Acórdão nº 0250630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução03 de Junho de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Rosa Maria..., intentou, pela 7ª Vara Cível - 3ª Secção - da Comarca do Porto, contra a exequente: "R...-Aluguer de Automóveis, Ldª [Além da "R...-Aluguer de Automóveis, Ldª" foram também executados:- "P...-C..., Ldª", na qualidade de sacada-aceitante e Nuno... e mulher Rosa Maria..., decorrendo da certidão de fls. 89 e segs. que estes deram o aval à 1ª executada - ("P...-C..., Ldª").]".

Embargos de Executado, pretendendo que sejam julgada extinta a Execução Para Pagamento de Quantia Certa nº ../2000, no valor de 3.695.201$00, no que a si concerne.

Para tal alegou que não é obrigada cambiária válida em virtude de ser nulo o "aval" que a seu tempo forneceu à letra dada à execução.

Recebidos os embargos, veio a exequente-embargada "R..., Ldª" contestar, aí pugnando no sentido da improcedência dos embargos.

Prosseguiram os autos os seus ulteriores termos, com o saneamento do processo e selecção da matéria de facto controvertida.

*** A final os Embargos foram julgados improcedentes.

*** Inconformada, recorreu a embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª. As letras de câmbio são documentos estritamente formais, disciplinados, entre outros, pelo princípio da literalidade; donde, é o teor do título que estabelece e define o conteúdo do direito nele incorporado, não sendo em regra admissíveis outras estipulações que dele não constem ("quod non est in cambio, non est in mundo"); 2ª. Decorre do enunciado princípio da literalidade que a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título, valendo ela na exacta medida daquilo que dele (título) resultar; 3ª. Por aval, entende-se a declaração escrita no título de crédito pela qual um terceiro ou um seu signatário garantem, total ou parcialmente, o pagamento da obrigação pecuniária nele incorporada; Trata-se de um acto cambiário, estritamente formal, também ele enformado pelo princípio da literalidade; 4ª. Nessa conformidade, a validade do aval afere-se pelos dizeres expressos da respectiva declaração incorporada no título de crédito; 5ª. No caso "sub iuditio" o aval foi dado ao subscritor do título (sociedade sacadora), sendo certo que essa sociedade era a titular do direito de crédito incorporado; por conseguinte é-lhe defeso (a ela sacadora) assumir simultaneamente a dupla qualidade de credor do aval e afiançado pelo aval, pois, em face da economia da própria letra são perfeitamente antagónicas; 6ª. O aval assim prestado padece de nulidade - arts. 219º e 220º do Código Civil - uma vez que obrigação do avalista se extingue quando a obrigação do avalizado for nula por vício de forma (art. 32º da LULL); isto é, o avalista fica subtraído à obrigação que assume através do aval se a letra não obedecer formalmente às condições legais; 7ª. Por força da nulidade do o aval prestado em título de crédito cambiário, não pode produzir-se qualquer prova sobre a intenção de quem nessa qualidade aí apôs o seu nome, sob pena de, por um lado, ser violado do princípio da literalidade e, por outro lado, ser derrogado carácter imperativo da regra contida no art. 31 ° da LULL; 8ª. Se, na verdade, o que o avalista quis foi dar o seu aval ao aceitante, embora não o tenha escrito no título, essa sua declaração de vontade sempre seria nula por carecer de forma legalmente...

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