Acórdão nº 0250246 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Maria C........, Esmeralda .........., Maria M........, Tadeu ........, Virgílio ........, Conceição ........., Sérgio ........, Paula ......... e Carlos ........ instauraram, em 30.12.99, na comarca de ........., acção sumária (despejo) contra Sebastião ......... e mulher, P........., pedindo que, decretada a resolução do contrato de arrendamento id. na p.i., sejam os RR. condenados a entregar-lhes, de imediato e livre de pessoas e coisas, o arrendado, condenando-se, ainda, os RR. a pagar-lhes as rendas vencidas desde Junho a Dezembro de 1999, inclusive, no montante de Esc. 120.078.00, e as vincendas até efectivação do despejo.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, terem, actualmente, a posição de senhorio no contrato de arrendamento em causa, celebrado, para o exercício da actividade de ourivesaria, em 26.03.66, entre Armando ........ (falecido, em 27.11.91), naquela qualidade, e o R., como locatário, sendo certo que, com inobservância da correspondente forma legal, o R. transmitiu, sem o conhecimento, autorização ou reconhecimento do senhorio, e no decurso do ano de 1978, para a sociedade "S........., Lda", constituída pelos RR., o gozo do locado, facto que não foi comunicado ao senhorio, que do mesmo só veio a ter conhecimento, em Julho de 1999, altura a partir da qual a A. Maria C........ deixou de proceder ao levantamento dos cheques que lhe eram entregues para pagamento da respectiva renda.
Contestando, os RR. pugnaram pela improcedência da acção, invocando a existência de mora do senhorio quanto ao pagamento das rendas, autorização dada pelo senhorio para a operada transmissão do gozo do arrendado, com reconhecimento e simultânea aceitação da sobredita sociedade na qualidade de nova locatária, ao que acresce que estes últimos factos são do conhecimento do senhorio, há mais de 20 anos, tendo, pois, caducado o seu eventual direito de resolução do contrato de arrendamento em causa.
Na resposta, alegaram os AA. por forma conducente à improcedência das excepções deduzidas pelos RR., impugnando a correspondente versão fáctica por estes fornecida.
No despacho saneador, proferido nos termos previstos no art. 787º, nº2, do CPC, foi a instância tida por regular e válida, relegando-se para a decisão final o conhecimento da matéria exceptiva deduzida pelos RR.
No prosseguimento da normal tramitação dos autos, veio, a final, a ser proferida (em 08.10.01) douta sentença que julgou procedente a deduzida excepção peremptória da caducidade, absolvendo-se os RR. do pedido de decretamento da resolução do contrato de arrendamento em causa e subsequente despejo, do mesmo passo que condenou aqueles no pagamento aos AA. da quantia de Esc. 85.770.00, somatório, em singelo, das rendas dos meses de Julho a Novembro de 1999, acrescendo-lhe as vincendas.
Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença apelada, com a inerente procedência integral da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e essenciais conclusões:/1ª- O prédio arrendado pelo Armando ....... ao R.- marido, em 26.03.66, era um bem comum do casal constituído por aquele e pela sua, então, esposa, a, ora, A. Maria C........, casados, no regime da comunhão geral de bens, desde 1945; 2ª- Sendo bem comum do casal, era também necessária a intervenção da esposa, a, ora, A. Maria C......., na celebração do contrato de arrendamento; 3ª- A autorização para que os RR. constituíssem uma sociedade que passasse a explorar o estabelecimento de ourivesaria instalado no arrendado foi dada apenas pelo Armando ........., mas não pela sua, então, esposa, a qual nunca teve conhecimento de que, no arrendado, estivesse instalada a sociedade constituída entre os RR.; 4ª- Aquela autorização e este conhecimento não são comunicáveis, nem extensíveis à A., Maria C......., a qual nunca reconheceu a sociedade "S......., Lda" como inquilina, nunca os RR. lhe tendo...
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