Acórdão nº 0251400 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. No .. Juízo Cível da Comarca do ........, veio Pedro ............. deduzir embargos de executado à execução ordinária que Administração do Condomínio do Prédio sito ..............., veio este alegar que é parte ilegítima na presente execução porquanto o mesmo não teve qualquer intervenção na assembleia de condóminos que aprovou a realização das obras no exterior do prédio, sendo o valor reclamado encargo do anterior proprietário, já que adquiriu a fracção em data posterior à realização daquela.

  1. Notificado o embargado/exequente para se pronunciar, veio aquele alegar ser absolutamente irrelevante a participação do executado na assembleia, tendo-lhe sido comunicada a respectiva deliberação, sendo o mesmo à data destas, proprietário da fracção. Por outro lado, alega que à data do pedido de pagamento, as obras não tinham sequer começado, pelo que deverá ser o adquirente a suportar o seu custo já que é ele e não o alienante a beneficiar das mesmas, ao ver aumentado o valor do seu imóvel 3. Os embargos vieram a ser julgados improcedentes. Inconformado com tal decisão dela recorre o embargante que, alegando, formula estas conclusões: 3.1- O executado/ embargante é dono e legitimo possuidor de uma habitação no décimo andar direito do prédio constituído em propriedade horizontal sito .........., com entrada pelo n° ......, correspondente à fracção "AAP", composta por uma arrecadação com o n° .. e por espaço n° .. de garagem na cave.

    3.2- O embargante apenas adquiriu a fracção "AAP", por Escritura Pública de compra e venda celebrada em 12 de Maio de 2000.

    3.3- O executado/ embargaste é parte ilegítima na presente execução, considerando-se que o mesmo não teve qualquer intervenção na Assembleia de Condóminos.

    3.4- A acta da referida Assembleia de Condóminos foi aprovada no dia 11 de Fevereiro de 2000.

    3.5- Sendo, por isso, o valor reclamado encargo da anterior proprietária da fracção, Maria ...........

    3.6- A acta não constitui em relação ao executado título executivo uma vez que não foi por ele assinada.

    3.7- Devendo, o executado/ embargaste ser considerado parte ilegítima na execução contra ele instaurada.

    3.8- Neste sentido se pronunciou, aliás, o Acórdão da Relação do Porto, de 20.05.1996, in C.J. 1996, 3, 201, e o mesmo entendimento é perfilhado por Castro Mendes, in Direito Processual Civil (Acção Executiva), edição de 1971, pág.8.

    3.9- Nas palavras de Penha Gonçalves, in Direitos Reais, 2' edição de...

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