Acórdão nº 0250652 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do ........, Basilio ......... intentou acção declarativa, na forma sumária, contra Ana ........ e marido Severiano ........, pedindo a condenação destes a: a)procederem, de forma definitiva, à imediata desocupação do acesso ao armazém e garagens, com entrada pelo n.º de polícia ..... da rua de ........, dele retirando imediatamente as viaturas automóveis que ali mantêm estacionadas; b)absterem-se de todos e quaisquer actos susceptíveis de impedir ou perturbar a utilização plena e legitima do referido acesso, nos termos constantes do título constitutivo da propriedade horizontal respectiva; c)pagarem ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos que a sua conduta ilícita provocou no património do autor.
Na contestação, os Réus concluem pela improcedência da acção, e consequente absolvição do pedido dos mesmos.
Prosseguindo o processo os seus termos, veio, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença, pela qual, se julgou a acção improcedente, sendo os Réus absolvidos do pedido e condenado o Autor nas custas.
Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, concluindo deste modo: 1.A propriedade horizontal é um novo direito real, composto, complexo, que combina propriedade e compropriedade, mantendo-as distintas mas não deixando de as alterar nos seus conceitos mais básicos, tudo por força da diversidade do seu objecto.
Os direitos inerentes à propriedade horizontal só poderão ser devida e completamente enquadrados quando considerados na sua real e efectiva ligação com o uso que deles é razoável extrair, uso este que, sendo deles medida é também deles fundamento.
A sentença proferida ignorou que qualquer análise de uma concreta questão envolvendo direitos de propriedade horizontal só poderá ser justa, certa e adequada se nunca fôr esquecida a concreta e razoável utilização, prática e quotidiana, que desses direitos ou deveres há-de depois emergir.
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Tal como em qualquer outro contrato (lato senso), o encontro de vontades consubstanciado no título constitutivo de propriedade horizontal não pode ser alterado ou modificado posteriormente, sem que para tal haja acordo expresso e formal das partes interessadas.
Bem ou mal, certo ou errado, mais ou menos adequado às sucessivas realidades, desde que não haja normas imperativas de interesse público que se sobreponham, a vontade privada e particular que fica consubstanciada no título constitutivo da propriedade horizontal passa a ser soberana e unilateralmente imutável.
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Feito o competente registo predial, as relações entre os condóminos são de eficácia erga omnes, pois a situação entra no âmbito dos direito reais e há um claro interesse de protecção de terceiros, eventuais adquirentes a posteriori de alguma das fracções componentes e naturalmente interessados em saberem os direitos e obrigações que dessa aquisição irão emergir.
O Autor, ao adquirir recentemente a fracção autónoma em causa, fê-lo na convicção de que o uso das zonas comuns era aquele que resultava da propriedade horizontal registada, não contando com a existência de utilizações acessórias determinadas em função de um critério de possibilidade física.
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Parece incontornável que a definição de determinada parcela como comum constitui questão totalmente diversa da sua afectação a determinado fim.
O ser...
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