Acórdão nº 0250465 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2002

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. No Tribunal Judicial da Comarca de ....., C....., intentou acção de condenação com processo sumário contra Maria Rosa ....., pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, acrescida de juros legais pela mora, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Alega no essencial que a Ré outorgou, na qualidade de fiadora, um contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e Maria ....., como arrendatária. O contrato foi resolvido por falta de pagamento das rendas, através de acção judicial.

  1. Citada a Ré arguiu a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Alega ainda que a declaração de renúncia ao benefício da execução prévia exarada no contrato de arrendamento, excede os limites impostos pela boa fé, configurando uma situação de erro na declaração.

  2. Após resposta foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a nulidade invocada e, organizada a peça condensadora, vindo a final a acção a ser julgada procedente.

  3. Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré que alegando, concluiu assim: 4.1. A disposição da renúncia ao beneficio da execução prévia por parte da recorrente em função da fiança que assumiu no contrato de locação que subjaz aos autos excede os limites fixados para a boa fé negocial e para as cláusulas contratuais gerais.

    4.2. As condições gerais do contrato de locação e de fiança subscrito pelas partes elaboradas em termos genéricos nomeadamente, no seu dispositivo de renúncia ao benefício da execução prévia, forma um padrão inalterável que foge à possibilidade da sua discussão e elaboração por parte dos contraentes-clientes ; 4.3. Tal convenção exarada no contrato de arrendamento afronta, de forma clara o espírito e a letra do Decreto Lei 446/85 de 25/10 ( clausulas contratuais gerais ), no sentido em que contraria os seus Artigos 16°e l7 al. c) dado que o objectivo pretendido atingir por parte da locadora, à luz do contrato utilizado e das particularidades do serviço a proporcionar, colide com valores inerentes à negociação de boa fé; 4.4. Consubstancia-se, no caso da recorrente um evidente erro, declarativo, já que jamais lhe foi exposta, até pela inserção mecânica e prévia da renúncia ao beneficio da execução prévia, a possibilidade de não prescindir de tal direito; 4.5 Tal cláusula gera um patente desequilibro contratual a favor do locador, entidade notoriamente mais poderosa, procedimento que afronta os citados princípios da boa fé e exprime claro abuso do direito nos termos do Artigo 334 do Código Civil excepção material inominada que é de conhecimento oficioso; 4.6. Seria duvidosa a interpretação dada à actuação do Autor e recorrente no âmbito do contrato oneroso, é cabível o regime, legal consignado no Artigo 237 do Código Civil que estipula que, em caso de dúvida sobre o sentido da...

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