Acórdão nº 0242109 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Mário..., deduziu acção declarativa, com processo comum, contra S..., S.A., pedindo a condenação da R. a atribuir-lhe as funções próprias de caixeiro-de-mar ou, caso assim se não entenda, as próprias de Chefe de Secção, a pagar-lhe a quantia de 2.660.628$00 a título de diferenças retributivas desde Abril de 2000 a Setembro de 2001, bem como as retribuições vincendas, os juros vincendos até integral pagamento e os 12 dias de retribuição que lhe foram descontados no valor de 118.195$00 (295.488$00 x 12: 30).
Alega para tanto que no dia 11 de Fevereiro de 1999 lhe foi instaurado um processo disciplinar, cuja conclusão apenas se verificou em Fevereiro de 2000, com a aplicação da sanção de 12 dias de suspensão, com perda de retribuição. Tendo sido suspenso durante o período referido, regressou ao trabalho em 22 de Fevereiro de 2000, tendo sido impedido de retomar a sua actividade como caixeiro de mar, que passou a ser exercida por um funcionário de uma outra empresa, António..., não lhe tendo sido atribuída qualquer função até determinado tempo, mantendo-o inactivo e sem qualquer ocupação, vindo a R. a ocupá-lo, mais tarde, com dados estatísticos que nada têm a ver com a categoria de caixeiro de mar, e, mantendo-o no interior da empresa. Por outro lado, a R. retirou-lhe, desde Abril de 2000, o subsídio de isenção de horário de trabalho no valor de 60% sobre a remuneração base, que recebia desde 1984.
A R. contestou, por excepção, alegando que se encontra prescrito o direito do A. de impugnar a sanção e, quanto ao mais, contesta por impugnação pedindo a final que a acção seja julgada totalmente improcedente.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da acção decidiu condenar a R. a atribuir ao A. as funções de caixeiro de mar, a pagar-lhe a quantia de 2.430.519$00 a título de diferenças retributivas desde Abril de 2000 a Setembro de 2001, a pagar-lhe as retribuições vincendas desde aquela data em diante, a pagar-lhe os juros vincendos até integral pagamento e pagar-lhe os 12 dias de retribuição que lhe foram descontados, no valor de 118.195$00.
Inconformada com o decidido, a R. interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que lhe seja dado provimento e, em consequência, se revogue a sentença recorrida, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Ocorreu prescrição do direito do Apelado impugnar judicialmente a sanção disciplinar que lhe determinou a perda de 12 dias de retribuição, já que decorreu mais de um ano entre a aplicação dessa pena e a sua impugnação em juízo.
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Existe contradição insanável entre os factos dados como provados (Q 12, 16 e 17) e a decisão recorrida no que respeita à atribuição ao Apelado das funções de caixeiro de mar, que lhe foram licita e justificadamente retiradas pela Apelante.
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Não assiste ao Apelado direito a receber da Apelante qualquer importância a título de créditos salariais e consequentes juros, em virtude de tais alegados créditos resultarem exclusivamente de uma decisão absolutamente licita da Apelante em retirar-lhe a isenção de horário de trabalho, com a consequente perda da correspectiva retribuição especial.
O A. apresentou a sua alegação pedindo a final que seja mantida a sentença recorrida.
O Dg.mº Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 241 a 244, manifestando o seu entendimento no sentido de que a apelação não merece provimento.
As partes não se pronunciaram acerca de tal parecer.
O recurso já havia sido recebido...
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