Acórdão nº 0250549 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIVA GONÇALVES
Data da Resolução23 de Setembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: MARIA..., residente no lugar de..., freguesia de..., Melgaço, requereu a revisão de sentença do Tribunal de Grande Instância de Evry, França, de 12 de Março de 2001, que decretou a dissolução, por divórcio, do casamento civil celebrado entre ela e MANUEL..., residente na Rua... nº..., ..., Caminha.

Regularmente citado, o requerido não deduziu oposição.

Nas alegações, a requerente opinou pelo deferimento do pedido, enquanto o Mº Pº se pronunciou no sentido da absolvição do requerido da instância, quer por incompetência absoluta em razão da hierarquia deste Tribunal da Relação, quer por falta de interesse processual.

Isto posto, há que decidir.

É suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, além do mais, a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.

E desde já se adianta que tal questão tem toda a pertinência e procede inteiramente. Expliquemos porquê.

Como é sabido, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 2000.06.30, o Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 2000.05.29, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal.

Este Regulamento entrou em vigor em 2001.03.01 (artigo 42º) e é directamente aplicável no ordenamento jurídico português, por força do disposto no artigo 249º do Tratado da Comunidade Europeia.

Ora, com a vigência deste Regulamento deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação em Portugal e nos outros Estados - membros das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, proferidas num dos Estados - membros da União Europeia (artigos 1º, 13º e 14º), excepto na Dinamarca (v. nº 25 do preâmbulo do Regulamento).

Tal regime aplica-se apenas às decisões que tenham sido proferidas em processos que se iniciaram posteriormente à data da entrada em vigor do Regulamento ou às que foram proferidas após esta data na sequência de acções intentadas antes, desde que a competência do tribunal se tenha fundado em regras conformes às previstas no Regulamento, ou em alguma convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido (artigo 42º nºs 1 e 2).

Deste modo, após a entrada em vigor deste Regulamento, as decisões nele referidas passam a ter reconhecimento automático, não sendo necessário qualquer tipo de procedimento para que aquelas decisões sejam reconhecidas...

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