Acórdão nº 0250028 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Embargante: - "C.........., Lda".
Embargado: - "Banco ............, S.A." A executada-embargante instaurou, [em 13.3.2001, por apenso à Execução Ordinária .../.., pendente no .......... do Tribunal Judicial da Comarca de ............ em que é exequente o embargado- "Banco ............, SA" - e co-executada "D............, Lda"], os presentes embargos de executa-do, alegando que a data de constituição da dívida foi em 5 de Janeiro de 2000, e deveria ter sido paga à primeira executada "D..........., Lda", mas entrou em processo de recuperação no âmbito do qual todos os créditos foram reduzidos a 40% do capital com pagamentos em prestações.
Acrescenta, que o Banco-exequente não reclamou o crédito, ainda não vencido, mas fica nas condições dos demais, apenas podendo reclamar o pagamento das prestações.
Além de que a primeira executada - "D.........., Lda"- vendeu todos os créditos, incluindo o que se encontra titulado pela letra dada à execução, aos sócios da segunda executada, a embargante, comprometendo-se a entregar os títulos.
***O embargado contestou, contrapondo que a embargante não põe em causa que seja portador de boa fé e que aplicando o disposto no artigo 29° do DL n° 132/93 de 23 de Abril, a execução apenas poderá ser suspensa quanto às diligências que possam afectar a apreensão de bens da embargante, podendo e devendo prosseguir os trâmites normais.
Relativamente à cessão de créditos invocou os artigos 17° e 47° da LULL acrescentando que na data da celebração do contrato de cessão já o título se encontrava vencido, pelo que a embargante não liquidou a quantia em débito porque não quis.
Refere, ainda, que os valores objecto desse contrato não coincidem com o da letra exequenda e, além do mais, o antigo devedor só fica exonerado havendo declaração expressa do credor, caso contrário responde com o novo obrigado.
***Oportunamente, foi proferido saneador-sentença, julgando procedentes os embargos e extinta execução, relativamente à executada-embargante "C........., Lda".
***Inconformado recorreu o embargado que alegando, formulou as seguintes conclusões.
1) - O Recorrente não figura como credor na relação de créditos constante no processo de recuperação de empresas instaurado pela Recorrida.
2) - Pelo que não se encontra o mesmo munido de qualquer outro título executivo que lhe permita ver-se ressarcido do seu crédito para além da letra ora dada à execução.
3) - O Meritíssimo Juiz dos autos ao considerar como extinta a presente execução está a fazer precludir o direito de regresso do Recorrente.
4) - Nos termos do disposto no art. 29 do Dec. Lei n° 132/93 de 23 de Abril, deveria a presente execução prosseguir contra a recorrida, suspendendo-se os seus efeitos apenas no que concerne às eventuais diligências executivas que possam vir a atingir o património desta.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso de apelação, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos, fazendo-se assim a inteira e costumada Justiça.
Não houve contra-alegações.
***Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - Foi dada à execução uma letra sacada pela executada "D............, Lda" e aceite pela embargante "C............, Lda", endossada ao embargado, emitida em 5 de Janeiro de 2000, com vencimento em 15 de Fevereiro de 2000, no montante de 1.720.000$00 - (doc. de fls. 7 do processo principal).
2) - Por sentença proferida em 19 de Janeiro de 2001, no pro-cesso de recuperação de empresa...
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