Acórdão nº 0251081 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução04 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO H......., com sede na Rua ........., ........., Dinamarca, e F......., Lda, com sede no Lugar ........, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra P........., com sede em ........, Itália, pedindo a condenação da ré no pagamento à 1ª A. da quantia de 13.999.802$00 e à 2ª A. a quantia de 500.00$00, bem como juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, em síntese, que a 1ª autora, em Setembro de 1998, encomendou à Ré, sua fornecedora, tecido "Feeling", produzido pela demandada, tendo-se esta obrigado a entregar tal tecido na sede da 2ª autora, a fim de esta fabricar blusões para serem comercializados pela 1ª autora, com a sua marca "S.......". Uma vez que o tecido fornecido pela ré apresentava defeito (lavado a seco criava bolhas e quando se molhava, manchava), os blusões vendidos pela 1ª autora foram objecto de reclamação dos clientes/consumidores. A 1ª autora reclamou junto da ré, a qual não resolveu o problema. As autoras tiverem prejuízos em consequência do fornecimento do tecido defeituoso.

Citada, a ré apresentou contestação, a qual foi julgada extemporânea, por despacho proferido em 14/12/2000 (fls. 66).

Inconformada, a ré agravou do referido despacho, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi citada no departamento dos serviços comerciais e não na sua sede legal como impõe a lei processual; 2. A situação da sede legal era do perfeito conhecimento da recorrida; 3. Não tendo sido citada devidamente na sua sede legal, o prazo para contestar só começa a contar desde o momento em que a Administração teve conhecimento da citação ou seja dia 9 de Outubro; 4. Assim sendo a contestação da recorrente entrou dentro do prazo em Tribunal; 5. Não tendo a citação sido feita na sede da recorrente omitindo formalidades legais essenciais tal citação é nula; 6. Porém, por economia de meios processuais nomeadamente repetição do acto ou eventual recurso de revisão ou ainda impugnação da sentença a quando do pedido de reconhecimento nos tribunais italianos, deve a contestação ser admitida como estando dentro do prazo; 7. 0 douto despacho do M.Juiz a quo violou os artigos 236 e 252-A n.º 3 e 198 n.º 1 e 4 todos do CPC.

Não houve resposta às alegações.

** Por despacho de 18/12/2000, foram considerados confessados todos os factos articulados pelas autoras na sua petição inicial (artº 484º, n.º 1, do CPC).

** Seguidamente, proferiu-se sentença (artº 484º, n.º 2, do CPC) tendo sido decidido condenar a ré a pagar à 1ª Autora a quantia de 13.999.802$00 e à 2ª autora a quantia de 500.000.$00, bem como juros de mora a contar da citação e até efectivo pagamento.

** Inconformada, a ré apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1. A recorrente foi citada no departamento dos serviços comerciais e não na sua sede legal como impõe a lei processual; 2. A situação da sede legal era do perfeito conhecimento da recorrida; 3. Não tendo sido citada devidamente na sua sede legal, o prazo para contestar só começa a contar desde o momento em que a Administração teve conhecimento da citação ou seja dia 9 de Outubro; 4. Assim sendo a contestação da recorrente entrou dentro do prazo em Tribunal; 5. Não tendo a citação sido feita na sede da recorrente omitindo formalidades legais essenciais tal citação é nula; 6. Porém, por economia de meios processuais nomeadamente repetição do acto ou eventual recurso de revisão ou ainda impugnação da sentença a quando do pedido de reconhecimento nos tribunais italianos, deve a contestação ser admitida como estando dentro do prazo; 7. Os Tribunais portugueses (no caso o Tribunal Cível do ......), não tem competência para julgar a presente acção; 8. Em matéria contratual segundo a Convenção de Bruxelas uma parte não pode ser a R. em Juízo diante do juiz do lugar em que a obrigação trazida a juízo deverá ser cumprida (art.5 n.º 1 da Convenção); 9. A Convenção de Roma também retira ao Tribunal do ...... competência para julgar; 10. A lei que regula o contrato deve ser a do país que apresenta maior conexão ou seja aquele em que a parte deve realizar a prestação característica, tem a sua sede; 11. No contrato de compra e venda, a prestação característica é representada pela obrigação de entrega; 12. Também por isso se aplica a lei italiana e não a lei portuguesa; 13. Da análise dos documentos constantes dos autos juntos pelas AA., resulta que de facto o fornecimento em apreço foi entregue e facturado só à F......., Lda (2ª A.) que procedeu ao pagamento do respectivo preço; 14. 0 que implica que nenhum tipo de relação contratual foi estabelecido concreta e directamente entre a R. e a I a A. (H......), não havendo em consequência qualquer ligação da R. relativamente à relação comercial estabelecida entre a lª A. H...... e a 2ª A. F......, Lda; 15. Assim sendo a ora recorrente é parte ilegítima face ao pedido da 1ª A.; 16. 0 douto despacho do M.Juiz a quo violou os artigos...

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