Acórdão nº 0252605 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Círculo Judicial de ..........., Ana .......... instaurou acção de divórcio litigioso contra Alexandre ............, pedindo se decrete o divórcio entre ambos, declarando-se o Réu o único e exclusivo culpado.

O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Em reconvenção, pediu de se decrete o divórcio entre os cônjuges, com declaração da Autora como única e exclusiva culpada.

Tendo o processo prosseguido os seus termos, veio a ser proferida sentença em que se julgou a acção procedente, decretando-se o divórcio entre A e R, com culpa exclusiva deste e se julgou a reconvenção improcedente. Condenando-se nas custas o Réu.

Inconformado, o Réu apelou para esta Relação, concluindo deste modo: 1.Ficou apenas provado nos autos a ocorrência de uma separação entre A e R em 1999.

  1. Não se prova nos autos a data precisa em que o R foi viver com outra mulher em união de facto. 3.Segundo nossa opinião, o M.m.º Juiz considerou o R exclusivamente culpado pelo facto de ter ido viver com outra mulher logo após a separação, tendo só após tais factos, a A engravidado de outro homem que não o R, o que não corresponde à matéria dada por assente e à realidade dos factos.

  2. Tal decisão denota-se com a fundamentação a final de fls. 145 e início de fls. 146, a referir que a vida conjugal de A e R "estava já irremediavelmente comprometida pela conduta do R, designadamente, pela sai ligação a outra mulher, com quem passou a viver em união de facto...", ou seja, está apenas provado que há separação entre A e R antes da gravidez da A (Julho de 1999), mas não se prova a data em que foi o R viver em união de facto com outra mulher.

  3. Ficou provado que a A engravidou em Julho de 1999 de outro homem que não o R.

  4. Os cônjuges estão reciprocamente vinculados aos deveres conjugais, sendo o dever de fidelidade manifesto (dedicação exclusiva e sincera), tendo sido violado pela A da forma mais grave (adultério).

  5. O facto de o R ter violado os deveres conjugais a que estava adstrito, não significa que a A também os possa violar, não se justificando que a mesma tenha a porta aberta para a violação dos deveres conjugais, só porque o R os violou primeiramente.

  6. Não se podendo, por isso, afirmar que só pelo facto de a vida conjugal estar irremediavelmente comprometida se permita a violação de deveres conjugais sem qualquer valoração na atribuição da culpa ou culpa bastante diminuída no caso dos autos, com a prova de adultério da Autora.

  7. Violando, assim, o M. Juiz o disposto nos arts. 1672 e 1778 do CC, interpretando indevidamente os factos.

  8. A ser assim, estaria encontrada a fórmula de um dos cônjuges violar os deveres conjugais e não lhe ser atribuída culpa, bastando apenas que o mesmo esperasse que o outro violasse os deveres conjugais primeiramente.

  9. O procedimento correcto a tomar pela A seria instaurar acção especial de divórcio litigioso e não violar também os deveres conjugais a que estava obrigada.

  10. O dever de fidelidade é manifesto e só pode ser desvalorizado nos casos de separação de pessoas e bens, o que não é o caso.

  11. Ficou provado que desde Novembro de 1997, a vida conjugal de A e R começou a deteriorar-se e só em 1999 ocorreu a separação de ambos.

  12. Por isso todas as faltas do R foram perdoadas ou ocorreu a reconciliação de ambos motivados pelas mesmas.

  13. A A esqueceu o agravo dos actos do R, passando uma esponja sobre as faltas (decorridas de 1997 a 1999), considerando irrelevantes para o efeito do prosseguimento da vida em comum, continuando a vida em comum, atento ainda o decurso do tempo.

  14. Tal se verifica pelo facto da possibilidade de a A ter deixado a casa onde vivia com o R, visto que era a única que contribuía para o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT