Acórdão nº 0250332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data01 Julho 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Albina ........ instaurou, em 26.10.98, na comarca da ......, acção sumária (despejo rural) contra Isaura ........, Bernardino ........, José ........ e mulher, Maria ........., Isaura Maria ........ e marido, Aires ......., pedindo que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, outorgado com Artur ........ e referente aos prédios ids. nos arts. 1º e 2º da p.i., com a inerente condenação dos RR. a despejar, de imediato, todas as propriedades e a entregá-las à A., livres e devolutas de pessoas e coisas, condenando-se, ainda, os RR. a pagar, solidariamente, à A., enquanto persistir a ocupação dos prédios, a indemnização mensal de Esc. 50.000.00, desde 01.11.98 até efectiva e completa entrega.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que, tendo falecido, em 28.05.97, o sobredito arrendatário, Artur .........., e não tendo, nem a 1ª R. (viúva daquele), nem o 2º R. (que com ele viviam) comunicado, até 26.11.97, por escrito, à A. a vontade de exercer o direito à transmissão do contrato de arrendamento rural em causa, ocorreu a caducidade deste, com a inerente obrigação de restituição dos prédios arrendados, até 30.10.98, o que a 1ª R. se recusa a fazer, não obstante tal lhe ter sido já exigido pela A. Ao que aditou que, efectuada, em 06.02.98, a notificação judicial avulsa da 1ª R. para que assinasse o contrato de arrendamento respectivo, a mesma se recusou a fazê-lo, sendo, ainda, certo que, em caso de arrendamento, o rendimento da casa e terrenos a que se reporta o caducado contrato de arrendamento nunca seria inferior a Esc. 600.000.00 anuais.

Na contestação apresentada pelos dois 1º/s RR., pugnam estes pela improcedência da acção, alicerçada na alegação de que não ocorreu a invocada caducidade, uma vez que a 1ª R. também tem a qualidade de arrendatária no respectivo contrato, sendo, pois, legítima a continuação da respectiva ocupação das propriedades arrendadas.

Houve, ainda, resposta da A., em que esta rebateu o, em contrário, aduzido pelos RR.- contestantes, concluindo como na p.i..

Proferido despacho saneador tabelar, fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, no prosseguimento da tramitação dos autos, veio, a final, a ser proferida (em 24.08.01) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou os RR. no pedido formulado pela A.

Inconformados, apelaram os RR.- contestantes, visando a revogação da sentença apelada, conforme respectivas alegações, culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª- Não alegou, na sua p.i., a A. os factos necessários para que fosse entendido que entre o marido da A. e o marido da R. havia sido celebrado um contrato de arrendamento rural; 2ª- Um dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de arrendamento rural é a determinação da renda (que, no caso, até deve ser em dinheiro): sem tal elemento não se pode dizer que, nos autos, esteja concretizado um contrato de arrendamento rural; 3ª- Sem contrato de arrendamento rural não pode haver acção de despejo, nem ser decretada a caducidade do arrendamento, nem pode ser...

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