Acórdão nº 0243383 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data24 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. O A. X.......... interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça de um despacho proferido pelo relator, a fls. 1014, que não conheceu do objecto do recurso de apelação por si interposto, por intempestividade.

Por despacho do relator, esse recurso não foi admitido, por o meio utilizado para impugnar o referido despacho não ser o próprio, tendo posteriormente convidado o recorrente a apresentar reclamação nos termos do art. 688º, nºs 2 e 5, do CPC.

O ora reclamante perante este convite optou por reclamar para a conferência.

Vindo esta a decidir, por acórdão, a fls. 1062-1064, convolar o recurso de agravo interposto em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 688º, nº 5, do CPC.

Por despacho, de fls. 18-22, proferido no apenso referente à reclamação, o Ex.mo Sr. Presidente do STJ não tomou conhecimento da reclamação, ordenando a baixa dos autos a esta Relação a fim de a conferência tomar posição sobre a tempestividade da apelação.

+++Cumpre apreciar e decidir.

+++2. Factos provados:

  1. A sentença recorrida foi notificada às partes, por meio de carta registadas enviadas aos respectivos mandatários, em 12.07.2002.

  2. O A. interpôs o recurso em 14.10.2002, logo acompanhado das respectivas alegações, nele suscitando a reapreciação da prova gravada.

+++3. Do mérito.

O despacho, ora reclamado, entendeu, em síntese: No presente processo, instaurado em 1999, estando em causa a reapreciação da prova gravada, o prazo de interposição de recurso era de 20 dias (e não de 30 dias, como o A. defende, na base da aplicação, a que não há lugar, da norma do n.° 6 do art. 698° do CPC, que , aliás, prevê o alargamento por 10 dias dos prazos da alegação e contra-alegação, na apelação - e não de interposição do recurso - se este tiver por objecto a reapreciação da prova gravada).

E daí que o recurso seja intempestivo.

É desta interpretação que o A., ora recorrente, discorda, defendendo a tempestividade do recurso.

É, pois, esta a questão que constitui objecto da reclamação.

Esta questão tem suscitado na jurisprudência grande controvérsia, como bem transparece do acórdão do STJ, de 19.02.2004, proferido no agravo nº 2950/03, junto, a fls. 23-25 do apenso-reclamação, com a decisão do Ex.mo Sr. Presidente do STJ.

Assim, os acórdãos do STJ, de 20.01.2000 (no agravo n.° 212/99) e de 5.02.2003 (no processo n.° 4399/02) entenderam que o prazo para a apelação (e...

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