Acórdão nº 0250652 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do ........, Basilio ......... intentou acção declarativa, na forma sumária, contra Ana ........ e marido Severiano ........, pedindo a condenação destes a: a)procederem, de forma definitiva, à imediata desocupação do acesso ao armazém e garagens, com entrada pelo n.º de polícia ..... da rua de ........, dele retirando imediatamente as viaturas automóveis que ali mantêm estacionadas; b)absterem-se de todos e quaisquer actos susceptíveis de impedir ou perturbar a utilização plena e legitima do referido acesso, nos termos constantes do título constitutivo da propriedade horizontal respectiva; c)pagarem ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que a sua conduta ilícita provocou no património do autor.

Na contestação, os Réus concluem pela improcedência da acção, e consequente absolvição do pedido dos mesmos.

Prosseguindo o processo os seus termos, veio, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença, pela qual, se julgou a acção improcedente, sendo os Réus absolvidos do pedido e condenado o Autor nas custas.

Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, concluindo deste modo: 1.A propriedade horizontal é um novo direito real, composto, complexo, que combina propriedade e compropriedade, mantendo-as distintas mas não deixando de as alterar nos seus conceitos mais básicos, tudo por força da diversidade do seu objecto.

Os direitos inerentes à propriedade horizontal só poderão ser devida e completamente enquadrados quando considerados na sua real e efectiva ligação com o uso que deles é razoável extrair, uso este que, sendo deles medida é também deles fundamento.

A sentença proferida ignorou que qualquer análise de uma concreta questão envolvendo direitos de propriedade horizontal só poderá ser justa, certa e adequada se nunca fôr esquecida a concreta e razoável utilização, prática e quotidiana, que desses direitos ou deveres há-de depois emergir.

  1. Tal como em qualquer outro contrato (lato senso), o encontro de vontades consubstanciado no título constitutivo de propriedade horizontal não pode ser alterado ou modificado posteriormente, sem que para tal haja acordo expresso e formal das partes interessadas.

    Bem ou mal, certo ou errado, mais ou menos adequado às sucessivas realidades, desde que não haja normas imperativas de interesse público que se sobreponham, a vontade privada e particular que fica consubstanciada no título constitutivo da propriedade horizontal passa a ser soberana e unilateralmente imutável.

  2. Feito o competente registo predial, as relações entre os condóminos são de eficácia erga omnes, pois a situação entra no âmbito dos direito reais e há um claro interesse de protecção de terceiros, eventuais adquirentes a posteriori de alguma das fracções componentes e naturalmente interessados em saberem os direitos e obrigações que dessa aquisição irão emergir.

    O Autor, ao adquirir recentemente a fracção autónoma em causa, fê-lo na convicção de que o uso das zonas comuns era aquele que resultava da propriedade horizontal registada, não contando com a existência de utilizações acessórias determinadas em função de um critério de possibilidade física.

  3. Parece incontornável que a definição de determinada parcela como comum constitui questão totalmente diversa da sua afectação a determinado fim.

    O ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT