Acórdão nº 0250884 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPAIVA GONÇALVES
Data da Resolução14 de Outubro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: CRISTÓVÃO... e mulher MARIA... instauraram, no Tribunal Judicial da comarca de Lousada, acção sumária, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA e JUNTA DE FREGUESIA DE MEINEDO, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade do prédio rústico que identificam, da água nele existente, água que os moradores do lugar estão a aproveitar graciosamente para gastos domésticos e lavagens de roupa, sendo as suas sobras dos demandantes e ainda do direito de captarem para seu consumo, mediante dispositivo adequado, no reservatório ou depósito, antes da bica do fontanário, as sobras da água ainda em estado puro, tal como promanam, desde que não afectem as demandadas com isso o seu caudal destinado ao uso público e definido este pelo actual nível superior do tubo condutor respectivo para a dita bica, o que executariam no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que o decida.

Invocam, para tanto, as aquisições derivada e originária por via da usucapião, a existência de um acordo verbal entre o então presidente da Junta ré e o autor marido, a necessidade da captação da água em estado puro para a sua habitação e a oposição da ré Câmara.

Contestaram as rés que, além de negarem, em parte, a versão dos autores, deduziram reconvenção, pedindo o reconhecimento de que a água que fornece o fontanário e respectivo tanque públicos foi cedida, em 1980, ao domínio público municipal, com exclusão de outrem e sem qualquer limitação e, sem prescindir, que o Município de Lousada adquiriu por usucapião a propriedade ou domínio público pleno sobre a água dessa fonte ou nascente bem como uma servidão de aqueduto a onerar o prédio dos reconvindos, destinada à canalização subterrânea da água desde a nascente até aos referidos fontanário e tanque.

Houve resposta.

Teve lugar, sem êxito, uma audiência com fins conciliatórios.

Saneado e condensado o processo, procedeu-se depois a julgamento e, por fim, sentenciou-se no sentido da improcedência da reconvenção e da procedência da acção, condenando-se as rés a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio rústico identificado na petição inicial, bem como a água que nele existe, água esta de que o público se está a aproveitar graciosamente para gastos domésticos e lavagens de roupa e que assiste àqueles o direito de captarem para seu consumo, mediante dispositivo adequado, no reservatório ou depósito, antes da bica do fontanário, as sobras da dita água ainda em estado puro, tal como promanam, desde que não afectem as rés com isso o seu caudal, destinado ao uso público e definido este pelo actual nível superior do tubo condutor respectivo para a dita bica, sendo tudo isto a fazer pelos demandantes, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Inconformadas, apelaram as rés que, nas suas alegações, concluíram: 1- Foi dado como provado que «Após o consentimento referido em F) o A. reservou o seu direito de continuar a usar todas as sobras da mesma água e de poder dispor de alguma dela para os seus gastos domésticos quando assim o entendesse ou se lhe tornasse necessário» - resposta ao ponto 10º da base instrutória.

2- Contudo, no ofício que o autor enviou à ré Câmara Municipal de Lousada em 17/11/97, junto à p. i. como doc. nº 6, o mesmo diz: «solicito a V. Exª que me autorize que capte alguma água na referida nascente...» e, mais à frente, «Quando ofereci a água nada exigi em troca».

3- Tal documento nº 6, junto à p. i., impunha decisão diversa da recorrida no tocante à resposta ao ponto 10º da base instrutória.

4- Tal quesito não deveria ter sido julgado provado, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 690º-A do C.P.C.

5- A decisão determinou que «... os Autores têm um direito de propriedade sobre a referida água por usucapião, sendo tal água particular, nos termos dos artºs 1385º "in fine" e 1386º nº 1, al. a) do C.Civil».

6- E que «Os Autores, ao consentirem verbalmente, em 1982, na criação, no seu prédio, de um fontanário com um tanque para lavagem de roupa para abastecimento público dos moradores, restringiram o uso das suas águas...

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