Acórdão nº 0250392 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução03 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B........, S.A., veio ao processo de falência de Maria ........., alegar que é proprietária da totalidade do imóvel de que a falida detinha um sexto, por o ter adquirido por escritura pública celebrada em 31 de Julho de 2000, pelo que, tendo adquirido á falida a título oneroso e de boa fé, essa aquisição é oponível à massa falida.

Conclui e requer que seja dada sem efeito a venda de 1/6 do imóvel apreendido que a massa falida pretende realizar, já que o mesmo não é sua propriedade, mas sim da requerente, sendo que, se tal venda tiver sido efectuada, será a mesma inoponível e ineficaz em relação à B......., S.A..

O Sr. Liquidatário pronunciou-se dizendo não assistir razão à requerente, uma vez que o registo da apreensão a favor da massa falida da parcela em causa foi efectuado em Dezembro de 2000 e a aquisição a favor da B........., S.A. só ocorreu em Janeiro de 2001.

Pronunciou-se o tribunal, no sentido do indeferimento do requerido, autorizando o Sr. Liquidatário a proceder à venda do bem.

Inconformado recorre a B........, S.A., recurso que foi recebido como de agravo e efeito devolutivo.

Apresentou a agravante alegações.

Manteve-se o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

*II - Fundamentos do recurso São as conclusões formuladas aquando da apresentação das alegações que demarcam e delimitam o âmbito do recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P.C. -.

Esta circunstância justifica a sua transcrição que, no caso concreto, foram do seguinte teor: 1 - Discorda a agravante da sentença recorrida por entender que não é certa, nem correcta a interpretação alegadamente correctiva que a decisão faz do disposto no artigo 155° do C.P.E.R.E.F..

2 - Com efeito, sem o registo da sentença que decretou a falência não é possível a terceiros de boa fé que negoceiem com o falido pessoa singular protegerem-se da potencial invalidade de tais actos.

3 - A divulgação da mesma sentença através das publicações legalmente prescritas não é meio adequado a prevenir tais situações.

4 - Em alternativa sempre poderá o liquidatário proceder a esse registo, quer seja através do registo predial, no que concerne aos bens imóveis que venham a integrar a massa falida, quer através do registo civil dando publicidade à futura indisponibilidade do falido relativamente a quaisquer bens de que seja titular.

5 - Fazer recair sobre os terceiros de boa fé as consequências da inexistência de disposição legal, expressa, nessa matéria é não só injusto como, pelas razões supra expostas, injustificado.

6 - Assim, ao decidir-se pela inoponibilidade do negócio realizado pela agravante com a falida à massa falida, violou a sentença recorrida, além do mais, o disposto no artigo 155° do C.P.E.R.E.F..

Deve o presente recurso merecer provimento revogando-se, em consequência, a sentença recorrida e proferindo-se decisão em que seja decidido ser o referido negócio realizado pela agravante com a falida oponível e plenamente eficaz relativamente à massa falida,*III - Factos provados Para justificar a sua decisão, o tribunal a quo considerou assente a seguinte matéria de facto: 1º - Por sentença datada de 28 de Abril, transitada em julgado, foi declarada em estado de falência Maria ...........

  1. - A sentença declaratória de falência foi publicada por extracto no Diário da Republica (DR, III Série de 24.05.2000), no Jornal de Notícias de 05.05.2000, e por editais, nos termos do art. 128º n. 2, do C.P.E.R.E.F.

  2. - Foram apreendidos os bens da falida, conforme auto de apreensão de bens de fls. 3, datado de 05.05.2000.

  3. - O registo da apreensão foi efectuado em Dezembro de 2000.

  4. - B........., S.A., adquiriu o imóvel de que a falida detinha um sexto, por escritura pública celebrada a 31 de Julho de 2000.

  5. - A B........, S.A. procedeu ao registo da aquisição em Janeiro de 2001, tendo o mesmo sido efectuado provisório por dúvidas.

*IV - O Direito A questão fulcral que vem suscitada consiste em se saber: a) - a partir de que momento devem os actos do falido, como pessoa singular, quando celebrados a título oneroso e contra terceiros de boa-fé, considerarem-se inoponíveis à massa falida, uma vez que o artigo 155º n.º 1 do C.P.E.R.E.F., última parte, fala «quando celebrados depois do registo de sentença»; b) - Saber se, quanto a estes, está previsto na lei o registo de sentença da falência por qualquer entidade pública.

Resulta do novo C.P.E.R.E.F. que o processo de falência é aplicável ao devedor não titular de uma empresa que se encontre em situação de insolvência - art. 27º -, sendo-lhe aplicáveis as disposições relativas à falência, salvo as que tratam e respeitam ao processo de recuperação - n.º 1 e 2 do mesmo artigo -.

Resulta ainda e também que a declaração de falência produz legalmente os seus efeitos em relação ao falido - Capítulo IV, Secção I -, em relação aos negócios jurídicos do falido - Secção II - e em relação aos trabalhadores do falido - Secção III-.

Dispõe o artigo 147 n.º 1 que a proibição de administração e de disposição de bens tanto é aplicável ao falido como pessoa singular, ao falido pessoas colectiva ou sociedade, sendo que a declaração de falência priva imediatamente o falido da administração e do poder de disposição dos seus bens presente ou futuros.

Porém, quanto aos negócios posteriores à declaração de falência rege o art. 155º n.º 1 do citado código: "os negócios realizados pelo falido, posteriores à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, a inoponibilidade só principia com o registo da sentença".

A respeito e quanto ao sentido deste normativo, explica Maria do Rosário Epifânio, Os Efeitos Substantivos da Falência, 2000, pág. 130. que, "Regra geral, os negócios jurídicos realizados pelo falido depois da declaração de falência são inoponíveis à massa falida independentemente da sua anterioridade ou posteridade em relação ao registo da sentença falimentar: No entanto, ao contrário do sistema falencial precedente, quando se trate de acto oneroso praticado por terceiro de boa fé, a inoponibilidade depende da posterioridade da acto em relação ao registo da sentença declaratória da falência (solução que mereceu os aplausos da doutrina). A introdução deste desvio ao rigor da solução-regra, deveu-se à necessidade sentida pelo legislador de atenuar a sanção nela contida, por forma a proteger os terceiros de boa fé que com o falido celebram um negócio oneroso".

Por sua vez, para José de Oliveira Ascensão, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 55, Dezembro de 1995, pág. 682 e segts, refere que, "No que respeita aos negócios posteriores do falido, o texto básico é o do art. 155º/1 ...........".

A consequência é lógica, uma vez que o falido não tem a administração e disposição da massa falida, nos termos do art. 147/1 C.F. Não tem pois normal legitimidade para actuar sobre a massa. Poderá quando muito ser chamado a coadjuvar o liquidatário, nos termos do art. 134/3 C.F., mas isso não dá poderes negociais".

Ora, no caso em apreço no presente recurso, surge-nos que, em 28 de Abril de 2000, foi declarada a falência de Maria ........., sendo que a sentença foi publicada no D.R., III Série, em 24-05-00 e no Jornal de Notícias em 5-05-00 e ainda por editais, tudo conforme dispõe o art. 128º.

Em 5-05-00 foram apreendidos bens da falida, sendo que o registo de tal apreensão foi efectuado...

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