Acórdão nº 0251400 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. No .. Juízo Cível da Comarca do ........, veio Pedro ............. deduzir embargos de executado à execução ordinária que Administração do Condomínio do Prédio sito ..............., veio este alegar que é parte ilegítima na presente execução porquanto o mesmo não teve qualquer intervenção na assembleia de condóminos que aprovou a realização das obras no exterior do prédio, sendo o valor reclamado encargo do anterior proprietário, já que adquiriu a fracção em data posterior à realização daquela.
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Notificado o embargado/exequente para se pronunciar, veio aquele alegar ser absolutamente irrelevante a participação do executado na assembleia, tendo-lhe sido comunicada a respectiva deliberação, sendo o mesmo à data destas, proprietário da fracção. Por outro lado, alega que à data do pedido de pagamento, as obras não tinham sequer começado, pelo que deverá ser o adquirente a suportar o seu custo já que é ele e não o alienante a beneficiar das mesmas, ao ver aumentado o valor do seu imóvel 3. Os embargos vieram a ser julgados improcedentes. Inconformado com tal decisão dela recorre o embargante que, alegando, formula estas conclusões: 3.1- O executado/ embargante é dono e legitimo possuidor de uma habitação no décimo andar direito do prédio constituído em propriedade horizontal sito .........., com entrada pelo n° ......, correspondente à fracção "AAP", composta por uma arrecadação com o n° .. e por espaço n° .. de garagem na cave.
3.2- O embargante apenas adquiriu a fracção "AAP", por Escritura Pública de compra e venda celebrada em 12 de Maio de 2000.
3.3- O executado/ embargaste é parte ilegítima na presente execução, considerando-se que o mesmo não teve qualquer intervenção na Assembleia de Condóminos.
3.4- A acta da referida Assembleia de Condóminos foi aprovada no dia 11 de Fevereiro de 2000.
3.5- Sendo, por isso, o valor reclamado encargo da anterior proprietária da fracção, Maria ...........
3.6- A acta não constitui em relação ao executado título executivo uma vez que não foi por ele assinada.
3.7- Devendo, o executado/ embargaste ser considerado parte ilegítima na execução contra ele instaurada.
3.8- Neste sentido se pronunciou, aliás, o Acórdão da Relação do Porto, de 20.05.1996, in C.J. 1996, 3, 201, e o mesmo entendimento é perfilhado por Castro Mendes, in Direito Processual Civil (Acção Executiva), edição de 1971, pág.8.
3.9- Nas palavras de Penha Gonçalves, in Direitos Reais, 2' edição de...
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