Acórdão nº 0250402 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Junta de Freguesia de Santa Leocádia [na qualidade de órgão em que foram delegados os poderes de administração dos baldios da mesma Freguesia] intentou, em 6.12.2000, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 1º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra: Estado Português - Ministério da Agricultura e Pescas.

Em síntese, alegou que naquela Freguesia existem alguns baldios cuja administração é feita em regime de associação entre os compartes e o Estado, desde 14.11.1976, por deliberação da Assembleia de Compartes e aceitação do Instituto Florestal; Pretendendo pôr fim a esse regime de administração, e porque não foi estabelecido qualquer prazo para a sua duração, denunciou-o em 2.7.1995, acto que não foi aceite pelo Estado.

Concluiu pedindo que, julgada procedente e provada: a) - se declare que o regime de administração dos baldios em Associação do Estado com a Junta de Freguesia, se extinguiu em 11 de Novembro próximo passado, em virtude da tempestividade da denúncia feita pela Junta de Freguesia, mais de 6 meses antes daquela data; b) - se condene o Estado a reconhecer a extinção ou caducidade desse regime e, consequentemente, a entregar imediatamente à Assembleia de Compartes, na pessoa da Junta de Freguesia ou seu representante, os referidos lotes.

Contestou o Réu, aceitando os factos alegados na p.i, mas defendendo que o regime de administração em associação, só se extingue passados que sejam 20 anos sobre a comunicação da intenção de lhe pôr fim.

*** Foi proferido despacho saneador-sentença, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o Réu do pedido, essencialmente, por entender que a cessação da exploração dos baldios, em associação com o Réu, só finda 20 anos após a "denúncia", prazo que se conta a partir da notificação exprimindo tal propósito.

*** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - Nos presentes autos discute-se a validade e eficácia da denúncia que a Junta de Freguesia de Sta. Leocádia, em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios da mesma freguesia e com poderes delegados do respectivo Conselho Directivo, promoveu, respeitante à administração daqueles mesmos baldios no regime de associação com o Estado.

2) - A Assembleia de Compartes em deliberação de 14 de Novembro de 1976 optou por uma administração no regime de associação com o Estado, que o mesmo Estado aceitou.

3) - Todavia, aquela mesma Assembleia, em reunião de 2 de Junho de 1995, deliberou denunciar este regime para o termo do respectivo prazo.

4) - E a Junta de Freguesia no uso dos poderes que lhe foram delegados na Assembleia de Compartes de 26 de Fevereiro de 1995 comunicou essa denúncia ao Sr. Ministro da Agricultura, em 31 de Julho de 1995.

5) - Tendo-se iniciado o regime de Associação, por força do que se refere nas conclusões anteriores, em 14 de Novembro de 1976, os 20 anos do regime prescrito no n°4 do art. 10° da Lei dos Baldios, extinguiu-se em 14 de Novembro de 1996.

6) - Todavia, a Junta de Freguesia com poderes delegados e em execução da deliberação da Assembleia de Compartes de 2 de Junho de 1995, denunciou em 31 de Junho de 1995 aquele regime.

7) - Assim, tem de entender-se que a denúncia foi valida e eficaz e, consequentemente, deveria considerar cessado aquele regime em 14 de Novembro de 1996.

8) - Ao decidir de forma diferente, a douta sentença violou o disposto no art. 37°, n°1, als. a) e b) e fez errada interpretação do art. 1094° e 1095° do C.C., devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente.

Nestes termos deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença apelada e substituindo-a por outra que julgue a acção procedente, como é de Direito e Justiça.

O Réu contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto.

1) - Existem na freguesia de Santa Leocádia os baldios formados pelos prédios rústicos inscritos na competente matriz sob os arts.7, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 30, 228, 230, 241, 243, 245, 247, 249, 251, 271, 358, 390, 393, 396, 398, 400, 402, 404, 407, 410, 418, 495, 502, 504, 511, 515, 517, 519, 524, 526, 528, 542, 544, 546, 550, 558, 625, 627, 674, 694, 696, 876, 1085, 1090, 1094, 1097, 1100, 1104, 1120, 1160, 1163, 1168, 1272, 1284, 1289, 1292, 1295, 1302, 1454, 1479, 1482, 1490, 1492, 1496...

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