Acórdão nº 0250263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data08 Abril 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Edite ........ e marido, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra a Octávio ....... e mulher, com os sinais dos autos, pedindo: 1- Que se declare que são proprietários da dita fracção autónoma; 2- Que os réus sejam condenados a entregarem-lhes tal imóvel imediatamente e livre de pessoas e bens; 3- Que os réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização a seu favor pelos prejuízos que já sofreram e continuarão a suportar, até à sua entrega, com a ocupação do andar (no montante de 500.001$00, quanto aos verificados até à instauração da acção; e no que vier a ser liquidado em execução de sentença, relativamente aos que ocorrerem até à sua entrega).

Alegaram, em síntese, serem proprietários da fracção autónoma identificada no art. 1º, matriciada sob o art. ....... na freguesia da ....., em ......., inscrita a favor da autora Edite na Conservatória do Registo Predial de ........, gozando, por isso, da presunção de que são seus proprietários por estarem casados sob o regime de comunhão de adquiridos e aquela ter sido adquirida na constãncia do casamento. Os réus vêm ocupando tal fracção, habitando-a, contra a vontade dos demandantes. Com essa ocupação os réus causam prejuízo aos AA., uma vez que estes precisam dela para sua habitação, nas férias, enquanto estiverem a residir na Suíça e permanentemente quando regressarem a Portugal.

Citados, os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade dos autores, por terem adquirido o imóvel em apreço por sentença proferida em acção de execução específica que moveram contra os aqui demandados, num momento em que ele já não pertencia aos réus, por, entretanto, ter sido "adjudicado", em hasta pública, por exercício do direito de remição, a Joaquim ........, numa execução instaurada também contra os aqui demandados. Como esta adjudicação foi anterior ao douto acórdão final proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça naquela acção de execução específica, já não podia este Alto Tribunal, no entendimento dos réus, proferir decisão equivalente ao estabelecido no art. 830º do C.Civ., por tal se traduzir numa disposição de bem alheio, uma vez que este já não lhes pertencia.

Deduziram reconvenção, pedindo a actualização do preço que ambas as partes estipularam no contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma, o qual, por incumprimento dos ora réus, foi objecto da dita acção de execução específica, concretamente a condenação dos autores a pagarem-lhes a quantia de 6.624.000$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até completo pagamento.

Os autores replicaram, reafirmando que a acção deve proceder por terem procedido ao registo da aquisição da fracção a seu favor, o que não aconteceu com o mencionado Joaquim ........ e impugnaram a reconvenção pugnando pela sua improcedência, com as demais consequências.

No mesmo articulado deduziram incidente de intervenção principal provocada de Joaquim ....... e mulher Florinda ......

Estes intervieram na acção com articulado próprio, no qual alegaram essencialmente, que são eles os legítimos proprietários da fracção em causa, porque a adquiriram em hasta pública, por exercício de um direito de remição, porque são eles que a vêm possuindo e porque, juntando à sua a posse dos anteriores possuidores, adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade.

Concluíram no sentido da improcedência da acção e, em reconvenção, formularam os seguintes pedidos: - que sejam reconhecidos como proprietários da aludida fracção autónoma; - que se ordene o cancelamento do registo feito a favor dos autores, - que se reconheça que lhes assiste o direito de retenção sobre a mesma fracção, até que os autores lhes paguem a quantia de 10.000.000$00 (pela qual a adquiriram no exercício da referido direito de remição) e que lhes paguem a indemnização pelas benfeitorias que nela fizeram (no valor de 1.150.000$00) e pelas que vierem a fazer (estas a liquidar em execução de sentença).

Os autores responderam ao articulado dos intervenientes e pugnaram pela improcedência das excepções e da reconvenção que estes deduziram.

**No saneador julgou-se, além do mais, improcedente a excepção da ilegitimidade activa e não se admitiu a reconvenção deduzida pelos réus.

Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar "procedente a acção (com a limitação exposta relativamente ao pedido de indemnização) e improcedente a reconvenção dos intervenientes (a dos réus foi rejeitada no saneador), e: 1º. Declarar que os autores são proprietários d a descrita fracção autónoma.

  1. Condenar os réus e os intervenientes a entregarem aos autores aquela fracção autónoma, livre de pessoas e bens.

  2. Condenar os réus a pagarem aos autores a indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença, pelos prejuízos causados pela indevida ocupação da dita fracção, nos termos acima enunciados.

  3. Absolver os autores de todos os pedidos reconvencionais deduzidos pelos intervenientes no seu articulado.

Custas da acção a cargo de réus e intervenientes e da reconvenção a cargo destes últimos".

** Inconformados, os réus e os intervenientes apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª- 0 imóvel objecto do contrato promessa, penhorado e transmitido ou adjudicado na execução foi possuído e propriedade de Francisco Correia que transmitiu a posse e o direito de propriedade aos RR Octávio ...... e Maria Luzia ... por adjudicação foi a posse e o direito de propriedade transmitido aos RR Joaquim ...... e, por estar casado no regime da comunhão geral de bens, à esposa Florinda ......., cfr. fls. 228 e 228v dos...

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