Acórdão nº 0250326 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na 3ª Vara Cível do Porto, sob o nº ...-A/99, Maria Cândida... deduziu, por apenso à execução que foi instaurada por José António..., embargos de executado alegando, em essência e síntese, que: - O ora embargado funda a apresente execução em três cheques, um no montante de Esc.2.370.000$00, e dois outros no montante de Es.180.000$00, sendo que o primeiro está datado de 30.6.94 e os outros dois de 30.1.94 e 30.2.94; - Os ditos cheques haviam servido de base a processo crime pela emissão de cheque sem cobertura contra a ora embargante, o qual veio a ser arquivado na sequência do disposto no Dec. Lei nº 316/97, de 19 de Dezembro; - O exequente/embargado tinha já deduzido pedido cível de indemnização pela prática dos ditos crimes de emissão de cheque sem cobertura, no processo crime referido; - Tal processo estava já na fase de julgamento, tendo designadamente tido o seu início a audiência de julgamento, depois de suspensa para efeitos de ser apensado um outro processo; - O exequente/embargado, aquando da notificação do arquivamento dos ditos autos de processo crime, foi igualmente notificado para requerer o prosseguimento do processo apenas para efeito de julgamento dos pedidos cíveis nos termos do artº 3º, nº 4 do Dec. Lei nº 316/97, de 19/11; - O exequente/embargado não requereu no processo crime o seu prosseguimento para efeitos do julgamento do pedido civil aí deduzido, pelo que caducou já o direito de o mesmo exercer a acção cível contra a ora embargante; - O exequente em parte alguma do petitório invoca que os cheques dados à execução tenham sido subscritos pela embargante, o que revela insuficiência de causa de pedir; - O exequente/embargado invoca um empréstimo efectuado à, ora, embargante, mas não alega qual tenha sido a quantia mutuada; - Nunca o exequente/embargado emprestou qualquer quantia à embargante para adquirir uma viatura automóvel e para fazer obras em casa; - Nunca existiu qualquer seguro de vida feito pela aqui embargante em benefício de quem quer que fosse; - Há cerca de 10 anos, o exequente/embargado emprestou, de facto, Esc. 1.500.000$00 à, aqui, embargante; - Tal quantia foi já satisfeita ao exequente/embargado.
Conclui pela procedência dos embargos e pela extinção da execução.
* Na sua contestação, o exequente defende-se alegando, em essência e síntese, que não ocorre qualquer caducidade e, bem assim, que inexiste insuficiência de causa de pedir e subsiste a dívida titulada pelos cheques dados à execução, tal como alegou em sede de requerimento executivo.
Conclui pela improcedência dos embargos e prosseguimento da execução.
* Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente quer a invocada insuficiência de causa de pedir quer a caducidade, e, no prosseguimento dos autos, seleccionou-se a matéria de facto assente e, bem assim, a matéria de facto controvertida.
* A embargante/executada, notificada que foi daquele despacho saneador, por se não conformar totalmente com o mesmo, dele veio interpôr recurso na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória (caducidade) invocada por si.
* Os embargos prosseguiram e, realizada a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO