Acórdão nº 0253226 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Na 2ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, Alexandre... e mulher Maria..., intentaram contra Águas de Gaia, Empresa Municipal e S... - Sociedade de Construções e Obras, S.A., acção declarativa sob a forma Ordinária, pedindo que as Rés fossem condenadas

  1. A restituir aos AA. a plena propriedade destes, na parte em que dele ilegitimamente se apossaram, demolindo tudo quanto aí edificaram à revelia dos AA., repondo os imóveis no estado em que estes se encontravam antes da intervenção abusiva que neles fizeram; e b) em quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos provocados.

    Para tanto alegaram, serem os AA. donos e legítimos possuidores de dois prédios rústicos, sitos no concelho de V.N. de Gaia, inscritos na matriz predial rústica sob os artigos ... e ... e descritos na Conservatória do Registo Predial de V.N. de Gaia sob os nºs. ... e ....

    Porém em Setembro passado, a segunda Ré, a mando da primeira, procedeu à abertura de uma vala, com cerca de 200 metros de comprimento que atravessou os prédios dos AA., onde foi colocada uma conduta de saneamento, com 4 caixas de visita em cimento.

    A Obra iniciou-se e desenrolou-se sem que os AA. em tal tivessem consentido.

    Que existiu uma tentativa de negócio com os terrenos, mas que face à àquela intervenção indevida e abusiva das Rés, o potencial comprador desistiu, estando tal situação a causar-lhe prejuízos.

    Contestaram as Rés, por excepção, arguindo a incompetência material do tribunal e por impugnação, confessando que a segunda Ré, efectuou as obras, no interesse e por conta da primeira e que a primeira Ré efectuou o procedimento administrativo com vista à identificação dos titulares da parcela, com vista a adquirir as mesmas através de negócio jurídico de direito privado.

    Que tais danos foram causados na sequência de um acto administrativo e, que por isso, serão actos de gestão pública.

    Replicaram os AA., concluindo pela improcedência da excepção e, em ampliação do pedido, pedem que sejam declarados nulos os actos administrativos praticados pelo Conselho de Administração da primeira Ré.

    Foi apreciada a excepção dilatória invocada, que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria e, consequentemente absolveu os RR. da instância.

    Inconformados com a decisão, dela recorreram os AA..

    Apresentaram alegações e concluíram: 1- Na situação em análise, o objecto do presente recurso, traduz-se na questão de determinar, qual o tribunal materialmente competente para conhecer da presente acção.

    2- Para o efeito, tal como considerou e bem o Mº. Juiz a quo, temos que ter em consideração o princípio contido no art. 66º do C.P.C. e também consignado no art. 18º, nº 1 da L.O.T.J., de acordo com o qual, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

    3- A questão essencial que se nos depara, é pois, a determinação da natureza da relação jurídica debatida, tal como é configurada pela causa de pedir e pelo pedido do autor.

    4- Ora, não suscita quaisquer dúvidas, que a causa de pedir, no âmbito da presente acção, centra-se na ofensa ao irrestrito direito de propriedade dos Recorrentes-Agravantes.

    5- Isto é, a relação jurídica configurada entre Agravantes e Agravadas, consubstancia uma verdadeira acção de reivindicação.

    6- De facto, através dela, pediram os AA. que as RR. fossem condenadas a restituir-lhes a sua plena propriedade, na parte em que dela ilegitimamente se apossaram, demolindo tudo quanto aí edificaram à revelia dos AA., repondo os imóveis no estado em que estes se encontravam antes da intervenção abusiva que nele fizeram.

    7- Bem como, igualmente, pediram os AA., que as RR. fossem condenadas em quantia a liquidar em execução de sentença, pelos danos provocados pela inviabilização do negócio de venda dos prédios em causa.

    8- Por conseguinte, salvo o devido respeito, não podemos concordar minimamente com a douta sentença recorrida, no que se refere ao entendimento, de que no presente litígio estamos perante actos de gestão pública.

    9- É que, e inversamente a tal entendimento, a questão em apreciação tem que ser ajuizada dentro dos princípios do direito privado.

    10- Tal significa, que a natureza do acto que os Agravantes pretendem acautelar através do pedido que vem requerer, é de gestão privada.

    11- Na verdade, estamos perante "actos em que o Estado ou pessoa colectiva pública intervém como simples particular, despido do seu poder público" - Prof. Antunes Varela, Obrigações, Vol. I, pág. 540.

    12- Deste modo, para apreciar uma acção em que se pede a uma empresa municipal, na qual se incluí a 1ª Ré, ora Agravada, que restitua a propriedade, de que ilegitimamente se apossou, é sem margem para dúvidas competente o tribunal judicial, e não o administrativo.

    13- O mesmo valendo, em relação à indemnização pedida pelos AA., dado a mesma decorrer de um esbulho ilícito por parte das Agravadas, isto é, o pedido indemnizatório funda-se em normas de direito privado (art. 483º e ss. do Código Civil).

    14- Logo, a respectiva acção é da competência dos tribunais comuns.

    15- A que acresce a circunstância de, relativamente à 2ª Ré, também aqui Agravada, nem se colocar tal problema, dado que, e de acordo com o disposto no art.º 51º, nº 1, alínea h) do E.T.A.F., sempre seria competente o tribunal judicial.

    16- Por todo o exposto, não faz sentido, que a douta decisão recorrida, tenha afastado da competência do tribunal judicial a matéria objecto da acção em apreciação.

    17- Isto porque, no caso sub judice, a administração tem a posição de um simples particular, sendo a sua acção regulada pelo direito privado, dado que, surge perante o mesmo numa posição de igual para igual.

    18- Por outras palavras, estamos perante uma relação de direito privado, ainda que uma das partes seja uma empresa municipal, na qual se inclui a 1ª Ré, ora Agravada.

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