Acórdão nº 0250259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Fernando M.......

Paula .........

Elinísia .........

Rosa ..........

Maria .........., e Fernando .........., Intentaram, em 7.2.2000, pelos Juízos Cíveis do ......, actualmente .... Vara Cível, acção declarativa de condenação, com processo sumário que, por efeito da reconvenção deduzida, passou à forma ordinária, contra: Alexandre ..........

Pedindo que o Réu seja condenado a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários, por lhes terem sido doados, dos bens identificados na petição inicial e a restituí-los imediatamente.

Para o efeito, e em síntese, dizem que lhes foram doados, por documento escrito, os bens móveis que identificam, sendo que alguns desses bens, por tolerância dos Autores, ficaram em casa da doadora, tendo-se o Réu apoderado dos mesmos, após a morte daquela.

Contestou o Réu, dizendo que ainda que fosse considerado validamente efectuado o contrato celebrado, por Maria Lia e os Autores, o certo é que os bens que foram objecto de tal contrato nunca lhes foram entregues.

Impugna o Réu a demais matéria alegada pelos Autores e diz que, enquanto cabeça-de-casal da herança de Maria Lia, administra tal herança até à sua liquidação e partilha.

Em reconvenção, alegou o Réu que, no caso em apreço, se tratou de uma doação por morte, pelo que não tendo a mesma seguido a forma exigida para os testamentos, deve ser anulada. Aduz que, em consequência dessa nulidade, todos os bens que indica lhe devem ser entregues, enquanto cabeça-de-casal.

Concluiu, pedindo pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional, e que fosse declarada a nulidade da doação e condenados os Autores a entregarem ao Réu, na sua qualidade de testamenteiro e cabeça-de casal da herança aberta por óbito de Maria Lia ......., todos os bens que identifica ou, o seu valor em dinheiro, caso tenham sido dissipados.

Replicaram os Autores, impugnando o alegado pelo Réu, nos termos constantes de fls. 37-52, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional.

Treplicou o Réu, nos termos constantes de fls. 61-62 e concluindo como na sua contestação-reconvenção.

***Teve lugar uma audiência preliminar, tendo sido proferido despacho saneador, não tendo sido admitida a reconvenção formulada. Foi seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto da base instrutória, conforme despacho de fls. 190-191.

***A final foi proferida sentença, que julgou a presente acção procedente por provada e, consequentemente, condenou o Réu a reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários dos bens indicados em F) da matéria assente, bem como o condenou a restituir imediatamente esses mesmos bens aos Autores.

***Inconformado recorreu o Autor que alegando formulou as seguintes conclusões: a) - A doação objecto dos autos, é uma doação por morte.

  1. - Os efeitos que a doação deveria produzir no tempo foram ampla e claramente evidenciados pelos testemunhos dos AA., bem como por eles próprios.

  2. - A doação por morte só é valida se revestir a forma dos testamentos.

  3. - Dado que a doação, ora em crise, não revestiu aquela forma é nula. Assim; e) - Aquela nulidade deve ser declarada.

    Termos em que, no que se deixou dito, deve ser revogada a douta sentença proferindo-se outra, declarando nula a doação efectuada por Maria Lia ........ e em que são donatários Fernando M........ e Outros, ora apelados.

    Não houve contra-alegações.

    ***Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: A) - Em 29 de Dezembro de 1988, Maria Lia ......... declarou que de sua livre vontade dava a cada um dos ora Autores, Fernando M......., Paula ......., Elinísia ........, Rosa ........., Maria ........ e Fernando ........., os bens de sua pertença que constam no documento junto a fls. 7-8 dos autos e do modo aí referido.

    1. - Os ora Autores declararam nesse mesmo documento que aceitavam as doações referidas com reconhecida gratidão.

    2. - Consta também desse documento que é ele (documento) do conhecimento dos testamenteiros daquela Maria Lia, Dr. Couceiro ........ e Maria S....... e que lhes foi entregue fotocópia do mesmo.

    3. - Encontra-se no dito documento aposta a assinatura de Maria Lia .......... bem como as assinaturas dos ora Autores.

    4. - Consta ainda nesse documento em "Nota", que algumas das jóias referidas em tal documento se encontram depositadas na Banco .........

    5. - Os bens: - dois candeeiros de mesa de cabeceira em meias luas, no valor de 40.000$00; - uma santa de marfim, no valor de 90.000$00; - uma pulseira de ouro com raiz de esmeralda e pérolas, no valor de 130.000$00; - uma estola, no valor de 20.000$00; - uma pulseira de ouro e pérolas, no valor de 80.000$00; - um cofre de prata, pequeno, gravado com data de 20.06.916, no valor de 210.000$00; - um anel de ouro com esmeralda no meio, ladeado com dois brilhantes, no valor de 210.000$00; - um retrato...

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