Acórdão nº 0250651 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução27 de Maio de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO José ........ e mulher Maria Fernanda ......, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra a David ........ e mulher Maria ......., com os sinais dos autos, pedindo a condenação das RR. no pagamento de Esc. 1.290.771$00, acrescida dos respectivos juros legais, contados a partir da citação, até integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que, em 1994, autor e réu acordaram, por forma verbal, exercer em comum, a actividade de prestação de serviços de construção civil, suportando os respectivos encargos e repartindo os lucros resultantes dessa actividade, sendo o autor o responsável pela parte técnica e o réu o responsável, pela parte administrativa. Ficou combinado entre as partes que a facturação da respectiva actividade seria efectuada em nome do autor e que o Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) seria suportado em partes iguais, por ambos. Assim, durante o ano de 1994, alegam, prestaram serviços no valor de Esc.9.063.531$00, tendo sido os autores tributados em IRS na importância de esc.2.238.806$00, importância esta que pagaram à respectiva Repartição de Finanças.

Os réus, apesar de já por diversas vezes terem sido interpelados para pagarem aos autores metade da aludida importância, têm--se recusado a fazê-lo, embora reconheçam a sua obrigação de pagarem.

Citados, os réus contestaram, excepcionando a prescrição (al. c), do artº 317º, do C.Civil) e impugnando, na generalidade, a versão dos factos apresentada pelos autores.

Os AA. apresentaram resposta.

**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção improcedente e, em consequência, absolvidos os réus do pedido.

** Inconformados, os autores apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª)- A presente acção teve por base um acordo celebrado entre AA e RR, em que ambos acordaram livremente que o Réu pagaria ao Autor, metade da quantia paga por este em IRS, referente ao ano de 1994 - como o Tribunal apurou e deu como provado.

  1. )- 0 referido acordo é válido, de acordo com o princípio da liberdade contratual, consagrado no Artº 405º do Código civil.

  2. )- E porque o Réu não cumpriu o referido acordo, é que o Autor deduziu o respectivo pedido de condenação do Réu a cumprir a sua obrigação assumida, ou seja, a pagar ao Autor metade da quantia que este pagou, referente ao seu IRS, respeitante ao ano de 1994, através da presente acção de condenação com processo comum, que é a acção adequada - Arts. 4º e 460º do CPC. 4ª)- A acção especial de prestação de contas, prevista no Art. 1014º e sgs. do CPC, invocada pela Meritíssima Juíza "a quo" como uma das duas formas de o A. vir defender o seu invocado direito, só pode ser utilizada por quem tenha direito de exigir as contas, e contra quem administra bens alheios, tendo por fim apurar a posição devedora ou credora (respectivo saldo) de quem está obrigado a prestá-las, estando implícito em tal obrigação, uma sucessão de actos do administrador desses bens, na sequência...

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