Acórdão nº 0250245 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data20 Maio 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Pedro ........... deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de ........, embargos de executado por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que José .......... lhe move.

Alega, em resumo, que o documento dado à execução não é válido como cheque, pois não foi apresentado a pagamento no prazo legal, nem foi indicado pelo exequente a relação subjacente que lhe deu causa, pelo que também não configura um título executivo face ao disposto no art. 46º, al. a), do C. P. Civil.

Regularmente notificado o embargado, deduziu oposição, alegando que a exequibilidade do título junto aos autos está garantida face ao estatuído na al. c), do C. P. Civil, sendo suficiente para o efeito que do cheque conste a assinatura do devedor.

Foi proferido despacho saneador sentença que julgou os embargos procedentes, tendo, em consequência, declarado extinta a execução apensa.

Inconformado, apelou o embargado que, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - Dispõe o art. 45º, n.º1 do C. P. Civil que toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam os fins e limites da acção executiva.

  1. - Nos termos do art. 46º, al. c) os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimentos de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado são títulos executivos.

  2. - Constituindo o cheque um título que consubstancia uma ordem de pagamento, dele decorre a presunção da existência da referida obrigação - art. 376º, n.º1 e 2 do C. Civil.

  3. - Assim, a douta sentença deverá ser revogada e em consequência de tal, deverá ser ordenado o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos até final.

Contra - alegou o embargante, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos provados: 1 - O cheque n.º ........... sacado sobre o Banco ......, S.A., no montante de 800.000$00, datado de 17/6/2001, foi emitido à ordem do exequente/embargado.

2 - No verso do referido cheque consta os seguintes dizeres: "Devolvido na compensação do Banco de Portugal - LX em 16 Jul. 2001.Motivo cheque apresentado fora de prazo. Por mandato do Banco Sacado.

A estes factos há ainda que acrescentar que, na petição inicial da execução, o exequente não faz qualquer alusão à causa ou negócio jurídico, que esteve na base da emissão do cheque dado à execução.

Como é sabido são as conclusões das alegações do recurso que delimitam o seu...

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