Acórdão nº 0250266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Data | 07 Outubro 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Círculo Judicial de ........., Alberto .........., residente na R. ......, n.º...., em ........., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S..........., S A, com sede na R. ........., n.º ........, pedindo a condenação desta a: a)proceder à reparação dos defeitos existentes na fracção que habita acima mencionada, referidos no item 13 alíneas a), b), c), d) e g) da petição (humidade no hall da entrada, principalmente junto aos rodapés, com empolamento e descasque da pintura; humidade nas paredes da sala, junto aos rodapés; humidade nas paredes do quarto mais pequeno, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes; humidade nas paredes do quarto maior, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes; e rachadelas por toda a casa quer no seu interior, designadamente, na sala, quarto mais pequeno, quarto maior e cozinha, quer no seu exterior) e b)proceder à substituição dos azulejos estalados na cozinha e ao lavatório também estalado na casa de banho.
Na contestação, a Ré defendeu-se por excepção, invocando a caducidade da acção, e por impugnação.
O Autor replicou, concluindo como na petição inicial.
No saneador, foi relegado para final o conhecimento da referida excepção da caducidade.
Procedeu-se a julgamento, sem gravação das provas, vindo a ser proferida sentença, pela qual, se julgou a acção procedente e, em consequência, se condenou a Ré a: a)eliminar os defeitos referidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do art. 13 da petição inicial; b)proceder à substituição dos azulejos estalados na cozinha e do lavatório estalado da casa de banho referidos nas alíneas e) e f) do mesmo artigo 13 da petição inicial.
A Ré foi condenada nas custas.
Inconformada, a Ré apelou para esta Relação, concluindo deste modo: 1.Foi desatendida parte da reclamação à especificação e questionário apresentada pela recorrente, sendo certo que esse indeferimento versou sobre a quesitação da matéria alegada pela Ré no art. 10 e 11 da contestação e que é relevante para a boa decisão da causa e, ainda, sobre o suprimento do vocábulo "anomalias" constantes das alíneas E), G), H) e I) da matéria assente e dos quesitos 2, 4, 5, 6, e 7 que, conforme alegado, não é neutro quanto à qualificação fáctica e jurídica das "ocorrências" alegadas na petição inicial (juízo este que, em função da prova produzida, só da sentença deveria resultar).
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Cumpre, assim, em estrita conformidade com o disposto no art. 712 do CPC, anular a decisão de primeira instância quanto à matéria de facto ou, a entender-se diversamente, e atenta a essencialidade desta matéria para a boa decisão da causa, deverá ordenar-se a ampliação e adaptação da matéria de facto.
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A sentença enferma de nulidade uma vez que não especifica quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal no que respeita às respostas negativas aos quesitos 12 e 13 (parte não provada), 18, 19 e 20.
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Por outro lado, da sentença resulta ter sido efectuada errada aplicação da matéria de facto e da prova que sobre ela incidiu.
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De facto, foi dada por provada matéria com base em depoimento de testemunhas não indicadas e não inquiridas a essa matéria; não foi valorado o depoimento de testemunhas da Ré indicadas e ouvidas aos quesitos 1 a 7; não se atendeu, na resposta aos quesitos de cariz técnico, 15 a 17, e de forma totalmente improcedente, ao depoimento de dois Engenheiros Civis; ocorre contradição inconciliável entre a resposta ao quesito 4 e a resposta ao quesito 3; a sentença considera provada (ponto 22) matéria diversa daquela que foi submetida a julgamento e dada por provada nas respostas aos quesitos; por último, atentas as regras da experiência e os elementos de prova carreados para os autos pelo Autor, não podia a resposta ao quesito 6 ser a de "provado".
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O que tudo deverá determinar a anulação da decisão de 1.ª instância quanto à matéria de facto.
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Acresce que ocorre erro na aplicação do direito, desde logo, quanto à decisão sobre a excepção de caducidade invocada pela recorrente.
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Na verdade, a Lei impõe, sob pena de caducidade, que a acção seja proposta nos seis meses subsquentes à denúncia que, por seu turno, tem de ser efectuada dentro dos seis meses a contar da entrega _ cfr. art. 917 e n.º 2 do art. 916 do CC.
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Ora, tendo a acção sido instaurada quase 5 anos após a entrega da fracção ao Autor, ocorreu caducidade.
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Acresce também que, "in casu", não ocorreu qualquer acto jurídico autónomo que, nas doutas palavras do Ac. do STJ de 13.12.94, tenha produzido o mesmo efeito de uma acção judicial e, desta feita, impedisse a caducidade.
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Acresce também que, ainda quando se entenda diversamente, o que se não concede, da análise que se faça dos factos provados constantes dos quesitos 6 e 7 alcança-se que o Autor efectuou a derradeira denúncia de ocorrências mais de 30 dias após a data que indica ser a do seu conhecimento _ a caducidade da denúncia implica, assim, a caducidade da acção.
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Acresce, ainda, que tendo sido dado como provado que os azulejos da cozinha e um lavatório foram objecto de promessas de substituição desde 24.05.94 (cfr. quesitos 1, 2 e 3 da base instrutória), fatal é concluir que, quando em Maio de 1999 a acção foi intentada, há muito que se encontrava caduca quanto a esses factos.
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Para finalizar, ocorre erro na qualificação jurídica dos factos, já que, dos autos não resulta provado que a Ré tenha vendido ao Autor coisa defeituosa, melhor dizendo, uma habitação com defeitos de construção.
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Resulta provado é, precisamente, o contrário, ou seja, que as ocorrências referidas na petição inicial da acção são consequência normal e típica do tipo de construção social implementada, em método túnel, com parede de betão por dentro e de tijolo por fora, e sem isolamento específico na caixa de ar.
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Por último, não foi alegado ou sequer provado nos autos qualquer facto que permita, em função do tipo de construção, concluir que ela não oferece as "qualidades necessárias para a realização do fim a...
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