Acórdão nº 0242109 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Mário..., deduziu acção declarativa, com processo comum, contra S..., S.A., pedindo a condenação da R. a atribuir-lhe as funções próprias de caixeiro-de-mar ou, caso assim se não entenda, as próprias de Chefe de Secção, a pagar-lhe a quantia de 2.660.628$00 a título de diferenças retributivas desde Abril de 2000 a Setembro de 2001, bem como as retribuições vincendas, os juros vincendos até integral pagamento e os 12 dias de retribuição que lhe foram descontados no valor de 118.195$00 (295.488$00 x 12: 30).

Alega para tanto que no dia 11 de Fevereiro de 1999 lhe foi instaurado um processo disciplinar, cuja conclusão apenas se verificou em Fevereiro de 2000, com a aplicação da sanção de 12 dias de suspensão, com perda de retribuição. Tendo sido suspenso durante o período referido, regressou ao trabalho em 22 de Fevereiro de 2000, tendo sido impedido de retomar a sua actividade como caixeiro de mar, que passou a ser exercida por um funcionário de uma outra empresa, António..., não lhe tendo sido atribuída qualquer função até determinado tempo, mantendo-o inactivo e sem qualquer ocupação, vindo a R. a ocupá-lo, mais tarde, com dados estatísticos que nada têm a ver com a categoria de caixeiro de mar, e, mantendo-o no interior da empresa. Por outro lado, a R. retirou-lhe, desde Abril de 2000, o subsídio de isenção de horário de trabalho no valor de 60% sobre a remuneração base, que recebia desde 1984.

A R. contestou, por excepção, alegando que se encontra prescrito o direito do A. de impugnar a sanção e, quanto ao mais, contesta por impugnação pedindo a final que a acção seja julgada totalmente improcedente.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acção decidiu condenar a R. a atribuir ao A. as funções de caixeiro de mar, a pagar-lhe a quantia de 2.430.519$00 a título de diferenças retributivas desde Abril de 2000 a Setembro de 2001, a pagar-lhe as retribuições vincendas desde aquela data em diante, a pagar-lhe os juros vincendos até integral pagamento e pagar-lhe os 12 dias de retribuição que lhe foram descontados, no valor de 118.195$00.

Inconformada com o decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que lhe seja dado provimento e, em consequência, se revogue a sentença recorrida, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Ocorreu prescrição do direito do Apelado impugnar judicialmente a sanção disciplinar que lhe determinou a perda de 12 dias de retribuição, já que decorreu mais de um ano entre a aplicação dessa pena e a sua impugnação em juízo.

  1. Existe contradição insanável entre os factos dados como provados (Q 12, 16 e 17) e a decisão recorrida no que respeita à atribuição ao Apelado das funções de caixeiro de mar, que lhe foram licita e justificadamente retiradas pela Apelante.

  2. Não assiste ao Apelado direito a receber da Apelante qualquer importância a título de créditos salariais e consequentes juros, em virtude de tais alegados créditos resultarem exclusivamente de uma decisão absolutamente licita da Apelante em retirar-lhe a isenção de horário de trabalho, com a consequente perda da correspectiva retribuição especial.

O A. apresentou a sua alegação pedindo a final que seja mantida a sentença recorrida.

O Dg.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 241 a 244, manifestando o seu entendimento no sentido de que a apelação não merece provimento.

As partes não se pronunciaram acerca de tal parecer.

O recurso já havia sido recebido...

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