Acórdão nº 0250028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Embargante: - "C.........., Lda".

Embargado: - "Banco ............, S.A." A executada-embargante instaurou, [em 13.3.2001, por apenso à Execução Ordinária .../.., pendente no .......... do Tribunal Judicial da Comarca de ............ em que é exequente o embargado- "Banco ............, SA" - e co-executada "D............, Lda"], os presentes embargos de executa-do, alegando que a data de constituição da dívida foi em 5 de Janeiro de 2000, e deveria ter sido paga à primeira executada "D..........., Lda", mas entrou em processo de recuperação no âmbito do qual todos os créditos foram reduzidos a 40% do capital com pagamentos em prestações.

Acrescenta, que o Banco-exequente não reclamou o crédito, ainda não vencido, mas fica nas condições dos demais, apenas podendo reclamar o pagamento das prestações.

Além de que a primeira executada - "D.........., Lda"- vendeu todos os créditos, incluindo o que se encontra titulado pela letra dada à execução, aos sócios da segunda executada, a embargante, comprometendo-se a entregar os títulos.

***O embargado contestou, contrapondo que a embargante não põe em causa que seja portador de boa fé e que aplicando o disposto no artigo 29° do DL n° 132/93 de 23 de Abril, a execução apenas poderá ser suspensa quanto às diligências que possam afectar a apreensão de bens da embargante, podendo e devendo prosseguir os trâmites normais.

Relativamente à cessão de créditos invocou os artigos 17° e 47° da LULL acrescentando que na data da celebração do contrato de cessão já o título se encontrava vencido, pelo que a embargante não liquidou a quantia em débito porque não quis.

Refere, ainda, que os valores objecto desse contrato não coincidem com o da letra exequenda e, além do mais, o antigo devedor só fica exonerado havendo declaração expressa do credor, caso contrário responde com o novo obrigado.

***Oportunamente, foi proferido saneador-sentença, julgando procedentes os embargos e extinta execução, relativamente à executada-embargante "C........., Lda".

***Inconformado recorreu o embargado que alegando, formulou as seguintes conclusões.

1) - O Recorrente não figura como credor na relação de créditos constante no processo de recuperação de empresas instaurado pela Recorrida.

2) - Pelo que não se encontra o mesmo munido de qualquer outro título executivo que lhe permita ver-se ressarcido do seu crédito para além da letra ora dada à execução.

3) - O Meritíssimo Juiz dos autos ao considerar como extinta a presente execução está a fazer precludir o direito de regresso do Recorrente.

4) - Nos termos do disposto no art. 29 do Dec. Lei n° 132/93 de 23 de Abril, deveria a presente execução prosseguir contra a recorrida, suspendendo-se os seus efeitos apenas no que concerne às eventuais diligências executivas que possam vir a atingir o património desta.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso de apelação, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos, fazendo-se assim a inteira e costumada Justiça.

Não houve contra-alegações.

***Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - Foi dada à execução uma letra sacada pela executada "D............, Lda" e aceite pela embargante "C............, Lda", endossada ao embargado, emitida em 5 de Janeiro de 2000, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2000, no montante de 1.720.000$00 - (doc. de fls. 7 do processo principal).

2) - Por sentença proferida em 19 de Janeiro de 2001, no pro-cesso de recuperação de empresa...

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