Acórdão nº 0253164 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório ........ banco, S.A., com sede na R. .......... moveu execução de sentença contra S..........., Ldª. com sede na Av. ..........., Si......... e sua mulher C........., residentes na mesma morada, na sequência da qual se procedeu à penhora de uma fracção autónoma.
No cumprimento do artigo art. 864º do CPC, vieram, ao abrigo dos artigos 865º e 871º do mesmo código, reclamar os seus créditos.
E, assim, no presente apenso de concurso de credores reclamaram: 1º - Dr. José ..........., o crédito constante de fls. 2 a 7 alegando ser titular do direito de hipoteca constituída pelos executados Si......... e C........... a seu favor sobre o prédio correspondente à fracção autónoma designada pela letra A - Cave e logradouro do lado poente com a área coberta de 120 m2 e descoberta de 85 m2.
Esta fracção pertence ao prédio sito na R. Dr. .........., freguesia da ........., concelho de ............, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da ......... sob o art. 3030º-A e descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º 163 da freguesia da ....... até ao montante de 10.000.000$00 acrescida de juros compensatórios à taxa legal de 7% e ainda 2.000.000$00 de despesas extrajudiciais.
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- O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os créditos de fls. 56 e segs., da seguinte forma: a) - sobre o executado Si............ o crédito de € 10.936,70.
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- sobre a executada S.........., Ldª. o crédito de € 8.982,00.
Admitida a reclamação não houve impugnação Considerou, então, o tribunal recorrido que o crédito reclamado por Dr. José .............. gozava de garantia real sobre o imóvel que recai a sua hipoteca, nos termos do art. 686º n.º 1 do CPC e que a penhora dá ao credor apenas preferência sobre os restantes credores que não tenham privilégio, penhora das hipotecas anteriores - art. 822º., C.C.
Considerou ainda que a hipoteca fora registada em 20.05.1999 e a penhora em 31.08.00, pelo que a 1ª. prevalecia sobre a 2ª.
Considerou ainda que o crédito reclamado pelo IGFSS goza de privilégio imobiliário gozando de preferência sobre os créditos referidos no art. 748º C. Civil - art. 1º do Dec-Lei 103/80, 9/05 e que somente deve ser graduado o crédito reclamado sobre o executado Si.........., dado que o bem penhorado é de sua exclusiva propriedade.
Impõe-se, por isso, proceder a graduação de créditos.
Considerou mais que as custas saiam precípuas do produto dos bens penhorados - art. 455º. C.P.C.
Em face destes considerandos e segundo o art. 868º C.P.C. n.º 2, julgou reconhecidos os créditos reclamados e graduou-os, sem prejuízo da mencionada precipuidade de custas para serem pagos pelo produto do prédio penhorado a fls. 27, al. C) dos autos de execução - fracção autónoma designada pela letra A destinada a comércio, composta de cave e logradouro no lado poente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na R. ..........., freguesia da ........, concelho de ..........., inscrito na matriz sob o art. 3030º e descrito na Conservatória do Registo Predial de ........., sob o n.º ......../......., onde se encontra registado pela inscrição G2, Ap. ../........ da seguinte forma: 1º - o crédito reclamado pelo IGFSS sobre Si........, no montante de € 10.936,70.
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- o crédito reclamado pelo Dr. José ............
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- o crédito exequendo.
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- Absolver os reclamados do pedido sobre o crédito reclamado sobre a sociedade S............., Ldª. no montante de € 8.982,00 Custas na proporção do vencimento pelo reclamante IGFSS, sendo certo que este Instituto está isento e sem prejuízo da mencionada...
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