Acórdão nº 0251680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data18 Novembro 2002
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - No Tribunal da Comarca de ........., foi instaurado Processo Tutelar nº../.. em que é requerente o Digno Curador de Menores e requerido o menor José .........

Tal processo foi despoletado pela informação da Segurança Social, relativamente à situação daquele menor, nascido em 2.6.1999, que foi confiado à guarda dos seus avós maternos, pelo facto de os pais não disporem de condições pessoais e materiais para dele cuidarem.

II) - Na sequência da regular tramitação do processo, o Tribunal de ......... - .. Juízo Cível - por sentença de 26.10.2000, decidiu: "

  1. Entregar a guarda do menor Paulo ............ aos seus avós matemos Manuel ......... e Z......., residentes na Rua .................

  2. Permitir que os pais do menor o visitem na residência dos avós, desde que não exista qualquer situação de conflito.

  3. Determinar a elaboração semestral de relatório pelo CRSS que deverá acompanhar o evoluir da situação do menor".

III) - Para tanto foi considerada a seguinte matéria de facto: 1. O menor Paulo ......... nasceu em 02/06/99.

  1. É filho de Paula ......... e de Angelo ..........

  2. Os pais do menor residem numa casa sem as básicas condições de higiene e tem ratos.

  3. A mãe do menor não o leva regularmente ao pediatra.

  4. O pai do menor entende que o menor deveria estar aos cuidados dos avós matemos.

  5. O menor viveu desde os 6 meses de idade com os avós matemos.

  6. Há cerca de dois meses a mãe do menor retirou-o de casa dos avós maternos.

IV) - O Tribunal Judicial da Comarca de .........., por despacho de fls. 82/83 do processo principal, de 27.6.2002, declarou incompetente em razão da matéria, o Juízo Cível [- ... Juízo] - para conhecer do Processo de Promoção e Protecção daquele menor, atribuindo a competência ao Juízo Criminal daquela Comarca.

Basicamente, considerou a certo trecho: - "No dia 1 de Janeiro de 2001 entrou em vigor a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n° 147/99, de 01 de Setembro.

Desde então nunca o .. Juízo Criminal (e único) desde tribunal, suscitou quaisquer dúvidas e se declarou incompetente para apreciar e tramitar os processos da natureza do dos presentes autos.

A verdade é que resulta inequivocamente da lei que compete aos juízos de competência especializada criminal, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria é atribuída aos tribunais de competência genérica, cfr. art. 95°, al. b) da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro.

É o que sucede no caso em apreço em que se pretende o decretamento de medidas relativamente a menor na situação prevista na al. a) do nº3 do art. 83° da mesma Lei[...]".

*** Inconformado recorreu o Ex. Magistrado do Ministério Público que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - As Leis nºs 147/99, de 1 de Setembro e nº166/99, de 14 de Setembro, revogaram os artigos 1º a 145º da O.T.M. (DL. nº314/78, de 27 de Outubro). Antes de ser parcialmente revogada, a O.T.M. sujeitava à mesma forma de processo, o processo tutelar, as crianças e jovens em perigo e os menores entre os 12 e os 16 anos que tivessem praticado facto gerador de ilícito criminal.

  1. - A L.O.F.T.J., aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, estabeleceu a competência...

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