Acórdão nº 0251081 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO H......., com sede na Rua ........., ........., Dinamarca, e F......., Lda, com sede no Lugar ........, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra P........., com sede em ........, Itália, pedindo a condenação da ré no pagamento à 1ª A. da quantia de 13.999.802$00 e à 2ª A. a quantia de 500.00$00, bem como juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que a 1ª autora, em Setembro de 1998, encomendou à Ré, sua fornecedora, tecido "Feeling", produzido pela demandada, tendo-se esta obrigado a entregar tal tecido na sede da 2ª autora, a fim de esta fabricar blusões para serem comercializados pela 1ª autora, com a sua marca "S.......". Uma vez que o tecido fornecido pela ré apresentava defeito (lavado a seco criava bolhas e quando se molhava, manchava), os blusões vendidos pela 1ª autora foram objecto de reclamação dos clientes/consumidores. A 1ª autora reclamou junto da ré, a qual não resolveu o problema. As autoras tiverem prejuízos em consequência do fornecimento do tecido defeituoso.
Citada, a ré apresentou contestação, a qual foi julgada extemporânea, por despacho proferido em 14/12/2000 (fls. 66).
Inconformada, a ré agravou do referido despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi citada no departamento dos serviços comerciais e não na sua sede legal como impõe a lei processual; 2. A situação da sede legal era do perfeito conhecimento da recorrida; 3. Não tendo sido citada devidamente na sua sede legal, o prazo para contestar só começa a contar desde o momento em que a Administração teve conhecimento da citação ou seja dia 9 de Outubro; 4. Assim sendo a contestação da recorrente entrou dentro do prazo em Tribunal; 5. Não tendo a citação sido feita na sede da recorrente omitindo formalidades legais essenciais tal citação é nula; 6. Porém, por economia de meios processuais nomeadamente repetição do acto ou eventual recurso de revisão ou ainda impugnação da sentença a quando do pedido de reconhecimento nos tribunais italianos, deve a contestação ser admitida como estando dentro do prazo; 7. 0 douto despacho do M.Juiz a quo violou os artigos 236 e 252-A n.º 3 e 198 n.º 1 e 4 todos do CPC.
Não houve resposta às alegações.
** Por despacho de 18/12/2000, foram considerados confessados todos os factos articulados pelas autoras na sua petição inicial (artº 484º, n.º 1, do CPC).
** Seguidamente, proferiu-se sentença (artº 484º, n.º 2, do CPC) tendo sido decidido condenar a ré a pagar à 1ª Autora a quantia de 13.999.802$00 e à 2ª autora a quantia de 500.000.$00, bem como juros de mora a contar da citação e até efectivo pagamento.
** Inconformada, a ré apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1. A recorrente foi citada no departamento dos serviços comerciais e não na sua sede legal como impõe a lei processual; 2. A situação da sede legal era do perfeito conhecimento da recorrida; 3. Não tendo sido citada devidamente na sua sede legal, o prazo para contestar só começa a contar desde o momento em que a Administração teve conhecimento da citação ou seja dia 9 de Outubro; 4. Assim sendo a contestação da recorrente entrou dentro do prazo em Tribunal; 5. Não tendo a citação sido feita na sede da recorrente omitindo formalidades legais essenciais tal citação é nula; 6. Porém, por economia de meios processuais nomeadamente repetição do acto ou eventual recurso de revisão ou ainda impugnação da sentença a quando do pedido de reconhecimento nos tribunais italianos, deve a contestação ser admitida como estando dentro do prazo; 7. Os Tribunais portugueses (no caso o Tribunal Cível do ......), não tem competência para julgar a presente acção; 8. Em matéria contratual segundo a Convenção de Bruxelas uma parte não pode ser a R. em Juízo diante do juiz do lugar em que a obrigação trazida a juízo deverá ser cumprida (art.5 n.º 1 da Convenção); 9. A Convenção de Roma também retira ao Tribunal do ...... competência para julgar; 10. A lei que regula o contrato deve ser a do país que apresenta maior conexão ou seja aquele em que a parte deve realizar a prestação característica, tem a sua sede; 11. No contrato de compra e venda, a prestação característica é representada pela obrigação de entrega; 12. Também por isso se aplica a lei italiana e não a lei portuguesa; 13. Da análise dos documentos constantes dos autos juntos pelas AA., resulta que de facto o fornecimento em apreço foi entregue e facturado só à F......., Lda (2ª A.) que procedeu ao pagamento do respectivo preço; 14. 0 que implica que nenhum tipo de relação contratual foi estabelecido concreta e directamente entre a R. e a I a A. (H......), não havendo em consequência qualquer ligação da R. relativamente à relação comercial estabelecida entre a lª A. H...... e a 2ª A. F......, Lda; 15. Assim sendo a ora recorrente é parte ilegítima face ao pedido da 1ª A.; 16. 0 douto despacho do M.Juiz a quo violou os artigos...
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