Acórdão nº 0250651 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO José ........ e mulher Maria Fernanda ......, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra a David ........ e mulher Maria ......., com os sinais dos autos, pedindo a condenação das RR. no pagamento de Esc. 1.290.771$00, acrescida dos respectivos juros legais, contados a partir da citação, até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que, em 1994, autor e réu acordaram, por forma verbal, exercer em comum, a actividade de prestação de serviços de construção civil, suportando os respectivos encargos e repartindo os lucros resultantes dessa actividade, sendo o autor o responsável pela parte técnica e o réu o responsável, pela parte administrativa. Ficou combinado entre as partes que a facturação da respectiva actividade seria efectuada em nome do autor e que o Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) seria suportado em partes iguais, por ambos. Assim, durante o ano de 1994, alegam, prestaram serviços no valor de Esc.9.063.531$00, tendo sido os autores tributados em IRS na importância de esc.2.238.806$00, importância esta que pagaram à respectiva Repartição de Finanças.
Os réus, apesar de já por diversas vezes terem sido interpelados para pagarem aos autores metade da aludida importância, têm--se recusado a fazê-lo, embora reconheçam a sua obrigação de pagarem.
Citados, os réus contestaram, excepcionando a prescrição (al. c), do artº 317º, do C.Civil) e impugnando, na generalidade, a versão dos factos apresentada pelos autores.
Os AA. apresentaram resposta.
**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção improcedente e, em consequência, absolvidos os réus do pedido.
** Inconformados, os autores apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª)- A presente acção teve por base um acordo celebrado entre AA e RR, em que ambos acordaram livremente que o Réu pagaria ao Autor, metade da quantia paga por este em IRS, referente ao ano de 1994 - como o Tribunal apurou e deu como provado.
-
)- 0 referido acordo é válido, de acordo com o princípio da liberdade contratual, consagrado no Artº 405º do Código civil.
-
)- E porque o Réu não cumpriu o referido acordo, é que o Autor deduziu o respectivo pedido de condenação do Réu a cumprir a sua obrigação assumida, ou seja, a pagar ao Autor metade da quantia que este pagou, referente ao seu IRS, respeitante ao ano de 1994, através da presente acção de condenação com processo comum, que é a acção adequada - Arts. 4º e 460º do CPC. 4ª)- A acção especial de prestação de contas, prevista no Art. 1014º e sgs. do CPC, invocada pela Meritíssima Juíza "a quo" como uma das duas formas de o A. vir defender o seu invocado direito, só pode ser utilizada por quem tenha direito de exigir as contas, e contra quem administra bens alheios, tendo por fim apurar a posição devedora ou credora (respectivo saldo) de quem está obrigado a prestá-las, estando implícito em tal obrigação, uma sucessão de actos do administrador desses bens, na sequência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO