Acórdão nº 0250326 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução20 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na 3ª Vara Cível do Porto, sob o nº ...-A/99, Maria Cândida... deduziu, por apenso à execução que foi instaurada por José António..., embargos de executado alegando, em essência e síntese, que: - O ora embargado funda a apresente execução em três cheques, um no montante de Esc.2.370.000$00, e dois outros no montante de Es.180.000$00, sendo que o primeiro está datado de 30.6.94 e os outros dois de 30.1.94 e 30.2.94; - Os ditos cheques haviam servido de base a processo crime pela emissão de cheque sem cobertura contra a ora embargante, o qual veio a ser arquivado na sequência do disposto no Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Dezembro; - O exequente/embargado tinha já deduzido pedido cível de indemnização pela prática dos ditos crimes de emissão de cheque sem cobertura, no processo crime referido; - Tal processo estava já na fase de julgamento, tendo designadamente tido o seu início a audiência de julgamento, depois de suspensa para efeitos de ser apensado um outro processo; - O exequente/embargado, aquando da notificação do arquivamento dos ditos autos de processo crime, foi igualmente notificado para requerer o prosseguimento do processo apenas para efeito de julgamento dos pedidos cíveis nos termos do artº 3º, nº 4 do Dec. Lei nº 316/97, de 19/11; - O exequente/embargado não requereu no processo crime o seu prosseguimento para efeitos do julgamento do pedido civil aí deduzido, pelo que caducou já o direito de o mesmo exercer a acção cível contra a ora embargante; - O exequente em parte alguma do petitório invoca que os cheques dados à execução tenham sido subscritos pela embargante, o que revela insuficiência de causa de pedir; - O exequente/embargado invoca um empréstimo efectuado à, ora, embargante, mas não alega qual tenha sido a quantia mutuada; - Nunca o exequente/embargado emprestou qualquer quantia à embargante para adquirir uma viatura automóvel e para fazer obras em casa; - Nunca existiu qualquer seguro de vida feito pela aqui embargante em benefício de quem quer que fosse; - Há cerca de 10 anos, o exequente/embargado emprestou, de facto, Esc. 1.500.000$00 à, aqui, embargante; - Tal quantia foi já satisfeita ao exequente/embargado.

Conclui pela procedência dos embargos e pela extinção da execução.

* Na sua contestação, o exequente defende-se alegando, em essência e síntese, que não ocorre qualquer caducidade e, bem assim, que inexiste insuficiência de causa de pedir e subsiste a dívida titulada pelos cheques dados à execução, tal como alegou em sede de requerimento executivo.

Conclui pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução.

* Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente quer a invocada insuficiência de causa de pedir quer a caducidade, e, no prosseguimento dos autos, seleccionou-se a matéria de facto assente e, bem assim, a matéria de facto controvertida.

* A embargante/executada, notificada que foi daquele despacho saneador, por se não conformar totalmente com o mesmo, dele veio interpôr recurso na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória (caducidade) invocada por si.

* Os embargos prosseguiram e, realizada a...

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