Acórdão nº 0250624 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) A Administração do Condomínio do Edifício "..."..., instaurou, em 2.5.2001, pelos Juízos Cíveis do Porto, Execução Ordinária para Pagamento de Quantia Certa, contra: - António... e mulher Maria..., alegando em resumo: - a exequente tem sob sua administração o prédio sito na Rua..., ... a ..., Porto, tendo como Administrador Jorge..., condómino do mesmo prédio, nomeado através de acta em Assembleia Geral Ordinária, no dia 26.01.01- doc. 1; - os executados são donos e legítimos proprietários da habitação 103 daquele identificado prédio; - na qualidade de proprietários têm os executados a obrigação do pagamento das prestações do condomínio, nos termos do artigo 1424° do Código Civil; - em Assembleia de Condóminos, realizada em 27.10.00, foi discutido e aprovado, por unanimidade dos condóminos, a adjudicação das obras à empresa seleccionada em função dos recursos financeiros existentes - doc. 2; - foi aprovada a proposta do item 8, da acta n°40, num total de 32.643.000$00, valor esse que seria dividido pelas fracções e lojas conforme permilagens - doc. 2; - a proporção no pagamento das obras que cabia aos aqui executados é de 926 550$00, quantia essa que até hoje não pagaram; - na Assembleia de 26.01.01, foi deliberado que aos condóminos que não procedessem ao atempado pagamento das prestações, quer referente a mensalidades ou outras dívidas, com um período de carência de 60 dias, a partir da data do vencimento, seria cobrada uma pena pecuniária de 25% ao mês, da qual os executados tiveram conhecimento.- doc. 1; - nos termos do deliberado e de acordo com a proporcional idade da fracção dos executados a estes cabe a prestação mensal, para o ano de 2001, da quantia de 18.600$00; - os executados foram devidamente informados desse mesmo valor, bem como das obras de restauro aprovadas na acta n° 40, além da forma de pagamento das mesmas; todavia, não pagaram a sua quota parte das obras e das despesas de condomínio mensais; - os executados devem as mensalidades do ano de 1999, no total de 223.200$00, bem como a taxa de penalização referente ao mesmo ano, da quantia de 46 500$00; - devem também as mensalidades do ano de 2000, da quantia de 223.200$00 e respectiva taxa de penalização da quantia de 80 596$00; - estão os executados a dever à exequente as quantias de: a) - 926.550$00, relativa às obras de restauro, bem como a respectiva penalização pelo atraso do pagamento, que até hoje se contabiliza na quantia...
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