Acórdão nº 0250464 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução29 de Abril de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Alberto ...... e mulher Arminda ......, José ..... e mulher Maria ......, António ...... e mulher Angelina ......, Américo ....... e mulher Maria Lisete ......, José Pinto ...... e mulher Maria Clarinda ......, António Dias ...... e mulher Idália ......, Óscar ........ e mulher Lúcia ......, Jorge ....... e mulher Maria Lúcia ......., José Dias ..... e mulher Dália ........, Manuel ........ e mulher Ana ......, Acácio ...... e mulher Conceição ........, Manuel ......., Fernando ....... e mulher Fernanda ........., José P...... e mulher Maria Rosa ...... e José Osório ...... e mulher Maria Alice ........, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra: -E......., S. A., -En......, S.A., -Sociedade ........, S.A. e -Companhia de Seguros ........, S.A..

Pedem que sejam reconhecidos como (com)proprietários dos moinhos, caminhos de acesso e levadas identificados na petição e que as RR. sejam condenadas, solidariamente, a reparar os mesmos (moinhos, caminhos, levadas) e a pagar-lhes os gastos com a aquisição da farinha (Esc. 46.200$00, a favor de cada A., acrescidos de Esc. 300$00 por semana após a entrada da acção em juízo, ou, em alternativa, que as RR. sejam, solidariamente, condenadas a pagar aos AA. a quantia global de Esc. 12.700.000$00, a título de reparação dos aludidos prejuízos, acrescida de juros de mora, à taxa e nos termos legais.

Alegaram, em síntese, que são proprietários de quatro moinhos, respectivas levadas e caminhos de acesso, os quais identificam. A primeira R., foi autorizada a utilizar, para produção de energia eléctrica, as águas do Rio ....., mediante a construção de uma barragem. Os trabalhos de aproveitamento das ditas águas e construção da barragem foram executados pelas 2ª e 3ª RR., as quais transferiram para a 4ª., a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros. Na execução de tais trabalhos, designadamente nas terraplanagens, escavações e explosões que levaram a efeito, as 2ª e 3º RR. destruíram os moinhos pertencentes aos RR., bem como as levadas e caminhos de acesso aos mesmos. Por terem ficado com os seus moinhos inutilizados e impedidos de neles moerem os cereais necessários ao se consumo e do seu gado, os AA., passaram a comprar farinha. Com a destruição dos moinhos, sofreram os AA. um prejuízo de Esc. 10.500.000$00. Com a destruição dos caminhos de acesso, suportaram um prejuízo de Esc. 1.000.000$00. Com a destruição das levadas, ascendeu o respectivo prejuízo a Esc. De 1.200.000$00. Pela compra da farinha que desde a destruição dos moinhos os AA. tiveram que passar a fazer, suportou, cada um deles, um prejuízo não inferior a Esc. 46.200$00.

Citadas, as rés contestaram, excepcionando a ilegitimidade ("E....., S. A.", "En....., S. A." e "Sociedade ....., S. A.") e a prescrição(excepto a "E......., S. A.") e impugando os factos vertidos na petição.

Foi chamada, através do incidente de intervenção principal provocada, deduzido, a fls.80, pelos autores, a sociedade EC......, Lda., a qual veio a contestar, impugnando o vertido na petição.

Na réplica, os AA. responderam à matéria das excepções.

**Absolveu-se da instância a demandada E.....,S.A. (fls. 141-142).

Saneado, condensado e instruído o processo, após anulação do primeiro julgamento da matéria de facto (artº 712º, n.º 4, do CPC), foi designado dia para audiência de discussão e julgamento.

Após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se julgar: "parcialmente procedente a presente acção e improcedente a excepção peremptória da prescrição deduzida pelas RR., decide-se: 1-º. Absolver a R. En......., S.A., do(s) pedido(s).

2-º. Reconhecer os AA., como (com)proprietários exclusivos dos moinhos, respectivos caminhos e acessos e vala condutora de águas, mencionadas nas als. d), i), n) e p) do ponto 3 desta sentença.

3-º. Condenar as RR. Sociedade ........, S.A e Companhia de Seguros ......., S.A., e a interveniente EC......, S.A, nos seguintes termos: I) As RR. Sociedade, S.A, e EC......, Lda, (solidariamente) a pagarem aos AA., a título de indemnização, as quantias por estes despendidas na aquisição de farinha, desde Outubro de 1991 e até integral pagamento, no montante de 300$00 (trezentos escudos) por semana, relativamente a cada um dos AA., (tendo em conta o descrito nas als. ii), jj), ll) e mm) do ponto 3 desta sentença, o valor semanal dos prejuízos suportados pelos AA. na aquisição de farinha, para sua alimentação e dos seus animais, seria de ESC. 900$00- 60$00 X 3KG X 5 arrobas -, mas os mesmos peticionaram apenas, como prejuízo efectivamente sofrido neste âmbito a importância semanal de Esc. 300$00, conforme decorre dos arts. 48º e 49º da p.i. e als. a) e b) da 2º conclusão da mesma, pelo que é a este valor que aqui atendemos), acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação da última das RR..

II) As RR. Sociedade ......., S.A., e Companhia de Seguros ......., S.A (solidariamente), mas a segunda com exclusão da franquia de 50.000$00) a pagarem aos AA., a quantia de Esc. 5.800.000$00 (cinco milhões e...

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