Acórdão nº 0251680 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Data | 18 Novembro 2002 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - No Tribunal da Comarca de ........., foi instaurado Processo Tutelar nº../.. em que é requerente o Digno Curador de Menores e requerido o menor José .........
Tal processo foi despoletado pela informação da Segurança Social, relativamente à situação daquele menor, nascido em 2.6.1999, que foi confiado à guarda dos seus avós maternos, pelo facto de os pais não disporem de condições pessoais e materiais para dele cuidarem.
II) - Na sequência da regular tramitação do processo, o Tribunal de ......... - .. Juízo Cível - por sentença de 26.10.2000, decidiu: "
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Entregar a guarda do menor Paulo ............ aos seus avós matemos Manuel ......... e Z......., residentes na Rua .................
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Permitir que os pais do menor o visitem na residência dos avós, desde que não exista qualquer situação de conflito.
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Determinar a elaboração semestral de relatório pelo CRSS que deverá acompanhar o evoluir da situação do menor".
III) - Para tanto foi considerada a seguinte matéria de facto: 1. O menor Paulo ......... nasceu em 02/06/99.
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É filho de Paula ......... e de Angelo ..........
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Os pais do menor residem numa casa sem as básicas condições de higiene e tem ratos.
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A mãe do menor não o leva regularmente ao pediatra.
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O pai do menor entende que o menor deveria estar aos cuidados dos avós matemos.
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O menor viveu desde os 6 meses de idade com os avós matemos.
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Há cerca de dois meses a mãe do menor retirou-o de casa dos avós maternos.
IV) - O Tribunal Judicial da Comarca de .........., por despacho de fls. 82/83 do processo principal, de 27.6.2002, declarou incompetente em razão da matéria, o Juízo Cível [- ... Juízo] - para conhecer do Processo de Promoção e Protecção daquele menor, atribuindo a competência ao Juízo Criminal daquela Comarca.
Basicamente, considerou a certo trecho: - "No dia 1 de Janeiro de 2001 entrou em vigor a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n° 147/99, de 01 de Setembro.
Desde então nunca o .. Juízo Criminal (e único) desde tribunal, suscitou quaisquer dúvidas e se declarou incompetente para apreciar e tramitar os processos da natureza do dos presentes autos.
A verdade é que resulta inequivocamente da lei que compete aos juízos de competência especializada criminal, nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria é atribuída aos tribunais de competência genérica, cfr. art. 95°, al. b) da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro.
É o que sucede no caso em apreço em que se pretende o decretamento de medidas relativamente a menor na situação prevista na al. a) do nº3 do art. 83° da mesma Lei[...]".
*** Inconformado recorreu o Ex. Magistrado do Ministério Público que, alegando, formulou as seguintes conclusões: A) - As Leis nºs 147/99, de 1 de Setembro e nº166/99, de 14 de Setembro, revogaram os artigos 1º a 145º da O.T.M. (DL. nº314/78, de 27 de Outubro). Antes de ser parcialmente revogada, a O.T.M. sujeitava à mesma forma de processo, o processo tutelar, as crianças e jovens em perigo e os menores entre os 12 e os 16 anos que tivessem praticado facto gerador de ilícito criminal.
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- A L.O.F.T.J., aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, estabeleceu a competência...
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