Acórdão nº 0250464 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Alberto ...... e mulher Arminda ......, José ..... e mulher Maria ......, António ...... e mulher Angelina ......, Américo ....... e mulher Maria Lisete ......, José Pinto ...... e mulher Maria Clarinda ......, António Dias ...... e mulher Idália ......, Óscar ........ e mulher Lúcia ......, Jorge ....... e mulher Maria Lúcia ......., José Dias ..... e mulher Dália ........, Manuel ........ e mulher Ana ......, Acácio ...... e mulher Conceição ........, Manuel ......., Fernando ....... e mulher Fernanda ........., José P...... e mulher Maria Rosa ...... e José Osório ...... e mulher Maria Alice ........, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra: -E......., S. A., -En......, S.A., -Sociedade ........, S.A. e -Companhia de Seguros ........, S.A..
Pedem que sejam reconhecidos como (com)proprietários dos moinhos, caminhos de acesso e levadas identificados na petição e que as RR. sejam condenadas, solidariamente, a reparar os mesmos (moinhos, caminhos, levadas) e a pagar-lhes os gastos com a aquisição da farinha (Esc. 46.200$00, a favor de cada A., acrescidos de Esc. 300$00 por semana após a entrada da acção em juízo, ou, em alternativa, que as RR. sejam, solidariamente, condenadas a pagar aos AA. a quantia global de Esc. 12.700.000$00, a título de reparação dos aludidos prejuízos, acrescida de juros de mora, à taxa e nos termos legais.
Alegaram, em síntese, que são proprietários de quatro moinhos, respectivas levadas e caminhos de acesso, os quais identificam. A primeira R., foi autorizada a utilizar, para produção de energia eléctrica, as águas do Rio ....., mediante a construção de uma barragem. Os trabalhos de aproveitamento das ditas águas e construção da barragem foram executados pelas 2ª e 3ª RR., as quais transferiram para a 4ª., a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros. Na execução de tais trabalhos, designadamente nas terraplanagens, escavações e explosões que levaram a efeito, as 2ª e 3º RR. destruíram os moinhos pertencentes aos RR., bem como as levadas e caminhos de acesso aos mesmos. Por terem ficado com os seus moinhos inutilizados e impedidos de neles moerem os cereais necessários ao se consumo e do seu gado, os AA., passaram a comprar farinha. Com a destruição dos moinhos, sofreram os AA. um prejuízo de Esc. 10.500.000$00. Com a destruição dos caminhos de acesso, suportaram um prejuízo de Esc. 1.000.000$00. Com a destruição das levadas, ascendeu o respectivo prejuízo a Esc. De 1.200.000$00. Pela compra da farinha que desde a destruição dos moinhos os AA. tiveram que passar a fazer, suportou, cada um deles, um prejuízo não inferior a Esc. 46.200$00.
Citadas, as rés contestaram, excepcionando a ilegitimidade ("E....., S. A.", "En....., S. A." e "Sociedade ....., S. A.") e a prescrição(excepto a "E......., S. A.") e impugando os factos vertidos na petição.
Foi chamada, através do incidente de intervenção principal provocada, deduzido, a fls.80, pelos autores, a sociedade EC......, Lda., a qual veio a contestar, impugnando o vertido na petição.
Na réplica, os AA. responderam à matéria das excepções.
**Absolveu-se da instância a demandada E.....,S.A. (fls. 141-142).
Saneado, condensado e instruído o processo, após anulação do primeiro julgamento da matéria de facto (artº 712º, n.º 4, do CPC), foi designado dia para audiência de discussão e julgamento.
Após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se julgar: "parcialmente procedente a presente acção e improcedente a excepção peremptória da prescrição deduzida pelas RR., decide-se: 1-º. Absolver a R. En......., S.A., do(s) pedido(s).
2-º. Reconhecer os AA., como (com)proprietários exclusivos dos moinhos, respectivos caminhos e acessos e vala condutora de águas, mencionadas nas als. d), i), n) e p) do ponto 3 desta sentença.
3-º. Condenar as RR. Sociedade ........, S.A e Companhia de Seguros ......., S.A., e a interveniente EC......, S.A, nos seguintes termos: I) As RR. Sociedade, S.A, e EC......, Lda, (solidariamente) a pagarem aos AA., a título de indemnização, as quantias por estes despendidas na aquisição de farinha, desde Outubro de 1991 e até integral pagamento, no montante de 300$00 (trezentos escudos) por semana, relativamente a cada um dos AA., (tendo em conta o descrito nas als. ii), jj), ll) e mm) do ponto 3 desta sentença, o valor semanal dos prejuízos suportados pelos AA. na aquisição de farinha, para sua alimentação e dos seus animais, seria de ESC. 900$00- 60$00 X 3KG X 5 arrobas -, mas os mesmos peticionaram apenas, como prejuízo efectivamente sofrido neste âmbito a importância semanal de Esc. 300$00, conforme decorre dos arts. 48º e 49º da p.i. e als. a) e b) da 2º conclusão da mesma, pelo que é a este valor que aqui atendemos), acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação da última das RR..
II) As RR. Sociedade ......., S.A., e Companhia de Seguros ......., S.A (solidariamente), mas a segunda com exclusão da franquia de 50.000$00) a pagarem aos AA., a quantia de Esc. 5.800.000$00 (cinco milhões e...
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