões: 1. Não faz sentido que no processo executivo se determine o pagamento de uma quantia ordenada por uma sentença que, com a maior das probabilidades, virá a ser anulada em consequência, quer do referido processo de revisão com base em documento superveniente, quer do processo crime pelo falso depoimento do próprio exequente.
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O recurso de revisão da sentença dada à execução e o processo crime - com sentenças condenatórias proferidas já em 1.ª e em 2.ª instâncias - por falso depoimento do próprio exequente na audiência de julgamento que esteve na base dessa mesma sentença dada à execução, constituem causas prejudiciais e motivo justificado para a suspensão da instância executiva, de modo a evitar o efectivo pagamento e desembolso da quantia exequenda ao exequente e os custos e prejuízos daí naturalmente decorrentes, desde logo pela privação do rendimento do dinheiro, se dele dispuser, ou pelos juros que terá de pagar ao banco se, como é o caso, tiver para o efeito de recorrer ao correspondente financiamento.
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Por isso, ao abrigo do disposto no Art.º 279.º do Cód. Proc. Civil ocorre motivo justificado para a suspensão da instância executiva até à definitiva decisão do recurso de revisão já interposto e do recurso de igual natureza da condenação no processo crime.
O exequente não apresentou alegação.
O Exmº. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu parecer.
Foi admitido o recurso pelo anterior Relator e correram os vistos legais.
Cumpre decidir.
Factos dados como provados com base nos documentos juntos no Tribunal a quo:
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A sentença que constitui o título executivo foi objecto de recurso de revisão de cuja decisão foi interposto recurso para esta Relação, onde se encontra pendente - cfr. certidão de fls. 72.
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A executada, ora recorrente, instaurou processo crime contra o exequente, ora recorrido, com fundamento em falso depoimento de parte por ele prestado no processo referido na alínea a), cuja decisão foi objecto de recurso para esta Relação e de cujo acórdão foi...
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