Acórdão nº 0250630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Rosa Maria..., intentou, pela 7ª Vara Cível - 3ª Secção - da Comarca do Porto, contra a exequente: "R...-Aluguer de Automóveis, Ldª [Além da "R...-Aluguer de Automóveis, Ldª" foram também executados:- "P...-C..., Ldª", na qualidade de sacada-aceitante e Nuno... e mulher Rosa Maria..., decorrendo da certidão de fls. 89 e segs. que estes deram o aval à 1ª executada - ("P...-C..., Ldª").]".
Embargos de Executado, pretendendo que sejam julgada extinta a Execução Para Pagamento de Quantia Certa nº ../2000, no valor de 3.695.201$00, no que a si concerne.
Para tal alegou que não é obrigada cambiária válida em virtude de ser nulo o "aval" que a seu tempo forneceu à letra dada à execução.
Recebidos os embargos, veio a exequente-embargada "R..., Ldª" contestar, aí pugnando no sentido da improcedência dos embargos.
Prosseguiram os autos os seus ulteriores termos, com o saneamento do processo e selecção da matéria de facto controvertida.
*** A final os Embargos foram julgados improcedentes.
*** Inconformada, recorreu a embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª. As letras de câmbio são documentos estritamente formais, disciplinados, entre outros, pelo princípio da literalidade; donde, é o teor do título que estabelece e define o conteúdo do direito nele incorporado, não sendo em regra admissíveis outras estipulações que dele não constem ("quod non est in cambio, non est in mundo"); 2ª. Decorre do enunciado princípio da literalidade que a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título, valendo ela na exacta medida daquilo que dele (título) resultar; 3ª. Por aval, entende-se a declaração escrita no título de crédito pela qual um terceiro ou um seu signatário garantem, total ou parcialmente, o pagamento da obrigação pecuniária nele incorporada; Trata-se de um acto cambiário, estritamente formal, também ele enformado pelo princípio da literalidade; 4ª. Nessa conformidade, a validade do aval afere-se pelos dizeres expressos da respectiva declaração incorporada no título de crédito; 5ª. No caso "sub iuditio" o aval foi dado ao subscritor do título (sociedade sacadora), sendo certo que essa sociedade era a titular do direito de crédito incorporado; por conseguinte é-lhe defeso (a ela sacadora) assumir simultaneamente a dupla qualidade de credor do aval e afiançado pelo aval, pois, em face da economia da própria letra são perfeitamente antagónicas; 6ª. O aval assim prestado padece de nulidade - arts. 219º e 220º do Código Civil - uma vez que obrigação do avalista se extingue quando a obrigação do avalizado for nula por vício de forma (art. 32º da LULL); isto é, o avalista fica subtraído à obrigação que assume através do aval se a letra não obedecer formalmente às condições legais; 7ª. Por força da nulidade do o aval prestado em título de crédito cambiário, não pode produzir-se qualquer prova sobre a intenção de quem nessa qualidade aí apôs o seu nome, sob pena de, por um lado, ser violado do princípio da literalidade e, por outro lado, ser derrogado carácter imperativo da regra contida no art. 31 ° da LULL; 8ª. Se, na verdade, o que o avalista quis foi dar o seu aval ao aceitante, embora não o tenha escrito no título, essa sua declaração de vontade sempre seria nula por carecer de forma legalmente...
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