Acórdão nº 0250246 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução16 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Maria C........, Esmeralda .........., Maria M........, Tadeu ........, Virgílio ........, Conceição ........., Sérgio ........, Paula ......... e Carlos ........ instauraram, em 30.12.99, na comarca de ........., acção sumária (despejo) contra Sebastião ......... e mulher, P........., pedindo que, decretada a resolução do contrato de arrendamento id. na p.i., sejam os RR. condenados a entregar-lhes, de imediato e livre de pessoas e coisas, o arrendado, condenando-se, ainda, os RR. a pagar-lhes as rendas vencidas desde Junho a Dezembro de 1999, inclusive, no montante de Esc. 120.078.00, e as vincendas até efectivação do despejo.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, terem, actualmente, a posição de senhorio no contrato de arrendamento em causa, celebrado, para o exercício da actividade de ourivesaria, em 26.03.66, entre Armando ........ (falecido, em 27.11.91), naquela qualidade, e o R., como locatário, sendo certo que, com inobservância da correspondente forma legal, o R. transmitiu, sem o conhecimento, autorização ou reconhecimento do senhorio, e no decurso do ano de 1978, para a sociedade "S........., Lda", constituída pelos RR., o gozo do locado, facto que não foi comunicado ao senhorio, que do mesmo só veio a ter conhecimento, em Julho de 1999, altura a partir da qual a A. Maria C........ deixou de proceder ao levantamento dos cheques que lhe eram entregues para pagamento da respectiva renda.

Contestando, os RR. pugnaram pela improcedência da acção, invocando a existência de mora do senhorio quanto ao pagamento das rendas, autorização dada pelo senhorio para a operada transmissão do gozo do arrendado, com reconhecimento e simultânea aceitação da sobredita sociedade na qualidade de nova locatária, ao que acresce que estes últimos factos são do conhecimento do senhorio, há mais de 20 anos, tendo, pois, caducado o seu eventual direito de resolução do contrato de arrendamento em causa.

Na resposta, alegaram os AA. por forma conducente à improcedência das excepções deduzidas pelos RR., impugnando a correspondente versão fáctica por estes fornecida.

No despacho saneador, proferido nos termos previstos no art. 787º, nº2, do CPC, foi a instância tida por regular e válida, relegando-se para a decisão final o conhecimento da matéria exceptiva deduzida pelos RR.

No prosseguimento da normal tramitação dos autos, veio, a final, a ser proferida (em 08.10.01) douta sentença que julgou procedente a deduzida excepção peremptória da caducidade, absolvendo-se os RR. do pedido de decretamento da resolução do contrato de arrendamento em causa e subsequente despejo, do mesmo passo que condenou aqueles no pagamento aos AA. da quantia de Esc. 85.770.00, somatório, em singelo, das rendas dos meses de Julho a Novembro de 1999, acrescendo-lhe as vincendas.

Inconformados, apelaram os AA., visando a revogação da sentença apelada, com a inerente procedência integral da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e essenciais conclusões:/1ª- O prédio arrendado pelo Armando ....... ao R.- marido, em 26.03.66, era um bem comum do casal constituído por aquele e pela sua, então, esposa, a, ora, A. Maria C........, casados, no regime da comunhão geral de bens, desde 1945; 2ª- Sendo bem comum do casal, era também necessária a intervenção da esposa, a, ora, A. Maria C......., na celebração do contrato de arrendamento; 3ª- A autorização para que os RR. constituíssem uma sociedade que passasse a explorar o estabelecimento de ourivesaria instalado no arrendado foi dada apenas pelo Armando ........., mas não pela sua, então, esposa, a qual nunca teve conhecimento de que, no arrendado, estivesse instalada a sociedade constituída entre os RR.; 4ª- Aquela autorização e este conhecimento não são comunicáveis, nem extensíveis à A., Maria C......., a qual nunca reconheceu a sociedade "S......., Lda" como inquilina, nunca os RR. lhe tendo...

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