Acórdão nº 0250259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Fernando M.......
Paula .........
Elinísia .........
Rosa ..........
Maria .........., e Fernando .........., Intentaram, em 7.2.2000, pelos Juízos Cíveis do ......, actualmente .... Vara Cível, acção declarativa de condenação, com processo sumário que, por efeito da reconvenção deduzida, passou à forma ordinária, contra: Alexandre ..........
Pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários, por lhes terem sido doados, dos bens identificados na petição inicial e a restituí-los imediatamente.
Para o efeito, e em síntese, dizem que lhes foram doados, por documento escrito, os bens móveis que identificam, sendo que alguns desses bens, por tolerância dos Autores, ficaram em casa da doadora, tendo-se o Réu apoderado dos mesmos, após a morte daquela.
Contestou o Réu, dizendo que ainda que fosse considerado validamente efectuado o contrato celebrado, por Maria Lia e os Autores, o certo é que os bens que foram objecto de tal contrato nunca lhes foram entregues.
Impugna o Réu a demais matéria alegada pelos Autores e diz que, enquanto cabeça-de-casal da herança de Maria Lia, administra tal herança até à sua liquidação e partilha.
Em reconvenção, alegou o Réu que, no caso em apreço, se tratou de uma doação por morte, pelo que não tendo a mesma seguido a forma exigida para os testamentos, deve ser anulada. Aduz que, em consequência dessa nulidade, todos os bens que indica lhe devem ser entregues, enquanto cabeça-de-casal.
Concluiu, pedindo pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional, e que fosse declarada a nulidade da doação e condenados os Autores a entregarem ao Réu, na sua qualidade de testamenteiro e cabeça-de casal da herança aberta por óbito de Maria Lia ......., todos os bens que identifica ou, o seu valor em dinheiro, caso tenham sido dissipados.
Replicaram os Autores, impugnando o alegado pelo Réu, nos termos constantes de fls. 37-52, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.
Treplicou o Réu, nos termos constantes de fls. 61-62 e concluindo como na sua contestação-reconvenção.
***Teve lugar uma audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, não tendo sido admitida a reconvenção formulada. Foi seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto da base instrutória, conforme despacho de fls. 190-191.
***A final foi proferida sentença, que julgou a presente acção procedente por provada e, consequentemente, condenou o Réu a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários dos bens indicados em F) da matéria assente, bem como o condenou a restituir imediatamente esses mesmos bens aos Autores.
***Inconformado recorreu o Autor que alegando formulou as seguintes conclusões: a) - A doação objecto dos autos, é uma doação por morte.
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- Os efeitos que a doação deveria produzir no tempo foram ampla e claramente evidenciados pelos testemunhos dos AA., bem como por eles próprios.
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- A doação por morte só é valida se revestir a forma dos testamentos.
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- Dado que a doação, ora em crise, não revestiu aquela forma é nula. Assim; e) - Aquela nulidade deve ser declarada.
Termos em que, no que se deixou dito, deve ser revogada a douta sentença proferindo-se outra, declarando nula a doação efectuada por Maria Lia ........ e em que são donatários Fernando M........ e Outros, ora apelados.
Não houve contra-alegações.
***Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: A) - Em 29 de Dezembro de 1988, Maria Lia ......... declarou que de sua livre vontade dava a cada um dos ora Autores, Fernando M......., Paula ......., Elinísia ........, Rosa ........., Maria ........ e Fernando ........., os bens de sua pertença que constam no documento junto a fls. 7-8 dos autos e do modo aí referido.
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- Os ora Autores declararam nesse mesmo documento que aceitavam as doações referidas com reconhecida gratidão.
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- Consta também desse documento que é ele (documento) do conhecimento dos testamenteiros daquela Maria Lia, Dr. Couceiro ........ e Maria S....... e que lhes foi entregue fotocópia do mesmo.
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- Encontra-se no dito documento aposta a assinatura de Maria Lia .......... bem como as assinaturas dos ora Autores.
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- Consta ainda nesse documento em "Nota", que algumas das jóias referidas em tal documento se encontram depositadas na Banco .........
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- Os bens: - dois candeeiros de mesa de cabeceira em meias luas, no valor de 40.000$00; - uma santa de marfim, no valor de 90.000$00; - uma pulseira de ouro com raiz de esmeralda e pérolas, no valor de 130.000$00; - uma estola, no valor de 20.000$00; - uma pulseira de ouro e pérolas, no valor de 80.000$00; - um cofre de prata, pequeno, gravado com data de 20.06.916, no valor de 210.000$00; - um anel de ouro com esmeralda no meio, ladeado com dois brilhantes, no valor de 210.000$00; - um retrato...
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