Acórdão nº 0250817 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto António ............., apresentou Reclamação de Créditos, em 14.3.2000, por apenso ao Proc. .../.., de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado [relativa a Carminda ..........], pendente pela, actualmente, .. Vara Cível da Comarca do ........., processo em que é reclamado o Ministério Público.
Com os seguintes fundamentos: - o reclamante é proprietário do prédio sito na ........, da cidade do ......., com a área coberta de 115 m2 e descoberta de 240 m2, composto por cave, 2 andares e sótão, com jardim, garagem, lavandaria, inscrito sob o art..... na matriz predial urbana; - o referido prédio havia sido arrendado a António Costa, tendo-se o arrendamento transmitido por morte deste à sua viúva, Carminda .........; - a última renda paga ao reclamante respeitou ao mês de Março de 1997, não tendo a partir dessa data sido efectuado qualquer pagamento; - o valor dessa renda, que deveria vigorar durante o ano de 1997, foi de 5.967$00; - o contrato de arrendamento caducou com a morte da arrendatária, devendo, a partir dessa altura, ser o prédio locado restituído ao aqui reclamante; - durante o período de 34 meses, compreendido entre a última renda paga e a data da devolução pelos Serviços do Mº Pº das chaves do prédio, o reclamante, viu-se privado do recebimento de quaisquer rendas ou de tirar rendimento do mesmo; - o prédio foi entregue ao reclamante num estado de profunda degradação e vai exigir custosas e vultosas obras de reparação, cujo o preço orça em 3.673.800$00.
Terminou, pedindo que seja reconhecido o seu crédito, no valor de 4.079.556$00, sendo 405.756$00, por indemnização correspondente ao atraso na entrega do imóvel - art. 1045º,nº2, do Código Civil; e 3.673.800$00, relativos ao custo das obras que importa realizar, face à deterioração que o prédio sofreu antes de lhe ser restituído.
O Ministério Público contestou por impugnação.
Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se à selecção e fixação da matéria assente e da Base Instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das legais formalidades.
***Afinal, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação de créditos, e reconheceu a favor do reclamante António .......... o crédito de 202.878$00, referente as 34 rendas, em singelo, devidas desde a data da morte da locatária, até á data da entrega das chaves ao reclamante.
***Inconformado recorreu o reclamante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- O art. 1043º do Código Civil e o art. 4º do RAU consagram como princípio geral, o direito do senhorio exigir que o arrendado lhe seja restituído em bom estado de manutenção e a correspondente obrigação do inquilino de restituição do arrendado em tal bom estado de manutenção; 2 - Esse direito do senhorio e a correspondente obrigação do arrendatário existem seja qual for o motivo da cessação do contrato e da subsequente restituição do arrendado (denúncia, rescisão, acordo entre as partes, caducidade, nesta se incluindo, naturalmente, a decorrente da morte do arrendatário); 3 - Os referidos preceitos devem ser interpretados extensivamente (ou, se for entendido existir uma lacuna, serem aplicados analogicamente), abrangendo no seu comando as situações em que a caducidade seja consequência da morte do arrendatário e a obrigação de restituição caiba ao herdeiro deste; 4 - Caso o arrendado tenha sofrido deteriorações para além das admitidas na lei fica o arrendatário, por força do art. 1044º do Código Civil, obrigado à sua reparação ou ao pagamento de uma indemnização ao senhorio correspondente ao valor das obras necessárias à reparação das mesmas; 5 - Em caso de morte do arrendatário o pagamento dessa indemnização passa a constituir responsabilidade da herança - arts. 2068º e 2071º do Código Civil; 6- O herdeiro-Estado tem perante a herança as mesmas obrigações e responsabilidades de qualquer outro herdeiro - art. 2153º do Código Civil; 7 - A obrigação de indemnização prevista no n°2 do art. 1045º do Código Civil deverá ser extensiva às situações em que o arrendado deva ser restituído por virtude da morte do arrendatário; 8 - Nesse caso a obrigação de indemnizar o locador pela mora na restituição transmite-se para a herança, devendo o seu pagamento ser satisfeito pelo herdeiro; 9- O reclamado não só nunca alegou que o valor dos bens inventariados fosse insuficiente para pagamento dos valores peticionados pelo aqui apelante ou eventualmente herdados como se constata que dado o grande...
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