Acórdão nº 0250245 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002 (caso NULL)
Data | 20 Maio 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Pedro ........... deduziu, no Tribunal Judicial da Comarca de ........, embargos de executado por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que José .......... lhe move.
Alega, em resumo, que o documento dado à execução não é válido como cheque, pois não foi apresentado a pagamento no prazo legal, nem foi indicado pelo exequente a relação subjacente que lhe deu causa, pelo que também não configura um título executivo face ao disposto no art. 46º, al. a), do C. P. Civil.
Regularmente notificado o embargado, deduziu oposição, alegando que a exequibilidade do título junto aos autos está garantida face ao estatuído na al. c), do C. P. Civil, sendo suficiente para o efeito que do cheque conste a assinatura do devedor.
Foi proferido despacho saneador sentença que julgou os embargos procedentes, tendo, em consequência, declarado extinta a execução apensa.
Inconformado, apelou o embargado que, nas suas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª - Dispõe o art. 45º, n.º1 do C. P. Civil que toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determinam os fins e limites da acção executiva.
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- Nos termos do art. 46º, al. c) os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimentos de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado são títulos executivos.
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- Constituindo o cheque um título que consubstancia uma ordem de pagamento, dele decorre a presunção da existência da referida obrigação - art. 376º, n.º1 e 2 do C. Civil.
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- Assim, a douta sentença deverá ser revogada e em consequência de tal, deverá ser ordenado o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos até final.
Contra - alegou o embargante, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos provados: 1 - O cheque n.º ........... sacado sobre o Banco ......, S.A., no montante de 800.000$00, datado de 17/6/2001, foi emitido à ordem do exequente/embargado.
2 - No verso do referido cheque consta os seguintes dizeres: "Devolvido na compensação do Banco de Portugal - LX em 16 Jul. 2001.Motivo cheque apresentado fora de prazo. Por mandato do Banco Sacado.
A estes factos há ainda que acrescentar que, na petição inicial da execução, o exequente não faz qualquer alusão à causa ou negócio jurídico, que esteve na base da emissão do cheque dado à execução.
Como é sabido são as conclusões das alegações do recurso que delimitam o seu...
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