Acórdão nº 0243383 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)
Data | 24 Maio 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. O A. X.......... interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça de um despacho proferido pelo relator, a fls. 1014, que não conheceu do objecto do recurso de apelação por si interposto, por intempestividade.
Por despacho do relator, esse recurso não foi admitido, por o meio utilizado para impugnar o referido despacho não ser o próprio, tendo posteriormente convidado o recorrente a apresentar reclamação nos termos do art. 688º, nºs 2 e 5, do CPC.
O ora reclamante perante este convite optou por reclamar para a conferência.
Vindo esta a decidir, por acórdão, a fls. 1062-1064, convolar o recurso de agravo interposto em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 688º, nº 5, do CPC.
Por despacho, de fls. 18-22, proferido no apenso referente à reclamação, o Ex.mo Sr. Presidente do STJ não tomou conhecimento da reclamação, ordenando a baixa dos autos a esta Relação a fim de a conferência tomar posição sobre a tempestividade da apelação.
+++Cumpre apreciar e decidir.
+++2. Factos provados:
-
A sentença recorrida foi notificada às partes, por meio de carta registadas enviadas aos respectivos mandatários, em 12.07.2002.
-
O A. interpôs o recurso em 14.10.2002, logo acompanhado das respectivas alegações, nele suscitando a reapreciação da prova gravada.
+++3. Do mérito.
O despacho, ora reclamado, entendeu, em síntese: No presente processo, instaurado em 1999, estando em causa a reapreciação da prova gravada, o prazo de interposição de recurso era de 20 dias (e não de 30 dias, como o A. defende, na base da aplicação, a que não há lugar, da norma do n.° 6 do art. 698° do CPC, que , aliás, prevê o alargamento por 10 dias dos prazos da alegação e contra-alegação, na apelação - e não de interposição do recurso - se este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada).
E daí que o recurso seja intempestivo.
É desta interpretação que o A., ora recorrente, discorda, defendendo a tempestividade do recurso.
É, pois, esta a questão que constitui objecto da reclamação.
Esta questão tem suscitado na jurisprudência grande controvérsia, como bem transparece do acórdão do STJ, de 19.02.2004, proferido no agravo nº 2950/03, junto, a fls. 23-25 do apenso-reclamação, com a decisão do Ex.mo Sr. Presidente do STJ.
Assim, os acórdãos do STJ, de 20.01.2000 (no agravo n.° 212/99) e de 5.02.2003 (no processo n.° 4399/02) entenderam que o prazo para a apelação (e...
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