Acórdão nº 0250332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2002 (caso NULL)
Data | 01 Julho 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- Albina ........ instaurou, em 26.10.98, na comarca da ......, acção sumária (despejo rural) contra Isaura ........, Bernardino ........, José ........ e mulher, Maria ........., Isaura Maria ........ e marido, Aires ......., pedindo que seja decretada a caducidade do contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, outorgado com Artur ........ e referente aos prédios ids. nos arts. 1º e 2º da p.i., com a inerente condenação dos RR. a despejar, de imediato, todas as propriedades e a entregá-las à A., livres e devolutas de pessoas e coisas, condenando-se, ainda, os RR. a pagar, solidariamente, à A., enquanto persistir a ocupação dos prédios, a indemnização mensal de Esc. 50.000.00, desde 01.11.98 até efectiva e completa entrega.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, que, tendo falecido, em 28.05.97, o sobredito arrendatário, Artur .........., e não tendo, nem a 1ª R. (viúva daquele), nem o 2º R. (que com ele viviam) comunicado, até 26.11.97, por escrito, à A. a vontade de exercer o direito à transmissão do contrato de arrendamento rural em causa, ocorreu a caducidade deste, com a inerente obrigação de restituição dos prédios arrendados, até 30.10.98, o que a 1ª R. se recusa a fazer, não obstante tal lhe ter sido já exigido pela A. Ao que aditou que, efectuada, em 06.02.98, a notificação judicial avulsa da 1ª R. para que assinasse o contrato de arrendamento respectivo, a mesma se recusou a fazê-lo, sendo, ainda, certo que, em caso de arrendamento, o rendimento da casa e terrenos a que se reporta o caducado contrato de arrendamento nunca seria inferior a Esc. 600.000.00 anuais.
Na contestação apresentada pelos dois 1º/s RR., pugnam estes pela improcedência da acção, alicerçada na alegação de que não ocorreu a invocada caducidade, uma vez que a 1ª R. também tem a qualidade de arrendatária no respectivo contrato, sendo, pois, legítima a continuação da respectiva ocupação das propriedades arrendadas.
Houve, ainda, resposta da A., em que esta rebateu o, em contrário, aduzido pelos RR.- contestantes, concluindo como na p.i..
Proferido despacho saneador tabelar, fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória, no prosseguimento da tramitação dos autos, veio, a final, a ser proferida (em 24.08.01) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou os RR. no pedido formulado pela A.
Inconformados, apelaram os RR.- contestantes, visando a revogação da sentença apelada, conforme respectivas alegações, culminadas com a formulação das seguintes conclusões:/1ª- Não alegou, na sua p.i., a A. os factos necessários para que fosse entendido que entre o marido da A. e o marido da R. havia sido celebrado um contrato de arrendamento rural; 2ª- Um dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de arrendamento rural é a determinação da renda (que, no caso, até deve ser em dinheiro): sem tal elemento não se pode dizer que, nos autos, esteja concretizado um contrato de arrendamento rural; 3ª- Sem contrato de arrendamento rural não pode haver acção de despejo, nem ser decretada a caducidade do arrendamento, nem pode ser...
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