Acórdão nº 0252605 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Círculo Judicial de ..........., Ana .......... instaurou acção de divórcio litigioso contra Alexandre ............, pedindo se decrete o divórcio entre ambos, declarando-se o Réu o único e exclusivo culpado.
O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Em reconvenção, pediu de se decrete o divórcio entre os cônjuges, com declaração da Autora como única e exclusiva culpada.
Tendo o processo prosseguido os seus termos, veio a ser proferida sentença em que se julgou a acção procedente, decretando-se o divórcio entre A e R, com culpa exclusiva deste e se julgou a reconvenção improcedente. Condenando-se nas custas o Réu.
Inconformado, o Réu apelou para esta Relação, concluindo deste modo: 1.Ficou apenas provado nos autos a ocorrência de uma separação entre A e R em 1999.
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Não se prova nos autos a data precisa em que o R foi viver com outra mulher em união de facto. 3.Segundo nossa opinião, o M.m.º Juiz considerou o R exclusivamente culpado pelo facto de ter ido viver com outra mulher logo após a separação, tendo só após tais factos, a A engravidado de outro homem que não o R, o que não corresponde à matéria dada por assente e à realidade dos factos.
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Tal decisão denota-se com a fundamentação a final de fls. 145 e início de fls. 146, a referir que a vida conjugal de A e R "estava já irremediavelmente comprometida pela conduta do R, designadamente, pela sai ligação a outra mulher, com quem passou a viver em união de facto...", ou seja, está apenas provado que há separação entre A e R antes da gravidez da A (Julho de 1999), mas não se prova a data em que foi o R viver em união de facto com outra mulher.
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Ficou provado que a A engravidou em Julho de 1999 de outro homem que não o R.
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Os cônjuges estão reciprocamente vinculados aos deveres conjugais, sendo o dever de fidelidade manifesto (dedicação exclusiva e sincera), tendo sido violado pela A da forma mais grave (adultério).
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O facto de o R ter violado os deveres conjugais a que estava adstrito, não significa que a A também os possa violar, não se justificando que a mesma tenha a porta aberta para a violação dos deveres conjugais, só porque o R os violou primeiramente.
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Não se podendo, por isso, afirmar que só pelo facto de a vida conjugal estar irremediavelmente comprometida se permita a violação de deveres conjugais sem qualquer valoração na atribuição da culpa ou culpa bastante diminuída no caso dos autos, com a prova de adultério da Autora.
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Violando, assim, o M. Juiz o disposto nos arts. 1672 e 1778 do CC, interpretando indevidamente os factos.
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A ser assim, estaria encontrada a fórmula de um dos cônjuges violar os deveres conjugais e não lhe ser atribuída culpa, bastando apenas que o mesmo esperasse que o outro violasse os deveres conjugais primeiramente.
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O procedimento correcto a tomar pela A seria instaurar acção especial de divórcio litigioso e não violar também os deveres conjugais a que estava obrigada.
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O dever de fidelidade é manifesto e só pode ser desvalorizado nos casos de separação de pessoas e bens, o que não é o caso.
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Ficou provado que desde Novembro de 1997, a vida conjugal de A e R começou a deteriorar-se e só em 1999 ocorreu a separação de ambos.
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Por isso todas as faltas do R foram perdoadas ou ocorreu a reconciliação de ambos motivados pelas mesmas.
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A A esqueceu o agravo dos actos do R, passando uma esponja sobre as faltas (decorridas de 1997 a 1999), considerando irrelevantes para o efeito do prosseguimento da vida em comum, continuando a vida em comum, atento ainda o decurso do tempo.
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Tal se verifica pelo facto da possibilidade de a A ter deixado a casa onde vivia com o R, visto que era a única que contribuía para o...
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