Acórdão nº 0250266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data07 Outubro 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Círculo Judicial de ........., Alberto .........., residente na R. ......, n.º...., em ........., intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra S..........., S A, com sede na R. ........., n.º ........, pedindo a condenação desta a: a)proceder à reparação dos defeitos existentes na fracção que habita acima mencionada, referidos no item 13 alíneas a), b), c), d) e g) da petição (humidade no hall da entrada, principalmente junto aos rodapés, com empolamento e descasque da pintura; humidade nas paredes da sala, junto aos rodapés; humidade nas paredes do quarto mais pequeno, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes; humidade nas paredes do quarto maior, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes; e rachadelas por toda a casa quer no seu interior, designadamente, na sala, quarto mais pequeno, quarto maior e cozinha, quer no seu exterior) e b)proceder à substituição dos azulejos estalados na cozinha e ao lavatório também estalado na casa de banho.

Na contestação, a Ré defendeu-se por excepção, invocando a caducidade da acção, e por impugnação.

O Autor replicou, concluindo como na petição inicial.

No saneador, foi relegado para final o conhecimento da referida excepção da caducidade.

Procedeu-se a julgamento, sem gravação das provas, vindo a ser proferida sentença, pela qual, se julgou a acção procedente e, em consequência, se condenou a Ré a: a)eliminar os defeitos referidos nas alíneas a), b), c), d) e g) do art. 13 da petição inicial; b)proceder à substituição dos azulejos estalados na cozinha e do lavatório estalado da casa de banho referidos nas alíneas e) e f) do mesmo artigo 13 da petição inicial.

A Ré foi condenada nas custas.

Inconformada, a Ré apelou para esta Relação, concluindo deste modo: 1.Foi desatendida parte da reclamação à especificação e questionário apresentada pela recorrente, sendo certo que esse indeferimento versou sobre a quesitação da matéria alegada pela Ré no art. 10 e 11 da contestação e que é relevante para a boa decisão da causa e, ainda, sobre o suprimento do vocábulo "anomalias" constantes das alíneas E), G), H) e I) da matéria assente e dos quesitos 2, 4, 5, 6, e 7 que, conforme alegado, não é neutro quanto à qualificação fáctica e jurídica das "ocorrências" alegadas na petição inicial (juízo este que, em função da prova produzida, só da sentença deveria resultar).

  1. Cumpre, assim, em estrita conformidade com o disposto no art. 712 do CPC, anular a decisão de primeira instância quanto à matéria de facto ou, a entender-se diversamente, e atenta a essencialidade desta matéria para a boa decisão da causa, deverá ordenar-se a ampliação e adaptação da matéria de facto.

  2. A sentença enferma de nulidade uma vez que não especifica quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Tribunal no que respeita às respostas negativas aos quesitos 12 e 13 (parte não provada), 18, 19 e 20.

  3. Por outro lado, da sentença resulta ter sido efectuada errada aplicação da matéria de facto e da prova que sobre ela incidiu.

  4. De facto, foi dada por provada matéria com base em depoimento de testemunhas não indicadas e não inquiridas a essa matéria; não foi valorado o depoimento de testemunhas da Ré indicadas e ouvidas aos quesitos 1 a 7; não se atendeu, na resposta aos quesitos de cariz técnico, 15 a 17, e de forma totalmente improcedente, ao depoimento de dois Engenheiros Civis; ocorre contradição inconciliável entre a resposta ao quesito 4 e a resposta ao quesito 3; a sentença considera provada (ponto 22) matéria diversa daquela que foi submetida a julgamento e dada por provada nas respostas aos quesitos; por último, atentas as regras da experiência e os elementos de prova carreados para os autos pelo Autor, não podia a resposta ao quesito 6 ser a de "provado".

  5. O que tudo deverá determinar a anulação da decisão de 1.ª instância quanto à matéria de facto.

  6. Acresce que ocorre erro na aplicação do direito, desde logo, quanto à decisão sobre a excepção de caducidade invocada pela recorrente.

  7. Na verdade, a Lei impõe, sob pena de caducidade, que a acção seja proposta nos seis meses subsquentes à denúncia que, por seu turno, tem de ser efectuada dentro dos seis meses a contar da entrega _ cfr. art. 917 e n.º 2 do art. 916 do CC.

  8. Ora, tendo a acção sido instaurada quase 5 anos após a entrega da fracção ao Autor, ocorreu caducidade.

  9. Acresce também que, "in casu", não ocorreu qualquer acto jurídico autónomo que, nas doutas palavras do Ac. do STJ de 13.12.94, tenha produzido o mesmo efeito de uma acção judicial e, desta feita, impedisse a caducidade.

  10. Acresce também que, ainda quando se entenda diversamente, o que se não concede, da análise que se faça dos factos provados constantes dos quesitos 6 e 7 alcança-se que o Autor efectuou a derradeira denúncia de ocorrências mais de 30 dias após a data que indica ser a do seu conhecimento _ a caducidade da denúncia implica, assim, a caducidade da acção.

  11. Acresce, ainda, que tendo sido dado como provado que os azulejos da cozinha e um lavatório foram objecto de promessas de substituição desde 24.05.94 (cfr. quesitos 1, 2 e 3 da base instrutória), fatal é concluir que, quando em Maio de 1999 a acção foi intentada, há muito que se encontrava caduca quanto a esses factos.

  12. Para finalizar, ocorre erro na qualificação jurídica dos factos, já que, dos autos não resulta provado que a Ré tenha vendido ao Autor coisa defeituosa, melhor dizendo, uma habitação com defeitos de construção.

  13. Resulta provado é, precisamente, o contrário, ou seja, que as ocorrências referidas na petição inicial da acção são consequência normal e típica do tipo de construção social implementada, em método túnel, com parede de betão por dentro e de tijolo por fora, e sem isolamento específico na caixa de ar.

  14. Por último, não foi alegado ou sequer provado nos autos qualquer facto que permita, em função do tipo de construção, concluir que ela não oferece as "qualidades necessárias para a realização do fim a...

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